Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: R L DA SILVA ROSAS - ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0804939-77.2021.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de insurgência apresentada pela parte executada em face do lançamento de restrição de transferência de veículo de sua propriedade, realizado por meio do sistema RENAJUD. Sustenta, em síntese, a nulidade da medida constritiva ao argumento de ausência de intimação prévia, o que, segundo alega, macularia os atos subsequentes. Pois bem. A alegação não merece acolhimento. Isso porque, conforme consagrado no ordenamento jurídico pátrio, o reconhecimento de nulidades processuais submete-se ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, a mera ausência de intimação prévia acerca do lançamento da restrição não se revela suficiente, por si só, para ensejar a nulidade dos atos processuais, sobretudo quando não evidenciado qualquer prejuízo à parte executada. Ademais, cumpre destacar que a restrição de transferência veicular lançada via RENAJUD não se confunde com a penhora propriamente dita, tratando-se de medida de natureza acautelatória, destinada a resguardar a efetividade da execução, impedindo eventual dilapidação patrimonial pelo devedor. Nesse contexto, a exigência de prévia intimação da parte executada, antes da efetivação da restrição, mostra-se incompatível com a própria finalidade da medida, uma vez que poderia frustrar sua eficácia, possibilitando ao devedor, ciente da iminência da constrição, promover a alienação do bem. Verifica-se, ainda, que, após a inserção da restrição, foi expedido mandado de penhora e avaliação, com determinação expressa de intimação da executada para apresentação de embargos, conforme Id 176315114. Contudo, conforme certidão de Id 180930704, não houve cumprimento da diligência, ante a não localização da devedora ou do bem, razão pela qual sequer se iniciou o prazo para eventual defesa. Dessa forma, não se vislumbra qualquer prejuízo processual à executada, a qual permanece resguardada em seu direito de impugnar a constrição, seja por meio de embargos à execução, seja por simples petição, notadamente em caso de eventual impenhorabilidade do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento da restrição de transferência do veículo. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)