Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829939-07.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo OVIDIO PAULINO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, À SOMA DE EXECUÇÕES E À NORMA MUNICIPAL SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que havia extinguido execução fiscal com base em critérios da Resolução CNJ nº 547/2024. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da soma de execuções contra a mesma parte executada, à aplicação do Tema 1.184 do STF, à possibilidade de exame do interesse de agir em qualquer fase processual, e à incidência de norma municipal superveniente — Resolução PGM/CPMN nº 01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante quanto à soma de execuções fiscais, à aplicação do Tema 1.184 do STF e à análise de norma municipal superveniente; e (ii) verificar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisa expressamente o argumento sobre a existência de múltiplas execuções, afastando-o por ausência de comprovação nos autos, inexistindo, portanto, omissão sobre o ponto. 5. A invocação da norma municipal superveniente (Resolução PGM/CPMN nº 01/2025) ocorreu apenas nos próprios embargos, sendo inaplicável ao julgamento original e incapaz de afastar norma de caráter nacional (Resolução CNJ nº 547/2024). 6. O julgado observa entendimento pacífico de que não há necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente à solução do litígio. 7. Verificado o intuito de reexame do mérito e a ausência de vício sanável no acórdão, os embargos configuram nítido caráter protelatório, o que justifica a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, como medida de desestímulo à litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: - A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já analisada e sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade caracteriza uso protelatório do recurso. - A alegação de múltiplas execuções fiscais deve ser devidamente comprovada nos autos para ensejar a aplicação do §2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. - Norma municipal superveniente não prevalece sobre norma nacional nem possui aptidão para infirmar fundamentação jurídica consolidada no julgamento anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 988.378/DF, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 07.11.2017; TJRN, AI 0814502-73.2023.8.20.0000, rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 25.10.2024; TJRN, AI 0812973-19.2023.8.20.0000, rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 30.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese: a) omissão quanto à análise da soma de execuções contra a mesma parte, conforme prevê o §2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024; b) violação ao Tema 1.184 do STF, ao se desconsiderar a totalidade dos débitos atribuídos à parte executada; c) o interesse de agir é matéria de ordem pública, podendo ser analisado a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos; e d) menciona norma municipal superveniente (Resolução PGM/CPMN nº 01/2025), que define novo critério para extinção de execuções fiscais, o qual não foi analisado no julgado. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas. Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios apontados pelo Embargante. A leitura atenta do acórdão recorrido revela que todos os fundamentos relevantes à solução da controvérsia foram devidamente enfrentados, por ocasião do julgamento do agravo interno, ainda que de maneira concisa, mantendo o entendimento monocrático desta Relatora. No que tange ao argumento de que a extinção da execução fiscal teria desconsiderado a soma de débitos em outras execuções ajuizadas contra a mesma parte, conforme preconiza o §2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, verifica-se que tal ponto foi expressamente enfrentado. A Relatora consignou, de forma clara, que a alegação de múltiplas execuções “não merece prosperar” ante a ausência de comprovação nos autos. Assim, o simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão. Igualmente, quanto à invocação de norma municipal superveniente — Resolução PGM/CPMN nº 01/2025 —, tal argumento foi introduzido apenas na fase dos presentes embargos. Ainda que se reconheça a relevância político-institucional da regulamentação local, esta não tem o condão de afastar a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, de natureza nacional, tampouco altera a ratio decidendi do Tema 1.184, do STF. Ademais, a jurisprudência pacífica é no sentido de que a decisão não precisa rebater um a um todos os argumentos suscitados, bastando enfrentar aqueles essenciais à solução do litígio. Por último, por tratar-se de recurso procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa prevista na legislação específica. Disciplina o Código de Processo Civil que aquele que, de qualquer forma, participa do processo, deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com a cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (artigos 5º e 6º). O artigo 1.026, §2º do CPC revela que, na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme quanto à aplicabilidade da sanção pecuniária como medida de desestímulo à litigância de má-fé, conforme se infere dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão embargado não contém contradição, tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais, porque não foi sequer indicado nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional tido por violado ou que teria sido objeto de divergência, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.096/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC. TEMA DISSOCIADO DA DISCUSSÃO MERITÓRIA POSTA NO OBJETO DA AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL TRATA APENAS DA AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, EM CASO DE REITERAÇÃO CONTUMAZ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814502-73.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO TEMA DEVIDAMENTE DISCUTIDO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812973-19.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Quanto à imposição da multa prevista no artigo 1.024, § 4º, do CPC, sabe-se que é medida prevista pelo legislador para o fim de resguardar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de insurgências meramente protelatórias ou temerárias. Trata-se, portanto, de técnica voltada não só à promoção da boa-fé processual, mas também à concretização do direito fundamental ao processo com duração razoável. A propósito, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal. 2. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no AgInt no AREsp 988.378/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5a Região), 4a T., julg. em 07/11/2017, DJe 16/11/2017). Pelo exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração; reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório, e condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.