Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810056-69.2017.8.20.5001.
Exequente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Executado: WAGNER MIGUEL DE ARAÚJO GALVÃO e GRAZIELLI DA APRESENTACAO ARAUJO GALVAO - ME DECISÃO Volvendo aos autos, deparo-me com a peça processual de ID 161376743, através da qual o exequente pugna pela expedição de ofício dirigido à Prefeitura Municipal de Macaíba/RN, a fim de que referido ente público apresente as certidões de IPTU, bem como o cadastro imobiliário atinente a todos os bens vinculados ao CPF da executada Grazielli da Apresentação Araújo Galvão (CPF nº 097.602.814-06), com o propósito de viabilizar o integral cumprimento do mandado. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para coleta de informações acerca dos imóveis penhorados, junto ao competente órgão público municipal. Mostra-se, pois, desarrazoado transferir ao Estado-juiz, por comodidade da parte e sem esforço prévio demonstrado, o ônus de realizar diligências que lhe incumbem, onerando indevidamente a máquina judiciária sem que tenha comprovado a adoção de quaisquer medidas para alcançar os documentos imprescindíveis ao regular cumprimento do mandado de avaliação dos imóveis. À luz desse panorama processual, as requisições judiciais, nos moldes pretendidos pelo exequente, não hão de se perfectibilizar, incumbindo-lhe encetar esforços diretos para a obtenção das informações almejadas, viabilizando, de conseguinte, o normal prosseguimento do feito executório. Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL indefiro o pedido de expedição de ofício nos termos requeridos na peça processual de ID 161376743, ao tempo em que determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover diretamente, junto ao órgão municipal competente, as diligências necessárias à obtenção das certidões de IPTU e dos cadastros imobiliários correspondentes aos bens imóveis constritos, juntando-se aos presentes autos a documentação colhida. Cumprida a citada diligência, expeça-se novo mandado de avaliação. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito