Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: LORILEI JOCELYN DA FONSECA Parte ré: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO LORILEI JOCELYN DA FONSECA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) identificou, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS”, oferecidos pela parte demandada; b) por meio de tais serviços, é possível obter informações de qualquer pessoa (a exemplo do nome completo, nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo e endereço, título de leitor, Número da Inscrição Social - NIS, escolaridade, estilo de vida e profissão, telefone, e-mail, entre outros), "bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal" - sic; c) dita prática permite a exposição de inúmeros titulares de dados pessoais impactados, "bastando solicitar o que se deseja, como por exemplo um número de CPF, e consegue-se de forma irrestrita as informações de acordo com o serviço ou valor pago" - sic; d) "o conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica, armazenados com o intuito de subsidiar a concessão de crédito, é considerado 'banco de dados', sendo requisito essencial para sua divulgação a 'autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada'" - sic; e) "as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento (e não sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade)" - sic; e, f) nunca autorizou que seus dados cadastrais fossem divulgados. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais, "tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária" - sic. Pleiteou, no mais, a Justiça Gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos. Despacho inaugural proferido no id. 144016379, determinando a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça. Instada, a parte autora coligiu aos autos documentos complementares (id. 144532958). Tutela de urgência deferida no id. 146555329, nos seguintes termos: “Ante o exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802148-96.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.”. No mesmo ato, deferiu-se a gratuidade judiciária em favor da parte autora. No id. 147746798, a parte ré requereu a reconsideração da decisão que concedeu a tutela. Pelas razões expostas, o pedido foi indeferido, conforme id. 149087879. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 148066523. No mérito, afirmou que a Boa Vista é administradora de banco de dados de proteção ao crédito, regulado por lei, cuja finalidade é subsidiar o mercado financeiro na concessão de crédito. Fundamentou-se na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), especialmente em seu artigo 7º, inciso X, que autoriza o tratamento de dados pessoais sem consentimento do titular para fins de proteção do crédito, e na Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), a qual permite o armazenamento de informações cadastrais e de adimplemento, vedando apenas a divulgação de dados excessivos ou sensíveis. Argumentou que não há qualquer dado sensível ou informação que extrapole a finalidade de subsidiar o mercado de crédito e que a atuação da empresa visa garantir a segurança nas relações comerciais e evitar fraudes. Reforçou que os bancos de dados de proteção ao crédito têm caráter público, conforme o §4º do art. 43 do CDC, e que a disponibilização de informações como endereço e número de telefone não viola a privacidade do consumidor, sendo lícita e necessária à verificação de identidade e à prevenção de fraudes. A defesa afirmou que a parte autora é cadastrada no “Cadastro Positivo”, regulado pela Lei nº 12.414/2011, do “Consumidor Positivo”, plataforma de acesso da própria ré. Explicou que, em ambos, é possível a correção, contestação ou exclusão desses dados administrativamente, desde que motivadamente. A Boa Vista alegou, ainda, que cumpre integralmente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, não tratando dados sensíveis e mantendo políticas de segurança e transparência, disponíveis em seu sítio eletrônico. Argumentou que a LGPD, ao definir “dados sensíveis” no art. 5º, II, excluiu da proteção reforçada informações como endereço, telefone e renda. Por fim, sustentou a ausência de falha na prestação de serviços e de prova de dano moral, asseverando que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo concreto, nem negativa de crédito ou uso indevido de suas informações. Instruiu a contestação com documentos. Na réplica apresentada no id. 149013095, a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reafirmou a procedência do pedido indenizatório. Sustentou que a contestação apenas busca se eximir de responsabilidade pela divulgação indevida de seus dados pessoais sem o devido consentimento, prática que, a seu ver, constitui ato ilícito gerador de dano moral presumido. Rebateu a alegação de inépcia da inicial, sustentando que a petição contém causa de pedir e pedido certos e determinados, sendo plenamente compreensível, o que afasta a aplicação dos artigos 330 e 485 do CPC. Argumentou que, embora seja possível a abertura de cadastro sem consentimento prévio, é obrigatória a comunicação ao consumidor, e que a disponibilização de dados cadastrais a terceiros sem autorização configura dano moral presumido, ensejando responsabilidade objetiva do gestor do banco de dados. A autora salientou que a Boa Vista não poderia disponibilizar informações cadastrais (como telefone, endereço e renda presumida) a terceiros consulentes sem prévia autorização expressa, devendo responder civilmente pelos danos causados. Afirmou, ainda, que, tanto a Lei nº 12.414/2011 (arts. 4º e 9º) quanto a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018, arts. 7º e 8º), exigem consentimento expresso e por escrito para o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais, e que jamais autorizou a coleta ou comercialização de suas informações, o que viola direitos fundamentais à intimidade, vida privada e imagem, previstos no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar em caso de ato ilícito. Por fim, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), uma vez que as provas documentais já constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde do feito. Designada audiência conciliatória, o advogado da parte autora compareceu, havendo requerido o julgamento antecipado da lide (termo no id. 151992652). Instadas a informar sobre a necessidade de se produzir outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 156145600 e 156975658). Foi interposto Agravo de instrumento de nº 0806470-11.2025.8.20.0000 contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. O recurso foi conhecido e teve o seu provimento negado (id. 159462394). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e, ainda que envolva aspectos fáticos, estes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental produzida nos autos, mostrando-se desnecessária a realização de outras provas. Assim, decido à luz do princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC. Não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se, em essência, a verificar se houve falha na prestação dos serviços da ré Boa Vista Serviços S/A, consubstanciada na divulgação e comercialização indevida de dados pessoais da autora sem o seu consentimento prévio, em violação às disposições da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como às garantias constitucionais da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da Constituição Federal). Plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, na exata medida em que a autora, considerada consumidora para todos os efeitos (artigos 2º e 17 da Lei 8.078/90), alegou ter sofrido danos em razão de atividades exercidas pela Boa Vista Serviços S/A, a qual se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Tal posicionamento se explica até pelo fato de o próprio Código de Defesa do Consumidor ter reservado uma seção específica para a atividade dos bancos de dados e cadastros de consumidores (arts. 43 e seguintes da Lei 8.078/90), englobando, portanto, a atuação desempenhada pela ré enquanto gestora de informações creditícias. Destarte, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, que é objetiva e independe de culpa (artigo 14 da Lei 8.078/90). Prescreve o art. 14, caput, do CDC, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, preveem as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tecidas tais digressões, o presente caso envolve questão essencialmente jurídica, na qual a parte autora impugna a conduta da ré consistente na coleta, tratamento e disponibilização de seus dados pessoais a terceiros consulentes, sem comunicação prévia nem consentimento específico, por meio dos serviços denominados “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS”, ofertados comercialmente pela ré. Sustentou que tais práticas configuram violação às normas que disciplinam o tratamento de dados pessoais e à tutela da privacidade, ensejando, portanto, o dever de reparação pelos danos morais suportados. Entendeu que, diversamente de um simples apontamento restritivo, houve ilicitude no compartilhamento e da comercialização de dados pessoais de natureza identificadora (tais como nome, CPF, endereço, telefone, e-mail e renda presumida), sem a observância dos requisitos legais de informação e consentimento, o que caracteriza defeito na prestação do serviço e ofensa direta aos direitos da personalidade da parte autora/consumidora. Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico não assistir razão à parte autora. Após o exercício do contraditório e neste exame de cognição plena e exauriente, restou demonstrado que, diferentemente do entendimento inicial deste Juízo, ao deferir a tutela de urgência, os serviços fornecidos pela parte ré destinam-se, exclusivamente, à análise de crédito e confirmação de dados e, por conseguinte, inseridos no sistema de score de crédito. Com efeito, ficou claro na contestação que os serviços prestados pela ré são inerentes ao mercado de crédito, pois visam auxiliar a tomada de decisões para a sua concessão, seja para proteger o credor, seja para prevenir o superendividamento do consumidor. Assim, os dados pessoais constantes dos seus cadastros (CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes, etc) têm como única finalidade a proteção do crédito. Analisando detidamente o relatório oriundo do "Acerta Completo Positivo" acostado pela parte autora no id. 142414815, verifico que este possui nítida finalidade de proteção do crédito, porquanto objetiva constituir um histórico de adimplemento da pessoa, seja ela natural ou jurídica, com o fim de auxiliar instituições financeiras na tomada de decisão sobre a concessão de crédito. Observe-se que, além de dados pessoais, os quais são obtidos de registros públicos ou fornecidos pelo próprio titular em suas relações comerciais, consta também informações específicas sobre o “comportamento de pagamento” da pessoa, em que é analisada a existência de faturas em atraso e pontualidade de pagamentos, bem como do “comportamento de consumo”, o grau de comprometimento do consumidor com os encargos financeiros por si assumidos, além de informações relativas à renda presumida, a existência de ações cíveis, cheques sem fundo, entre outros. Todos esses dados, indubitavelmente, representam elementos essenciais para que instituições financeiras realizem a avaliação do risco na concessão de crédito e tomem decisões embasadas sobre tal concessão, garantindo a solidez do mercado e a proteção dos interesses de credores, de sorte a justificar o tratamento dos dados pessoais, independente de prévio consentimento da parte autora, na qualidade de consumidora, conforme autorização expressa do art. 7º, X, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), que assim prevê: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (…) X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. Como se não bastasse, os dados referidos são meramente pessoais, não se enquadrando no conceito de dados classificados como sensíveis pela LGPD, os quais versam sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico (art. 5º, II), a reclamar proteção mais rígida sobre sua divulgação, na forma do art. 11 da referida lei. Ao contrário, a LGPD prevê que o tratamento de dados pessoais dispensa o prévio conhecimento do titular quando as informações forem utilizadas para a proteção do crédito ou quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro (art. 7º, IX e X) e, além disso, a própria Lei nº 12.414/2011 autoriza expressamente a formação e consulta de banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, sendo esta a atividade desenvolvida pela parte ré, sem que qualquer ato ilícito possa lhe ser imputado. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo de nº 710, já fixou entendimento no sentido de que a utilização de dados com fins de avaliação de risco de concessão de crédito se reveste de legalidade, independente de prévia anuência do consumidor consultado, desde que respeitados os limites legais. Também a Súmula 550 do STF estabelece que “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” Em suma, a função da BOA VISTA SERVIÇOS S.A., como gestora de banco de dados, enquadra-se na exceção prevista no Artigo 7º, inciso X, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que expressamente autoriza o tratamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, inclusive em conformidade com a legislação pertinente, como a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011). É mandatório neste contexto que o tratamento de dados para a proteção ao crédito dispensa o consentimento do titular, diferentemente de outras bases legais dispostas no mesmo artigo. Ademais, os dados contestados pela parte autora, como endereço, nome da mãe, escolaridade, telefone, renda presumida etc, são classificados como dados pessoais cadastrais e não se configuram como dados pessoais sensíveis (Art. 5º, II, LGPD). Tais informações são utilizadas nos sistemas de credit scoring, os quais geram perfis de risco (como o "ACERTA") a partir de modelos estatísticos e algorítmicos, e são essenciais para a avaliação da capacidade de pagamento e risco de inadimplência, coadunando com o princípio da necessidade dentro do escopo da proteção ao crédito. Assim, a atividade desempenhada pela ré mostra-se compatível com os limites legais e legítimos impostos pelo ordenamento jurídico, afastando qualquer ilegalidade na coleta e uso das informações constantes dos produtos indicados na inicial. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados: Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Comercialização de dados pessoais – Boa Vista – Acesso confidencial – Dados não sensíveis – Improcedência mantida. Os dados divulgados pela ré informam dados pessoais do autor, como telefone, endereço, nome da mãe, número de CPF e título de eleitor, os quais não fazem parte de sigilo bancário ou fiscal, e não são dados sensíveis de acordo com o que prevê o artigo 5º, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18)- O relatório questionado neste processo é confidencial, acessado apenas por pessoas que possuem cadastro na Boa Vista e que aderem às disposições expressas da finalidade do serviço, com vedação de uso para fim diverso e de transferência dos dados a terceiros. Ou seja,
trata-se de relatório de acesso confidencial a pessoas jurídicas, clientes da Boa Vista, com a finalidade exclusiva de proteção ao crédito, hipótese autorizadora do tratamento de dados prevista na Lei nº 13.709/18 ( LGPD), que independe de consentimento ou comunicação do titular (art. 7º, X). Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10490386620218260506 SP 1049038-66.2021.8.26.0506, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 15/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – Sentença de improcedência – Recurso da autora – Inclusão de dados pessoais não sensíveis nas plataformas das requeridas para análise de crédito – Desnecessidade de prévia autorização para divulgação de informações pessoais não sensíveis – Ausência de violação à LGPD, à luz do art. 7º, IX e X, da LGPD – Cadastro lícito nos termos do julgamento submetido ao regime dos Recursos Repetitivos do STJ - REsp nº 1.419.697/RS (Tema nº 710) – Súmula 550 do STJ – Inexistência de comprovação quanto ao efetivo tratamento indevido dos dados pessoais da autora – Dano moral não configurado – Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10125962320238260477 Praia Grande, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Por fim, é de se considerar que, embora o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 4º, §4º, I, da Lei n. 12.414/2011 exijam a comunicação ao consumidor sobre a abertura de cadastro e o tratamento de seus dados, tal exigência visa garantir a transparência e o direito de acesso, retificação e oposição do titular, e não impor um veto à disponibilização de dados não sensíveis para as finalidades legítimas de proteção ao crédito. Inclusive, é de se considerar que a referida comunicação é, até mesmo, dispensada caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados (art. 4º, §5º, da Lei 12.414/2011). Registre-se ainda, que o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica de maneira indistinta à divulgação de dados cadastrais para fins de credit scoring, mas sim à negativação ou abertura de cadastros onde a finalidade é restritiva ou implica em anotação desabonadora. A Lei do Cadastro Positivo e a LGPD, ao autorizarem o tratamento para proteção ao crédito, flexibilizam a exigência de consentimento e, consequentemente, de notificação prévia para a inclusão de dados que visam primordialmente a análise positiva de crédito, mantendo-se a obrigação de transparência, acesso e retificação quando solicitada. Desta forma, a conduta da ré, no tocante ao tratamento dos dados da parte autora para os fins de credit scoring, configura-se como exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se vislumbra que a parte ré cometeu qualquer ato ilícito em detrimento da parte autora, de modo que não há que se falar em dano de qualquer natureza. Deveras, o dano moral alegado é inaplicável na ausência de comprovação de abuso no tratamento dos dados ou de efetivo prejuízo que maculasse a honra, privacidade ou dignidade da parte autora, que não se desincumbiu do ônus de provar o abalo concreto para além do mero inconformismo coma prática comercial lícita. A demanda deve, assim, ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela ré, alusiva à falta de interesse de agir e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a decisão acostada no id. 146555329, que havia concedido a tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se que, em caso de embargos protelatórios, poderá ser fixada multa em favor da contraparte. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)