Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NEMO COMÉRCIO DE PESCADO LTDA., EDUARDO CARLOS DE MELO, THIAGO MEDEIROS SALEM, ARACI FRANÇA DESPACHO O feito executivo foi extinto pelo pagamento, sentença de ID. 109066050. Trânsito em julgado certificado no ID. 112072922. Já houve expedição de ofício para cancelamento da penhora junto ao 6º Ofício de Notas, cartório se encontra apenas aguardando interessado recolher os emolumentos devidos para efetivar a baixa da restrição, ID. 130777248 - Pág. 2. Cabe unicamente aos devedores, no tempo que reputar pertinente, dirigir-se ao antedito ofício para recolher as despesas e efetivar a baixa da penhora junto à matrícula do bem, inexistindo mais qualquer providência atribuível ao judiciário.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0415054-57.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 141889152 e, via de consequência, determino o arquivamento definitivo do presente feito. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NEMO COMÉRCIO DE PESCADO LTDA., EDUARDO CARLOS DE MELO, THIAGO MEDEIROS SALEM, ARACI FRANÇA DESPACHO O feito executivo foi extinto pelo pagamento, sentença de ID. 109066050. Trânsito em julgado certificado no ID. 112072922. Já houve expedição de ofício para cancelamento da penhora junto ao 6º Ofício de Notas, cartório se encontra apenas aguardando interessado recolher os emolumentos devidos para efetivar a baixa da restrição, ID. 130777248 - Pág. 2. Cabe unicamente aos devedores, no tempo que reputar pertinente, dirigir-se ao antedito ofício para recolher as despesas e efetivar a baixa da penhora junto à matrícula do bem, inexistindo mais qualquer providência atribuível ao judiciário.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0415054-57.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 141889152 e, via de consequência, determino o arquivamento definitivo do presente feito. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0415054-57.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 141889152 e, via de consequência, determino o arquivamento definitivo do presente feito. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
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Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0415054-57.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/05/2025, 00:00
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Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0415054-57.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 141889152 e, via de consequência, determino o arquivamento definitivo do presente feito. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
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EXECUTADO: NEMO COMÉRCIO DE PESCADO LTDA., EDUARDO CARLOS DE MELO, THIAGO MEDEIROS SALEM, ARACI FRANÇA DESPACHO O feito executivo foi extinto pelo pagamento, sentença de ID. 109066050. Trânsito em julgado certificado no ID. 112072922. Já houve expedição de ofício para cancelamento da penhora junto ao 6º Ofício de Notas, cartório se encontra apenas aguardando interessado recolher os emolumentos devidos para efetivar a baixa da restrição, ID. 130777248 - Pág. 2. Cabe unicamente aos devedores, no tempo que reputar pertinente, dirigir-se ao antedito ofício para recolher as despesas e efetivar a baixa da penhora junto à matrícula do bem, inexistindo mais qualquer providência atribuível ao judiciário.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0415054-57.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 141889152 e, via de consequência, determino o arquivamento definitivo do presente feito. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
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EXECUTADO: NEMO COMÉRCIO DE PESCADO LTDA., EDUARDO CARLOS DE MELO, THIAGO MEDEIROS SALEM, ARACI FRANÇA DESPACHO O feito executivo foi extinto pelo pagamento, sentença de ID. 109066050. Trânsito em julgado certificado no ID. 112072922. Já houve expedição de ofício para cancelamento da penhora junto ao 6º Ofício de Notas, cartório se encontra apenas aguardando interessado recolher os emolumentos devidos para efetivar a baixa da restrição, ID. 130777248 - Pág. 2. Cabe unicamente aos devedores, no tempo que reputar pertinente, dirigir-se ao antedito ofício para recolher as despesas e efetivar a baixa da penhora junto à matrícula do bem, inexistindo mais qualquer providência atribuível ao judiciário.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0415054-57.2010.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 141889152 e, via de consequência, determino o arquivamento definitivo do presente feito. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Definitivo
13/05/2025, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:18
Publicação
09/05/2025, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 21:52
Publicação
30/04/2025, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 08:59
Outras Decisões
29/04/2025, 11:04
Publicação
28/04/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 14:18
Publicação
28/04/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0415054-57.2010.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Nemo Comércio de Pescado Ltda. e outros (3) DECISÃO
Trata-se de Execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face de NEMO COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA e OUTROS, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0415054-57.2010.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Nemo Comércio de Pescado Ltda. e outros (3) DECISÃO
Trata-se de Execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face de NEMO COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA e OUTROS, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0415054-57.2010.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Nemo Comércio de Pescado Ltda. e outros (3) DECISÃO
Trata-se de Execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face de NEMO COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA e OUTROS, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0415054-57.2010.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Nemo Comércio de Pescado Ltda. e outros (3) DECISÃO
Trata-se de Execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face de NEMO COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA e OUTROS, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
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DECISÃO
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Trata-se de Execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face de NEMO COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA e OUTROS, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 20:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/04/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:43
Incompetência
23/04/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 06:12
Documento (Certidão)
20/02/2025, 06:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:37
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:27
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:27
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 23:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 23:52
Publicação
13/12/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:09
Publicação
13/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:06
Publicação
13/12/2024, 01:04
Publicação
13/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0415054-57.2010.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Nemo Comércio de Pescado Ltda. e outros (3) DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o ofício de ID. Num. 130777248. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0415054-57.2010.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Nemo Comércio de Pescado Ltda. e outros (3) DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o ofício de ID. Num. 130777248. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0415054-57.2010.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Nemo Comércio de Pescado Ltda. e outros (3) DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o ofício de ID. Num. 130777248. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0415054-57.2010.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Nemo Comércio de Pescado Ltda. e outros (3) DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o ofício de ID. Num. 130777248. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0415054-57.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NEMO COMÉRCIO DE PESCADO LTDA., EDUARDO CARLOS DE MELO, THIAGO MEDEIROS SALEM, ARACI FRANÇA DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre a existência de constrição judicial de bens oriunda deste processo. Após, retornem os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 8 de abril de 2024. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:20
Publicação
07/12/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:54
Mero expediente
29/11/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:57
Documento (Ofício)
10/09/2024, 16:07
Documento (Certidão)
10/09/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0415054-57.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NEMO COMÉRCIO DE PESCADO LTDA., EDUARDO CARLOS DE MELO, THIAGO MEDEIROS SALEM, ARACI FRANÇA DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre a existência de constrição judicial de bens oriunda deste processo. Após, retornem os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 8 de abril de 2024. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:10
Mero expediente
08/04/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:26
Publicação
27/01/2024, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 07:10
Trânsito em julgado
06/12/2023, 15:34
Decurso de Prazo
06/12/2023, 05:10
Decurso de Prazo
06/12/2023, 05:10
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0415054-57.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NEMO COMÉRCIO DE PESCADO LTDA., EDUARDO CARLOS DE MELO, THIAGO MEDEIROS SALEM, ARACI FRANÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra NEMO COMÉRCIO DE PESCADOS E OUTROS, onde o demandante pretendia compelir o executado a pagar o fora condenado por sentença proferida nos presentes autos. Através de petição, acostada sob ID. 93703192 o exequente informa que as operações de crédito judicializadas através desse processo foram liquidadas, incluindo-se o pagamento de custas e honorários advocatícios, razão pela qual requer a EXTINÇÃO da presente ação nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, pede pela desconstituição de qualquer constritivo efetivado em face do patrimônio do requerido neste feito. Por cautela, pede para oficiar a SERASA para proceder a exclusão do nome do devedor do órgão de proteção ao crédito. Intimada as partes executadas para se manifestarem a respeito da extinção, ficaram silentes. É o brevíssimo relatório. Decido. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A promoveu o presente Cumprimento de Sentença em face de NEMO COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA E OUTROS. Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do NCPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, ocasião em que a parte executada, informa, aos autos desse processo, que a dívida foi satisfeita, e portanto, requer a extinção. Nesse desiderato de ideias, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Determino que a Secretaria desse juízo proceda a baixa de qualquer constrição judicial no patrimônio do exequente que tenha sido oriunda unicamente deste processo. P. I. Cumpra-se e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. NATAL /RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0415054-57.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NEMO COMÉRCIO DE PESCADO LTDA., EDUARDO CARLOS DE MELO, THIAGO MEDEIROS SALEM, ARACI FRANÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra NEMO COMÉRCIO DE PESCADOS E OUTROS, onde o demandante pretendia compelir o executado a pagar o fora condenado por sentença proferida nos presentes autos. Através de petição, acostada sob ID. 93703192 o exequente informa que as operações de crédito judicializadas através desse processo foram liquidadas, incluindo-se o pagamento de custas e honorários advocatícios, razão pela qual requer a EXTINÇÃO da presente ação nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, pede pela desconstituição de qualquer constritivo efetivado em face do patrimônio do requerido neste feito. Por cautela, pede para oficiar a SERASA para proceder a exclusão do nome do devedor do órgão de proteção ao crédito. Intimada as partes executadas para se manifestarem a respeito da extinção, ficaram silentes. É o brevíssimo relatório. Decido. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A promoveu o presente Cumprimento de Sentença em face de NEMO COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA E OUTROS. Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do NCPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, ocasião em que a parte executada, informa, aos autos desse processo, que a dívida foi satisfeita, e portanto, requer a extinção. Nesse desiderato de ideias, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Determino que a Secretaria desse juízo proceda a baixa de qualquer constrição judicial no patrimônio do exequente que tenha sido oriunda unicamente deste processo. P. I. Cumpra-se e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. NATAL /RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:34
Procedência
31/10/2023, 09:50
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 02:27
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:27
Publicação
04/04/2023, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 17:22
Decurso de Prazo
04/04/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0415054-57.2010.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) AUTORIDADE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A AUTORIDADE: NEMO COMÉRCIO DE PESCADO LTDA., EDUARDO CARLOS DE MELO, THIAGO MEDEIROS SALEM, ARACI FRANÇA DESPACHO A parte exequente pugna pela extinção da execução com base no artigo 924, inciso II do CPC. Assim, intimem-se os executados para manifestarem-se sobre a petição de ID. 93703192 - Pág. 1. Após, nova conclusão. NATAL/RN, 16 de março de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0415054-57.2010.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) AUTORIDADE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A AUTORIDADE: NEMO COMÉRCIO DE PESCADO LTDA., EDUARDO CARLOS DE MELO, THIAGO MEDEIROS SALEM, ARACI FRANÇA DESPACHO A parte exequente pugna pela extinção da execução com base no artigo 924, inciso II do CPC. Assim, intimem-se os executados para manifestarem-se sobre a petição de ID. 93703192 - Pág. 1. Após, nova conclusão. NATAL/RN, 16 de março de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:53
Mero expediente
16/03/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:49
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:56
Conclusão (para decisão)
17/12/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte Ré: Nemo Comércio de Pescado Ltda. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação do embargado, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias falar a respeito (art. 1.023, §2º, CPC). Natal/RN, 28 de novembro de 2022. HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0415054-57.2010.8.20.0001 Ação: PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) Parte
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:03
Ato ordinatório
28/11/2022, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2022, 08:56
Publicação
11/11/2022, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 08:10
Publicação
11/11/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0415054-57.2010.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) AUTORIDADE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A AUTORIDADE: NEMO COMÉRCIO DE PESCADO LTDA., EDUARDO CARLOS DE MELO, THIAGO MEDEIROS SALEM, ARACI FRANÇA DESPACHO Verifico que o embargante, através de petição de Id 88658940, opôs embargos de declaração com efeito modificativo, que se insurge em face da decisão de Id 86506162. Certifique-se acerca da tempestividade dos presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 1.023 do CPC. Sendo tempestivos, intime-se o embargado, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias falar a respeito (art. 1.023, §2º, CPC). Após, com ou sem resposta, à conclusão. P.I. NATAL/RN, 05 de outubro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito Portaria nº 1.316, de 05 de Setembro de 2022 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0415054-57.2010.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) AUTORIDADE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A AUTORIDADE: NEMO COMÉRCIO DE PESCADO LTDA., EDUARDO CARLOS DE MELO, THIAGO MEDEIROS SALEM, ARACI FRANÇA DESPACHO Verifico que o embargante, através de petição de Id 88658940, opôs embargos de declaração com efeito modificativo, que se insurge em face da decisão de Id 86506162. Certifique-se acerca da tempestividade dos presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 1.023 do CPC. Sendo tempestivos, intime-se o embargado, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias falar a respeito (art. 1.023, §2º, CPC). Após, com ou sem resposta, à conclusão. P.I. NATAL/RN, 05 de outubro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito Portaria nº 1.316, de 05 de Setembro de 2022 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:09
Decurso de Prazo
07/10/2022, 17:30
Mero expediente
05/10/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2022, 14:05
Publicação
29/08/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:56
Documento (Certidão)
26/08/2022, 08:54
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2022, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0415054-57.2010.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 AUTORIDADE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A AUTORIDADE: NEMO COMÉRCIO DE PESCADO LTDA., EDUARDO CARLOS DE MELO, THIAGO MEDEIROS SALEM, ARACI FRANÇA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Banco do Nordeste de Brasil S/A, em desfavor de Nemo Comércio de Pescado Ltda., Eduardo Carlos de Melo, Thiago Medeiros Salem e Araci França, todos qualificados. Decisão de fl. 76 (ID 50509281) proferida por este juízo defeiru o pleito vindicado pela parte exequente, de realização de penhora dos bens dados em garantia hipotecária da empresa Nemo Comércio de Pescado Ltda.. Termo de penhora e depósito ancorado na fl. 83 do PDF. Decisão de fls. 88/90 (ID 50509285) determinou o lançamento de impedimento de transferência do imóvel, até ulterior deliberação. Averbação de impedimento de transferência lançado na fl. 125, ID 50509293. Certidão de ID 71404126 atestou ter decorrido prazo, sem que as partes executadas se manifestassem quanto à penhora realizada nos autos. Ato seguinte, por meio de petitório de fls. 158/160 (ID 71697857), o executado Eduardo Carlos de Melo se manifestou informando que a penhora realizada no imóvel deve ser reavaliada, uma vez que
trata-se de imóvel em que este reside sozinho, não tendo outro imóvel de sua propriedade que pudesse exercer sua moradia com dignidade. Desse modo, requereu que o sobredito imóvel fosse excluído do rol dos bens arrestados, sendo prolatada a impenhorabilidade do bem. No mais, pugnou pela realização de audiência de conciliação. Proposta de acordo formulada nos autos, pela executada ARACI FRANÇA, nas fls. 186/189 do PDF. Pois bem. De início, ENTREGO prazo de 15 dias, para que a parte exequente apresente manifestação da proposta de acordo já protocolada nos autos. Noutro giro, em que pese o pedido de fls. 158/160 (ID 71697857), destaco que o art. 832 do CPC, em consoância com a Lei nº 8.009/90 assevera a impossibilidade de realização de penhora sob bem de família. Nesse desiderato, considerando a comprovação através de conta de energia elétrica de fl. 161, que o executado Eduardo Carlos de Melo verdadeiramente reside no imóvel objeto da penhora, DEFIRO o pedido de exclusão do bem do rol de arrestados e DETERMINO a sua impenhorabilidade, localizado na Rua Poty Nóbrega, n.º 1944, Apartamento 202, Lagoa Nova, Natal/RN. OFICIE-SE o Cartório de Registro Imobiliário, para que proceda com a retirada de impedimento de transferência lançado na fl. 125, ID 50509293. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. NATAL /RN, 12 de agosto de 2022. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:20
Documento (Certidão)
23/08/2022, 13:23
Outras Decisões
11/08/2022, 10:09
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 13:47
Audiência (conciliação; realizada)
04/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/08/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
30/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2022, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))