Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821426-98.2024.8.20.5001 Polo ativo COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo JACQUELINE MEIRA DE SOUZA MEDEIROS Advogado(s): JOAO BATISTA DANTAS DE MEDEIROS NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Jacqueline Meira de Souza Medeiros contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de ação monitória ajuizada pela Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 11.204,29. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre cooperativa de crédito e associado tomador de empréstimo; (ii) saber se a cooperativa comprovou a autenticidade e a efetiva contratação dos empréstimos nº 5814566/23 e 5934021/23, impugnados pela devedora; e (iii) saber se é válida a capitalização de juros no contrato nº 5102492/21 sem pactuação expressa da taxa anual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que se aplica o CDC às relações entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras. 4. Reconhecida a relação de consumo e impugnada a autenticidade dos contratos nº 5814566/23 e 5934021/23, cabia à cooperativa o ônus de provar sua autenticidade, conforme Tema 1061 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara da taxa anual, não sendo suficiente a mera indicação do Custo Efetivo Total (CET), que engloba diversos encargos além dos juros remuneratórios. 6. Ausente a fixação expressa da taxa anual no contrato nº 5102492/21, devem ser aplicados juros simples, limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da espécie, conforme Tema 233 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Provimento do recurso para declarar a inexigibilidade dos débitos dos contratos nº 5814566/23 e 5934021/23 e excluir a capitalização de juros do contrato nº 5102492/21, com aplicação da taxa média de mercado. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito entre cooperativas financeiras e seus associados quando estes atuam como tomadores finais do crédito. 2. Impugnada a autenticidade de contratos de empréstimo em relação de consumo, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade e a efetiva liberação dos valores. 3. A ausência de pactuação expressa da taxa de juros anual em contrato de mútuo impede a capitalização em periodicidade inferior à anual, sendo insuficiente a mera indicação do Custo Efetivo Total. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º, III; CPC, arts. 86, 85, § 11, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Tema 247; STJ, Tema 233; STJ, Tema 1059; STJ, AgInt no AREsp 2.351.661/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.292.032/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jacqueline Meira de Souza Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0821426-98.2024.8.20.5001, ajuizada pela Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 11.204,29, condenando a ré ao pagamento do débito acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 31924423), a apelante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à validade parcial dos contratos de empréstimo apresentados pela cooperativa, à abusividade de encargos financeiros pactuados e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Preliminarmente, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo de primeiro grau interpretou equivocadamente o pedido de produção de prova pericial. Sustenta que requereu a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo de números 5814566/23 e 5934021/23, e não perícia contábil, como compreendeu o magistrado sentenciante. Argumenta que a fundamentação utilizada para indeferir prova que sequer foi solicitada configura vício processual insanável, comprometendo o exercício pleno do direito de defesa e justificando a anulação do julgado. No mérito, a apelante impugna a existência de parte relevante do débito cobrado pela cooperativa, especificamente quanto aos empréstimos de números 5814566/23 e 5934021/23, no valor de R$ 755,42 e R$ 675,62, respectivamente. Afirma categoricamente que não reconhece a contratação dessas operações e que os valores supostamente creditados não constam nos extratos bancários da conta corrente indicada pela própria credora como destinatária dos depósitos, mantida junto ao Banco do Brasil, agência 214-3, conta corrente 28042-9. Destaca que os extratos bancários apresentados nos autos não demonstram qualquer entrada de valores equivalentes aos empréstimos questionados, tampouco lançamentos que indiquem renovação contratual ou liberação de crédito. Argumenta que, ainda que se tratasse de contrato digital ou operação realizada no âmbito cooperativo, a ausência de comprovação da efetiva entrega do numerário impede o reconhecimento da obrigação, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Postula, assim, a declaração de inexistência parcial do débito relativo aos dois contratos mencionados, com o consequente afastamento dos montantes correspondentes da execução. Quanto ao contrato de empréstimo de número 5102492/21, cuja existência reconhece, a recorrente questiona a abusividade dos juros pactuados. Informa que recebeu o valor de R$ 10.490,55 e comprometeu-se ao pagamento de 72 parcelas de R$ 227,27, totalizando R$ 16.363,44, dos quais R$ 5.872,89 correspondem exclusivamente a juros. Sustenta que há onerosidade excessiva e discrepância desproporcional entre o valor financiado e os encargos incidentes, em violação ao princípio do equilíbrio contratual previsto nos artigos 6º, inciso V, e 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o contexto social vivenciado à época da contratação, no período pós-pandemia, impõe análise crítica da taxa efetiva e do comprometimento financeiro da contratante, de modo que os encargos não podem ser chancelados judicialmente sem esse exame, sob pena de convalidação de prática abusiva. Requer o reconhecimento da abusividade dos juros, com exclusão da parcela abusiva e revisão do saldo devedor. A apelante sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com a cooperativa. Argumenta que, embora a apelada se qualifique como cooperativa de crédito, a relação possui natureza consumerista, uma vez que atuou na condição de tomadora de crédito e consumidora final, sem qualquer envolvimento na gestão ou no proveito cooperativo da instituição. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam acolhidos os embargos monitórios, declarada a inexistência parcial do débito referente aos contratos de números 5814566/23 e 5934021/23, reconhecida a abusividade dos juros do contrato de número 5102492/21 com revisão do saldo devedor, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios recursais. Nas contrarrazões (ID 31924427), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 33271854). É o relatório. VOTO De início, concedo a gratuidade de justiça à apelante, na medida em que o acervo probatório não infirma a presunção de hipossuficiência da requerente, razão pela qual está isenta de recolher o preparo recursal. Isso posto, conheço do recurso, visto que preenche os requisitos de admissibilidade. Cinge-se o mérito recursal à análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre cooperativa de crédito e seus associados, à distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade de contratos de mútuo impugnados pela devedora e à legalidade da capitalização de juros em operação creditícia desprovida de pactuação expressa da taxa anual. A controvérsia inaugural reside na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito realizadas entre a apelante e a cooperativa apelada. Neste particular, impende reconhecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual "a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt no AREsp n. 2.351.661/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Em igual sentido, aquela Corte Superior já assentou que "o acórdão recorrido ao concluir que a cooperativa na espécie se equipara a instituição financeira e, por consequência, aplicável o CDC, alinhou-se ao entendimento do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.292.032/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020). Destarte, configura-se inequívoca a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo de rigor a aplicação do arcabouço protetivo previsto na legislação consumerista. No tocante à questão preliminar suscitada pela apelante acerca do cerceamento de defesa, verifica-se que a insurgência quanto ao indeferimento de produção probatória resta prejudicada em face do reconhecimento da relação de consumo e da consequente inversão do ônus da prova. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, fixou tese segundo a qual "se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Estabelecida tal premissa, constata-se que a apelante impugnou especificamente a autenticidade dos contratos de números 5814566/23 e 5934021/23, negando categoricamente sua contratação e apontando a ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores correspondentes em sua conta bancária. A cooperativa apelada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade das avenças questionadas, limitando-se a apresentar documentos unilateralmente produzidos, desprovidos de comprovação quanto à manifestação volitiva válida da contratante. Diante da não comprovação, por parte da apelada, da autenticidade dos contratos 5814566/23 e 5934021/23, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Relativamente ao contrato de número 5102492/21, cuja existência é reconhecida pela apelante, a controvérsia centra-se na legalidade da capitalização de juros praticada. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 247, estabeleceu que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". A análise detida do instrumento contratual revela a ausência de informação expressa quanto à taxa de juros anual, elemento indispensável para a legitimação da capitalização em periodicidade inferior à anual. A mera indicação do Custo Efetivo Total (CET) não supre tal exigência, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que "sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016). Em reforço argumentativo, aquela Corte Superior já assentou que "a alegação do recorrente de que, para se verificar a natureza abusiva da taxa de juros remuneratórios, deve ser valorado o Custo Efetivo Total não procede, tendo em vista que se tratam de encargos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.139.433/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019). Este Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que "a informação do Custo Efetivo Total não supre a ausência de previsão dos juros mensal e anual, uma vez que, abrange vários encargos, dentre eles, os juros" (APELAÇÃO CÍVEL, 0863673-31.2023.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025). Com efeito, o Banco Central do Brasil esclarece que "além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação. Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET) e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas). Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor". Destarte, a ausência de pactuação expressa da taxa de juros anual no contrato nº 5102492/21 torna indevida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, devendo ser aplicados juros simples sobre o valor principal do mútuo. Ademais, em virtude da ilegalidade do anatocismo constatada, impende estabelecer o patamar dos juros remuneratórios aplicáveis à espécie. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 233, estabeleceu que "nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente". Desta feita, diante da ausência de pactuação expressa e clara da taxa de juros anual, imperativa se mostra a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie, assegurando-se o equilíbrio contratual e a observância dos parâmetros praticados no mercado financeiro. Em conclusão, a análise conjugada dos elementos probatórios constantes dos autos, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, conduz ao reconhecimento da procedência parcial das razões recursais, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos não comprovados e a revisão dos encargos financeiros incidentes sobre a operação de crédito reconhecida pela devedora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios, declarando a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de números 5814566/23 e 5934021/23, bem como determinando a exclusão dos juros capitalizados do contrato nº 5102492/21, fixando-se os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie, salvo se a taxa cobrada for mais benéfica, nos termos do Tema 233 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor – cujo montante será apurado em liquidação de sentença –, na proporção de 60% para autor (apelado) e 40% para a ré (apelante). Deixo de aplicar o art. 85, § 11, CPC, uma vez que a majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não sendo cabível nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema 1059 do STJ). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L VOTO VENCIDO VOTO De início, concedo a gratuidade de justiça à apelante, na medida em que o acervo probatório não infirma a presunção de hipossuficiência da requerente, razão pela qual está isenta de recolher o preparo recursal. Isso posto, conheço do recurso, visto que preenche os requisitos de admissibilidade. Cinge-se o mérito recursal à análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre cooperativa de crédito e seus associados, à distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade de contratos de mútuo impugnados pela devedora e à legalidade da capitalização de juros em operação creditícia desprovida de pactuação expressa da taxa anual. A controvérsia inaugural reside na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito realizadas entre a apelante e a cooperativa apelada. Neste particular, impende reconhecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual "a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt no AREsp n. 2.351.661/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Em igual sentido, aquela Corte Superior já assentou que "o acórdão recorrido ao concluir que a cooperativa na espécie se equipara a instituição financeira e, por consequência, aplicável o CDC, alinhou-se ao entendimento do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.292.032/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020). Destarte, configura-se inequívoca a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo de rigor a aplicação do arcabouço protetivo previsto na legislação consumerista. No tocante à questão preliminar suscitada pela apelante acerca do cerceamento de defesa, verifica-se que a insurgência quanto ao indeferimento de produção probatória resta prejudicada em face do reconhecimento da relação de consumo e da consequente inversão do ônus da prova. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, fixou tese segundo a qual "se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Estabelecida tal premissa, constata-se que a apelante impugnou especificamente a autenticidade dos contratos de números 5814566/23 e 5934021/23, negando categoricamente sua contratação e apontando a ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores correspondentes em sua conta bancária. A cooperativa apelada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade das avenças questionadas, limitando-se a apresentar documentos unilateralmente produzidos, desprovidos de comprovação quanto à manifestação volitiva válida da contratante. Diante da não comprovação, por parte da apelada, da autenticidade dos contratos 5814566/23 e 5934021/23, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Relativamente ao contrato de número 5102492/21, cuja existência é reconhecida pela apelante, a controvérsia centra-se na legalidade da capitalização de juros praticada. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 247, estabeleceu que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". A análise detida do instrumento contratual revela a ausência de informação expressa quanto à taxa de juros anual, elemento indispensável para a legitimação da capitalização em periodicidade inferior à anual. A mera indicação do Custo Efetivo Total (CET) não supre tal exigência, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que "sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016). Em reforço argumentativo, aquela Corte Superior já assentou que "a alegação do recorrente de que, para se verificar a natureza abusiva da taxa de juros remuneratórios, deve ser valorado o Custo Efetivo Total não procede, tendo em vista que se tratam de encargos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.139.433/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019). Este Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que "a informação do Custo Efetivo Total não supre a ausência de previsão dos juros mensal e anual, uma vez que, abrange vários encargos, dentre eles, os juros" (APELAÇÃO CÍVEL, 0863673-31.2023.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025). Com efeito, o Banco Central do Brasil esclarece que "além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação. Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET) e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas). Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor". Destarte, a ausência de pactuação expressa da taxa de juros anual no contrato nº 5102492/21 torna indevida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, devendo ser aplicados juros simples sobre o valor principal do mútuo. Ademais, em virtude da ilegalidade do anatocismo constatada, impende estabelecer o patamar dos juros remuneratórios aplicáveis à espécie. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 233, estabeleceu que "nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente". Desta feita, diante da ausência de pactuação expressa e clara da taxa de juros anual, imperativa se mostra a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie, assegurando-se o equilíbrio contratual e a observância dos parâmetros praticados no mercado financeiro. Em conclusão, a análise conjugada dos elementos probatórios constantes dos autos, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, conduz ao reconhecimento da procedência parcial das razões recursais, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos não comprovados e a revisão dos encargos financeiros incidentes sobre a operação de crédito reconhecida pela devedora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios, declarando a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de números 5814566/23 e 5934021/23, bem como determinando a exclusão dos juros capitalizados do contrato nº 5102492/21, fixando-se os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie, salvo se a taxa cobrada for mais benéfica, nos termos do Tema 233 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor – cujo montante será apurado em liquidação de sentença –, na proporção de 60% para autor (apelado) e 40% para a ré (apelante). Deixo de aplicar o art. 85, § 11, CPC, uma vez que a majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não sendo cabível nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema 1059 do STJ). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.