Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0403562-68.2010.8.20.0001 Partes: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora x JUVENAL ESTEVAM DE ANDRADE DECISÃO
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 156789639, a qual encerra, dentre outros pedidos, embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 155756229, sob o argumento de que “extinguiu o feito com julgamento do mérito, entendendo pela prescrição, no entanto não observou a determinação judicial (ID nº 131183815), para expedição de Alvará Judicial da quantia depositada em favor do Exequente. Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte ID 158253574. É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-nos registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio nestes autos preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal No caso em disceptação, eis que suscita a embargante omissão na decisão embargada. Há contradição quando a decisão apresenta elementos racionalmente inconciliáveis, contendo, em si, intrínseca incoerência. Por outro lado, existe omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta. Sob esta ótica, lógico é o silogismo externado no vergastado decisório, havendo integrada pertinência das razões de decidir. Com efeito, em que pesem os argumentos deduzidos pela ora embargante, assimila esse órgão judicial que efetivamente o que lhe desassossega nessa sede processual não se traduz verdadeiramente em omissão do decisum ora embargado, o qual nada tem a clarificar ou clarejar, culminando no cristalino decisório. Certo é que, no caso em disceptação, pretende o embargante, apenas que se dê cumprimento a decisão ID131183815, a qual não foi dado fiel cumprimento, nada tendo declarado acerca do mérito da sentença. Nessa senda, ante a certeza e segurança de uma prestação jurisdicional justa, não havendo erro, obscuridade, omissão ou contradição a macular o vergastado decisório, hão de ser rejeitados os presentes embargos, permanecendo incólume o poder-dever deste órgão judicial de dizer o direito. Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a sentença tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Noutro ponto, nos termos da decisão de ID 131183815, expeça- se alvará judicial, no importe de R$ 984,11 (novecentos e oitenta e 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal quatro reais e onze centavos), em favor da exequente, devendo ser observado os dados bancários fornecidos na petição de ID 156789639 (conta bancária do Banco Santander (033), Agência 3295, Conta Corrente 13092497-8, de titularidade de Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora (CNPJ 13.010.707/0003-92). Findo o prazo para interposição de recurso relacionado ao presente decisório, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3