Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800414-02.2019.8.20.5131 Polo ativo EXPEDITO SALVIANO Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA (CDA´S) DECORRENTES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPVA E MULTA DE MORA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO LEGISLATIVA DE DECISÕES DO TCE/RN. INAPLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE AFASTAR A EXEQUIBILIDADE DAS DÍVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a exigibilidade das CDAs referentes a créditos tributários de IPVA e multa de mora, e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a outras Certidões, por força de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a validade e exigibilidade das CDAs mantidas na execução fiscal, bem como a existência de eventual contradição na sentença quanto à condenação em custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As CDAs remanescentes possuem natureza tributária, não se aplicando a tese de nulidade vinculada à ausência de confirmação legislativa das decisões do TCE/RN, porquanto possuem lastro legal próprio e presunção de liquidez e certeza (Lei nº 6.830/80, art. 3º). 4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, não sendo possível afastar a presunção de liquidez e certeza sem prova documental inequívoca, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do STJ. 5. Correta a condenação em custas e honorários, pois subsistindo CDAs exigíveis, há sucumbência parcial do executado, aplicando-se o art. 85, caput e §2º, do CPC. 6. Sentença mantida por inexistir vício ou contradição, tendo o juízo de origem decidido em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 3º; CPC, art. 85, caput, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815513-06.2024.8.20.0000, Rel. Des. Érika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Expedito Salviano contra sentença (ID 27997879) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800414-02.2019.8.20.5131, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Na origem, o Estado promoveu execução fiscal em face do apelante, visando à cobrança de seis Certidões de Dívida Ativa (CDAs), sendo três delas oriundas de processos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN (processos nºs 008012/2001-TC, 006326/2009-TC e 002657/2003-TC) e outras três referentes ao imposto sobre propriedade de veículos automotores – IPVA (CDA’s nºs 007136.110718-00, 126723.100816-00 e 007137.110718-00). Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a prescrição de determinadas CDAs e a nulidade de outras, em razão de decisão anterior proferida em processo de execução fiscal distinto. Após a tramitação regular, o Juízo de origem proferiu sentença (ID 27997879), julgando improcedente a exceção de pré-executividade, para declarar exigíveis as CDAs nºs 007136.110718-00, 126723.100816-00 e 007137.110718-00, e extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto às CDAs nºs 000005.250517-00, 000039.171214-00 e 000067.090518-00, diante da existência de coisa julgada, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, de modo a declarar a exigibilidade das CDAs de nº 007136.110718-00, 126723.100816-00 e 007137.110718-00. EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto às CDAs nº 000005.250517-00, 000039.171214-00 e 000067.090518-00, dada a existência de coisa julgada, conforme art. 485, V do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Nas razões recursais (ID 113013760), sustentou, em síntese que: a) a sentença é contraditória, porquanto, embora reconheça a prescrição e nulidade de algumas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), julgou improcedente a exceção de pré-executividade e impôs condenação em custas e honorários; b) as teses deduzidas na exceção foram acolhidas, motivo pelo qual o julgamento deveria ser pela procedência do incidente; c) houve omissão quanto à análise do cumprimento da obrigação de pagar, uma vez que os valores bloqueados via SISBAJUD superaram o montante das CDAs consideradas exigíveis, sendo devida a devolução do valor excedente; d) reconhecida a inexigibilidade de parte das CDAs e a satisfação do crédito remanescente, o feito deveria ser arquivado; e e) que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em favor do recorrente, com majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC. Requereu, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando procedente a exceção de pré-executividade e reconhecendo a inexigibilidade das CDAs impugnadas, bem como a extinção da execução fiscal, com a inversão do ônus de sucumbência. Preparo recolhido e comprovado (ID 33044977 e 33044978). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 27997900). Sem intervenção ministerial (ID 28872947). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia do recurso diz respeito à sentença que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, reconhecendo a exigibilidade das CDAs nºs 007136.110718-00, 126723.100816-00 e 007137.110718-00, e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto às CDAs nºs 000005.250517-00, 000039.171214-00 e 000067.090518-00, em razão de coisa julgada. Sustenta o apelante que a sentença (ID 27997879) seria contraditória, pois, apesar de reconhecer a prescrição e nulidade de parte das CDAs, impôs condenação em custas e honorários advocatícios, além de ter deixado de reconhecer a inexigibilidade das demais, que, segundo alega, estariam abrangidas por decisão proferida em processo diverso, relativo à suspensão de efeitos de condenações oriundas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN). Compulsando os autos, observo que a sentença analisou detidamente a natureza das CDAs discutidas e concluiu que as três mantidas na execução – nºs 007136.110718-00, 126723.100816-00 e 007137.110718-00 – decorrem de créditos tributários referentes a IPVA e multa de mora, portanto, títulos de natureza distinta das CDAs anuladas ou prescritas, oriundas de condenações impostas pelo TCE/RN. Assim decidiu o Juízo a quo (ID 27997879): “Vejamos que as invalidades e nulidades mencionadas pela legislação se referem tão somente a questões processuais. Isto é, não se trata de possibilidade de reanálise do direito material, bem como da aplicação deste ao caso concreto. Em suma, a exceção de pré-executividade é instrumento de obediência às regras processuais da execução cível. Por sua vez, as alegações feitas pelo executado se voltam a aplicação dos efeitos de Acórdão proferido em ação diversa, pela qual reconheceu que as decisões do TCE/RN referentes ao julgamento de contas de Prefeitos Municipais têm caráter não vinculativo, sendo imprescindível sua respectiva confirmação por parte do Poder Legislativo correspondente, para que tenha validade. Assim, impondo a nulidade de qualquer CDA emitida por tais condenações. Ocorre que, as CDAs a que os autos se prendem, isto é, as de nº 007136.110718-00, 126723.100816-00 e 007137.110718-00 possuem natureza diversa da argumentação trazida pelo executado (natureza: IPVA + Multa de mora). Assim, não visualizo na Exceção oposta fundamentos aptos a descaracterizar o caráter exequível das Dívidas.” Nessa perspectiva, mostra-se absolutamente correta a conclusão de que o argumento de nulidade, fundado na ausência de confirmação legislativa das decisões do Tribunal de Contas, é inaplicável às CDAs de natureza tributária, as quais possuem lastro legal próprio e presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Ressalte-se que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, reconhecíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, o apelante não apresentou prova documental inequívoca capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e desprovidos de respaldo fático. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula nº 393, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (STJ – Súmula nº 393) Verifica-se, portanto, que o juízo de origem aplicou corretamente a jurisprudência consolidada, rejeitando a exceção de pré-executividade quanto às CDAs tributárias e reconhecendo, de ofício, a extinção parcial do feito em relação às CDAs já alcançadas por coisa julgada. A alegada contradição quanto à condenação em custas e honorários não se sustenta. Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição ou nulidade de parte dos títulos, subsistiram outros exigíveis, de modo que houve parcial sucumbência do executado, o que justifica a condenação fixada, nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC. Neste pensar, colaciono precedente desta Corte: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte. O agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por suposta inobservância dos requisitos legais exigidos para sua validade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA apresentada pela Fazenda Pública preenche os requisitos formais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, de modo a constituir título executivo hábil à execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo que embasa a execução fiscal e deve conter os elementos essenciais indicados no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de nulidade.4. No caso concreto, a CDA preenche os requisitos legais, pois indica expressamente o nome do devedor, o valor originário da dívida, os encargos aplicáveis, a natureza e origem do crédito, o fundamento legal, a data de inscrição, o número do processo administrativo e a forma de cálculo dos juros e correção monetária.5. A alegação de que a CDA não especifica os critérios de cálculo da dívida e os fundamentos legais é infundada, pois o título contém referência aos acréscimos previstos no Código Tributário e à aplicação da taxa SELIC, conforme legislação vigente.6. Não se verifica qualquer nulidade prevista no art. 203 do CTN, sendo incabível a impugnação da constituição do crédito por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que eventuais discussões sobre o montante devido demandam dilação probatória e devem ser suscitadas por meio de embargos à execução.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815513-06.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025)” Dessa forma, a sentença não apresenta vício ou ilegalidade, tendo examinado de forma precisa as alegações das partes e decidido em consonância com a legislação processual e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.