Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estrutural Indústria Cerâmica Ltda Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza (OAB/RN 7.476) Apelada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Advogado: Marcello Rocha Lopes (OAB/RN 5.382) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO A Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN ajuizou ação monitória nº 0855325-24.2023.8.20.5001 contra Estrutural Indústria Cerâmica Ltda. Ao decidir a causa, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente, convertendo em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a inicial e condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 88.580,03 (oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), ambos a contar da data do vencimento de cada fatura inadimplida. Além disso, impôs à demandada a obrigação de arcar com as custas processuais, além de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 35605569). Descontente, a vencida interpôs apelação cível e pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e intimada para demonstrar sua tese de hipossuficiência (Id 37025131), respondeu ao chamamento judicial em petição de Id 37530436, acompanhada do documento de Id 37530437. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, a demanda foi proposta contra pessoa jurídica e julgada procedente, dando ensejo à interposição de recurso pela parte ré, que requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. De acordo com o enunciado da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Desse modo, o deferimento da benesse depende da apresentação de elementos concretos que confirmem a inexistência de recursos, por parte da apelante/pessoa jurídica, de assumir, por ora, o preparo recursal. Não obstante, ao ser intimada para demonstrar sua versão de incapacidade financeira, a interessada apresentou apenas um espelho de parcelamento de dívida fiscal junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, realizado através de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos do Simples Nacional – RELP, com parcelas iniciais e finais em 31.05.22 e 30.12.37, respectivamente. Ocorre que apesar de ela sustentar que o somatório do débito é expressivo (R$ 513.914,71), verifica-se que a prestação mensal (dele decorrente) assumida é de R$ 2.470,76, não havendo outros elementos nos autos a demonstrar que a referida quantia, isoladamente, impacta severamente a liquidez da empresa. Igualmente frágil a tese de que “o recolhimento do preparo, diante do valor da causa fixado em R$ 88.580,03, representaria um ônus financeiro capaz de inviabilizar o cumprimento das parcelas do acordo fiscal ora vigente, colocando em risco a própria sobrevivência da unidade produtiva”. Isso porque também não há prova de que o pagamento do encargo no valor único de R$ 507,55 (preparo correspondente à “apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor acima R$ 50.000,00”, hipótese dos autos) seria suficiente, juntamente com a parcela assumida junto à Fazenda Nacional, para comprometer o exercício de suas atividades e obrigações. Importante registrar, ainda, que a requerente não trouxe qualquer documento que atestasse suas movimentações financeiras atualizadas (ou a carência delas), a exemplo de extrato(s) de sua(s) conta corrente, Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) ou qualquer outro com capacidade de evidenciar, de forma objetiva, a alegada impossibilidade econômica. Nesse cenário, concluo que a requerente não comprovou, no prazo concedido, a falta de recursos econômicos a justificar a isenção pleiteada.
Intimação - Apelação Cível 0855325-24.2023.8.20.5001
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por Estrutural Indústria Cerâmica Ltda – EPP. Intime-se a apelante para que possa recolher o preparo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora