Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: RISALVA ALVES VERISSIMO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Parnamirim/RN, 31 de julho de 2025 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0803367-47.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: RISALVA ALVES VERISSIMO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Parnamirim/RN, 31 de julho de 2025 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0803367-47.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:55
Publicação
05/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: RISALVA ALVES VERISSIMO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Parnamirim/RN, 31 de julho de 2025 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0803367-47.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:42
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:25
Documento (Certidão)
04/07/2025, 07:13
Petição (Contestação)
01/07/2025, 13:01
Petição (Contestação)
26/06/2025, 14:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2025, 12:48
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/06/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:34
Petição (Contestação)
11/06/2025, 17:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:44
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:24
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:54
Documento (Certidão)
16/05/2025, 09:51
Audiência (inicial; designada)
16/05/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803367-47.2025.8.20.5124.
Autora: RISALVA ALVES VERÍSSIMO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO RISALVA ALVES VERISSIMO, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES” em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) percebe renda bruta mensal de R$ 9.699,66 (nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a é de R$ 4.486,63 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos); b) possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos demandados, que, quando somados, correspondem ao “quase todo o salário da Requerente”; e, c) está superendividada, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a suspensão das cobranças pelos réus ou, alternativamente, seja autorizado o depósito em juízo o montante a equivalente a 30% de sua renda líquida mensal Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foram proferidos despachos inaugurais, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim² Número do Parte
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos. A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando- se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
16/05/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:03
Antecipação de tutela
12/05/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:12
Publicação
04/05/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803367-47.2025.8.20.5124.
Autora: RISALVA ALVES VERISSIMO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Analisando os documentos acostados no Id retro, verifico que a parte autora juntou apenas os contratos firmados com o Banco do Brasil. Sendo assim, a fim de evitar a extinção prematura da lide, determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, cumprir integralmente a decisão de Id 144271929, sob pena de indeferimento da exordial ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que não se submeta ao procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:31
Mero expediente
24/04/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:05
Publicação
02/04/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803367-47.2025.8.20.5124.
Autora: RISALVA ALVES VERÍSSIMO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela autora (id 146694502). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão no id.14428237, juntando aos autos todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequando o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:33
Mero expediente
27/03/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:51
Publicação
06/03/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803367-47.2025.8.20.5124.
Autora: RISALVA ALVES VERISSIMO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc. Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda e de suas despesas, demonstrando que precisa do benefício. Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo acostar aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC. Decorrido o prazo e cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Do contrário, à extinção. Expedientes necessários Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito