Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO GONÇALO ADVOGADO: ADOLFO DE ALENCAR EULÁLIO APELADA: MARIA DA PIEDADE DA SILVA ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ARRAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, NA PROPORCIONALIDADE E NA JURISPRUDÊNCIA ANÁLOGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a natureza civil do contrato de compra e venda firmado entre particulares e determinou a restituição parcial dos valores pagos, com retenção de 20% em favor do alienante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é correta a conclusão de que não há relação de consumo entre as partes; (ii) se a sentença poderia utilizar, por analogia, parâmetros jurisprudenciais aplicados a relações consumeristas para fins de retenção; (iii) se há elementos que configurem arras aptas a justificar retenção integral ou ampliada; e (iv) se o percentual de retenção de 20% observado pelo juízo de origem é adequado diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual é de natureza civil, pois não há habitualidade, profissionalização ou atuação do vendedor no mercado de consumo, afastando-se a incidência do CDC. 4. A utilização, por analogia, de parâmetros jurisprudenciais consolidados em relações de consumo não configura aplicação indevida do CDC, mas legítimo exercício de integração normativa, amparado no art. 4º da LINDB. 5. Não restou comprovada a existência de arras, pois o contrato não individualiza valor destinado a tal finalidade nem há manifestação inequívoca de vontade das partes, nos termos dos arts. 417 e 418 do Código Civil. 6. O percentual de retenção fixado em 20% observa critérios de equidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Em contratos civis de compra e venda entre particulares, ausente habitualidade do alienante, não se caracteriza relação de consumo. 2. A ausência de prova da pactuação de arras impede a incidência do respectivo regime jurídico e afasta a retenção integral dos valores pagos. 3. A fixação de retenção em 20% sobre as parcelas pagas é proporcional e adequada às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 80, 98, 99 e 373, I; CC, arts. 113, 186, 417, 418, 421, 422, 844 e 927; LINDB, art. 4º. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0803695-98.2021.8.20.5129, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 27/11/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800716-76.2025.8.20.5145 Polo ativo MARIA DA PIEDADE DA SILVA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE LIMA Polo passivo MARCOS ANTONIO RIBEIRO GONCALO Advogado(s): ADOLFO DE ALENCAR EULALIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800716-76.2025.8.20.5145 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Antônio Ribeiro Gonçalo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, nos autos nº 0800716-76.2025.8.20.5145, em ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria da Piedade da Silva. A sentença (Id 37412376) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrente à restituição dos valores pagos com retenção de 20% (vinte por cento) do montante das parcelas; reconheceu sucumbência recíproca; rejeitou os pleitos de danos morais e materiais formulados pela recorrida; e julgou improcedente a reconvenção. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo apelante (Id 37412377), os quais obtiveram parcial provimento sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar omissões e contradições referentes ao pedido de retenção de sinal e à gratuidade judiciária do demandado (Id 37412380). Nas razões de apelação (Id 37412381), o apelante pugna pela: (a) revogação da gratuidade judiciária deferida à recorrida, por entender inexistente comprovação de hipossuficiência financeira; (b) condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido na reconvenção; (c) reconhecimento de litigância de má-fé da parte adversa e aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil; e (d) reforma da sentença no ponto relativo à restituição das parcelas, mediante afastamento da retenção de 20% (vinte por cento) e compensação integral dos prejuízos materiais alegados pelo recorrente com as parcelas já pagas pela apelada, visando afastar enriquecimento sem causa. Ao final, requer provimento integral do recurso. Em contrarrazões (Id 37412383), a apelada afirma: (a) existência de relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (b) manutenção da responsabilidade objetiva do vendedor e da restituição de valores fixada na sentença; (c) inexistência de fundamentos capazes de afastar o entendimento adotado pelo Juízo de origem; e (d) rejeição das alegações formuladas no recurso, com preservação integral da sentença. Requer conhecimento das contrarrazões, desprovimento total da apelação e arbitramento de honorários advocatícios recursais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO O recurso cumpre com os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, significando que estão presentes a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, a regularidade formal, assim como é tempestivo, tendo sido dispensado o recolhimento do preparo recursal, haja vista ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (Id 37412380). Portanto, conhecida a apelação cível. Inicialmente, no que concerne à alegação de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, não assiste razão ao apelante. A concessão do benefício encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para sua concessão, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma. No caso em exame, a sentença reconheceu a condição econômica fragilizada da recorrida, com base nos elementos constantes dos autos (Id 37412199 ao 37412202), notadamente a percepção de renda reduzida, inexistindo prova robusta em sentido contrário capaz de afastar tal presunção, ônus que incumbia à parte impugnante. Ademais, a mera alegação de incompatibilidade entre a renda declarada e os valores pagos no contrato não se mostra suficiente para afastar, por si só, a concessão do benefício, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de capacidade financeira atual para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Nesse contexto, correta a decisão de origem ao manter o benefício, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso a justificar sua revogação. Pois bem, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que, ao reconhecer a natureza civil da relação jurídica entabulada entre as partes, determinou a restituição parcial dos valores pagos pela recorrida, com retenção de 20% (vinte por cento) em favor do recorrente, afastando tanto a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor quanto a pretensão de retenção mais gravosa fundada no regime das arras. Passo à análise dos pontos devolvidos, na ordem proposta. Cumpre assentar que a sentença recorrida delineou, com precisão técnica, a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, reconhecendo tratar-se de contrato de compra e venda celebrado entre particulares, desprovido de habitualidade, profissionalismo ou inserção do alienante no mercado de consumo, circunstância que afasta, de plano, a incidência do microssistema protetivo do consumidor. Tal conclusão encontra respaldo direto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que exigem, para a configuração da relação consumerista, a presença de fornecedor que atue de forma profissional e organizada no mercado, o que não se evidencia no caso em vertente, conforme bem delineado na sentença recorrida. Não obstante, insurge-se o apelante contra o fato de o Juízo a quo, após afastar o CDC, ter se valido de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tradicionalmente aplicada em contratos submetidos àquele diploma, para fixar o percentual de retenção. A irresignação, contudo, não merece acolhida. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não se estrutura de forma compartimentada e estanque, mas sim como sistema aberto e integrado, no qual a analogia se apresenta como legítimo instrumento de integração normativa, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No caso em análise, a utilização, por analogia, de parâmetros jurisprudenciais consolidados, ainda que oriundos de relações consumeristas, não implica aplicação indevida do CDC, mas sim concretização de princípios gerais do direito obrigacional, notadamente: (i) a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); (ii) a função social do contrato (art. 421 do Código Civil); e (iii) o princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil). Com efeito, diante da ausência de disciplina legal específica quanto ao percentual de retenção em hipóteses de resolução contratual por inadimplemento do comprador em contratos civis paritários, revela-se juridicamente legítimo que o julgador busque, na experiência jurisprudencial consolidada, parâmetros de equidade aptos a evitar soluções extremas. Não há, pois, contradição interna na sentença, mas sim exercício regular de integração do sistema jurídico. Avançando no apelo, no que tange à alegação de existência de cláusula de “sinal” apta a justificar a retenção integral ou ampliada dos valores pagos, igualmente não prospera a tese recursal. A sentença, inclusive após o julgamento dos embargos de declaração (Id 37412380), foi categórica ao consignar a ausência de comprovação inequívoca da pactuação de arras, destacando que: (i) não há demonstração cristalina de pagamento de valor a título de sinal; (ii) a entrada não se confunde, automaticamente, com arras; e (iii) inexiste quantificação específica que permita a incidência do regime jurídico próprio das arras. Tal fundamentação se mostra plenamente alinhada ao regime jurídico previsto nos arts. 417 e 418 do Código Civil. Com efeito, as arras, sejam confirmatórias ou penitenciais, possuem natureza jurídica específica e exigem, para sua caracterização, inequívoca manifestação de vontade das partes, bem como delimitação objetiva do valor que desempenhará a função de garantia do negócio. O contrato entabulado pelas partes é completamente omisso quanto ao tema (Id 37412194), portanto, não é admissível a presunção do instituto, sob pena de subversão da segurança jurídica e da própria lógica contratual. A doutrina é firme no sentido de que a simples estipulação de “entrada” não autoriza, por si só, a incidência automática do regime das arras, sobretudo quando ausente previsão de suas consequências jurídicas. No caso dos autos, a ausência de individualização do valor do alegado “sinal”, somada à ambiguidade contratual, impede a aplicação das consequências gravosas pretendidas pelo apelante, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável à parte aderente, nos termos do art. 113 do Código Civil. Logo, correta a sentença ao afastar a incidência do regime das arras e, por conseguinte, a pretensão de retenção integral. Resta, na sequência, examinar a adequação do percentual de retenção fixado em 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos. Também neste ponto não assiste razão ao apelante. A fixação do percentual de retenção, em hipóteses como a dos autos, deve observar critérios de proporcionalidade e equidade, levando em consideração as circunstâncias específicas da relação contratual. No caso em exame, a sentença ponderou, de forma adequada e suficiente, os seguintes elementos: (i) a fruição do imóvel pela recorrida por período significativo; (ii) a impossibilidade de o recorrente dispor economicamente do bem durante a vigência do contrato; (iii) o inadimplemento confessado da compradora; e (iv) a necessidade de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A partir dessa moldura fática, a retenção de 20% (vinte por cento) revela-se medida equilibrada, na medida em que impede que a recorrida se beneficie indevidamente da utilização do imóvel sem qualquer ônus, ao mesmo tempo em que assegura ao recorrente compensação razoável pelos prejuízos suportados, evitando, por outro lado, que o vendedor se locuplete com a retenção integral das parcelas, hipótese que configuraria inequívoco enriquecimento ilícito. Importa destacar que o percentual fixado encontra-se dentro da faixa de razoabilidade reiteradamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive em situações análogas, o que reforça sua adequação. Não se vislumbra, portanto, qualquer desproporção ou ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Tribunal. Transcrevo acórdão análogo deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS [...]. (Apelação Cível, 0803695-98.2021.8.20.5129, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/11/2025). Indo adiante, no tocante ao pleito de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do recorrente, formulado em reconvenção, igualmente não merece guarida a insurgência recursal. A configuração do dano moral exige a demonstração de violação a direito da personalidade, consubstanciada em abalo efetivo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, não se prestando a reparar meros dissabores decorrentes de conflitos contratuais. No caso em exame, as alegações do apelante limitam-se à afirmação genérica de que as imputações da apelada teriam lhe causado prejuízos de ordem moral, sem que haja nos autos prova robusta de qualquer repercussão lesiva relevante, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o exercício regular do direito de ação, ainda que posteriormente julgado procedente em parte, não configura, por si só, ato ilícito indenizável, sob pena de indevida restrição ao acesso à justiça, garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ausente demonstração de má-fé, abuso de direito ou conduta temerária por parte da apelada, não há falar em responsabilização civil por danos morais, revelando-se correta a sentença ao rejeitar o pedido reconvencional, por inexistirem os pressupostos configuradores do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, no que se refere ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, igualmente não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não se verifica, no caso, a presença de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A recorrida limitou-se a exercer regularmente seu direito de ação, submetendo ao Poder Judiciário controvérsia decorrente de relação contratual efetivamente existente, sem que se evidencie alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento processual. A divergência quanto à interpretação dos fatos e do direito aplicável, por si só, não configura má-fé, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se extrai dos autos. Assim, ausentes os pressupostos legais para aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, correta a sentença ao afastar a penalidade, sob pena de indevida restrição ao acesso à justiça.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.