Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: A. R. X. A., representado por F. E. R.. Advogada: Olga Gabriela Gadelha Gonçalves
Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator Substituto: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO
Intimação - Apelação Cível nº 0801558-85.2025.8.20.5103
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. R. X. A., menor impúbere, representado por sua genitora FABIANA EMANUELE ROSENO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar nº 0801558-85.2025.8.20.5103, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária Na origem, a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento CONCERTA 18 mg (cloridrato de metilfenidato), ao argumento de ser portadora de Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 F84) e Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 6A02). O magistrado sentenciante, contudo, amparado em Nota Técnica desfavorável do NATJUS, concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos necessários ao fornecimento judicial do fármaco não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto à eficácia, imprescindibilidade clínica e inexistência de alternativa terapêutica no SUS. Irresignada, a parte apelante sustenta, em suas razões recursais, que restou demonstrada a necessidade do medicamento prescrito por profissional médico que acompanha o paciente, invocando o direito fundamental à saúde e à vida, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Aduz que o parecer do NATJUS possui natureza meramente consultiva, não sendo vinculante, e que o laudo médico deve prevalecer como elemento probatório suficiente para o deferimento da pretensão. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, a fim de que seja determinado ao ente estatal o fornecimento do medicamento pleiteado. O Estado do Rio Grande do Norte, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelo, sustentando que não foram preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral, notadamente a demonstração da imprescindibilidade clínica do fármaco, da inexistência de substituto terapêutico no SUS e da comprovação científica de eficácia e segurança, conforme conclusão constante da Nota Técnica do NATJUS. Os autos foram encaminhados à 16ª Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência. É o relatório. Conheço do recurso da parte autora, por preencher os pressupostos de admissibilidade. Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do novo Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. O presente recurso cinge-se à insurgência da parte autora, ora apelante, em relação a sentença que julgou improcedente o seu pedido para que o Estado demandado forneça o medicamento CONCERTA 18 mg (cloridrato de metilfenidato), não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, em favor de menor diagnosticado com Transtornos Globais do Desenvolvimento e Transtorno do Espectro Autista (TEA)., prescrito por médico assistente, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, amparando-se, essencialmente, na Nota Técnica desfavorável do NATJUS, bem como na ausência de comprovação dos requisitos jurisprudenciais exigidos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, entendimento que deve ser integralmente mantido. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), fixou tese vinculante no sentido de que, como regra geral, não é devido o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS, admitindo-se exceção apenas quando todos os requisitos forem cumulativamente demonstrados, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora. No Tema 6 da Repercussão Geral ( RE 566.471), o STF decidiu que, como regra, a Justiça não pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do seu preço e, bem ainda, que a decisão sobre a inclusão de um medicamento na lista do SUS deve ser feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que possui conhecimento especializado para avaliar a eficácia, segurança e custo-benefício de um remédio. Entretanto, em situações excepcionais, a Justiça pode determinar o fornecimento de medicamentos que não estão nas listas do SUS, desde que a pessoa comprove: (i) que o remédio foi negado pelo órgão público responsável; (ii) que a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise; (iii) que não há outro medicamento disponível nas listas do SUS capaz de substituir o solicitado; (iv) que há evidências científicas de que o remédio é eficaz e seguro; (v) que o remédio é indispensável para o tratamento da doença; e (vi) que não tem condições financeiras para comprar o remédio. A análise do caso concreto revela que os requisitos não foram satisfatoriamente preenchidos, pois, embora comprovada a incapacidade financeira da parte demandante e a existência de registro do fármaco na ANVISA, não restaram atendidos requisitos essenciais, a saber, a imprescindibilidade clínica do medicamento, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, com descrição clara dos tratamentos anteriormente realizados e da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, bem como a impossibilidade de substituição terapêutica por medicamentos constantes das listas públicas, e a comprovação científica robusta da eficácia, segurança e efetividade do fármaco, à luz da medicina baseada em evidências. Além disso, as Notas Técnicas do NATJUS acostadas aos autos possuem conclusão expressamente desfavorável, destacando de forma clara e fundamentada, pela inexistência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado, inclusive, a ausência de detalhamento quanto a tratamentos de primeira linha anteriormente empregados, bem como a inexistência de evidências científicas consistentes que justifiquem o uso do psicoestimulante no tratamento do TEA de forma isolada. Ressalte-se que, embora o parecer do NATJUS não possua natureza vinculante, conforme reiterada jurisprudência, não pode ser simplesmente desconsiderado, sobretudo quando a decisão judicial observa a diretriz imposta pelo próprio STF de que o julgador não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em prescrição médica, devendo, obrigatoriamente, valer-se de apoio técnico especializado, sempre que disponível, sob pena de nulidade (art. 489, §1º, V e VI, do CPC). Ademais, o laudo médico unilateral não se mostra suficiente, por si só, para afastar as conclusões técnicas do NATJUS e suprir a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo STF, sobretudo diante da exigência de observância da medicina baseada em evidências, conforme expressamente determinado no Tema 6. No que tange à alegação de responsabilidade solidária dos entes federativos, o entendimento consolidado no Tema 793 do STF não ampara a pretensão recursal, uma vez que a solidariedade diz respeito à legitimidade passiva, e não afasta a necessidade de prévia demonstração do direito material postulado, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse contexto, verifica-se que o magistrado de origem observou rigorosamente os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis, enfrentando adequadamente a controvérsia, com fundamentação suficiente, coerente e alinhada à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se identificando qualquer ilegalidade ou teratologia apta a ensejar a reforma do julgado. Assim, inexistindo comprovação cumulativa dos requisitos exigidos pelo Tema 6 do STF, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJRN, aplicável por analogia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença. Em virtude do desprovimento do recurso, com base no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em sede de 1º grau, ficando tal exigibilidade suspensa por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Substituto 5