Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800091-41.2025.8.20.5113.
AUTOR: WANDERSON SOARES DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO WANDERSON SOARES DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados e representados, onde requer, em suma, a suspensão da cobrança efetivada em seu desfavor, no importe de R$ 1.480,59 (mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), processada através da plataforma de renegociação “Quero Quitar”, alegando a prescrição do débito. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização em danos morais. Decisão de Id n° 142165020 recebendo a inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita. Contestação juntada no Id n° 144341224. Réplica no Id n° 145659344. A parte ré peticionou no Id n° 146292144 requerendo a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n° 1264/STJ. Sobre o pedido, a parte autora se manifestou no Id n° 148527859. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise do feito, entendo que o pedido de suspensão é digno de deferimento. Com efeito, pende no âmbito no Superior Tribunal de Justiça afetação referente ao Tema 1264, cuja questão submetida a julgamento é “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, tal como se afigura no caso dos autos, onde a parte autora impugna a cobrança de dívida prescrita cobrada por meio de plataforma de renegociação. Quanto à abrangência da suspensão, o órgão julgador constou que “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”. Este, também, é o entendimento do E. TJRN, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1264 DO STJ. TESE RECURSAL FUNDADA NA DESNECESSIDADE DE SE SUSPENDER A DEMANDA, POIS TEM COMO ESCOPO A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO, AFIRMANDO SER MATÉRIA DISTINTA DA QUE FOI DECIDIDA NA AFETAÇÃO. DESACOLHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE TOMOU POR BASE A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INSERIDO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DO SERASA, QUE É JUSTAMENTE A MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1264 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814011-32.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 1264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DE REGISTROS DE DÍVIDAS PRESCRITAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Caso em Exame:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do processo, em razão da pendência de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas que versa sobre a exigibilidade e exclusão de registros de dívidas prescritas.II - Questão em Discussão: Necessidade ou não da suspensão do processo diante da instauração do IRDR e do impacto que o julgamento do incidente poderá ter na solução da controvérsia.III - Razões de Decidir:1. A suspensão determinada pelo Juízo de origem encontra amparo na previsão legal e se justifica pelo fato de que a controvérsia está sendo examinada no IRDR em trâmite, cuja definição poderá repercutir diretamente na causa.2. O entendimento desta Corte tem sido no sentido de que a medida de sobrestamento é adequada para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, sendo, portanto, recomendável a manutenção da decisão agravada.3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em casos análogos, a manutenção da suspensão processual é necessária até a definição da tese jurídica no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas.IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. A suspensão de processos individuais que versem sobre matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas é medida que se impõe, visando à uniformização da interpretação jurídica e à segurança jurídica das decisões. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815173-62.2024.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025)
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte ré e DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento do Tema 1264, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)