Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800429-89.2023.8.20.5111 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo LUCILEIDE DOS SANTOS Advogado(s): ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO, PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PRESENTE NO INSTRUMENTO. RECHAÇADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. ACEITE, TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO. TRANSFERÊNCIA VIA TED. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher a preliminar não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, suscitada de ofício pelo Relator. Pela mesma votação, conhecer e julgar improvido o apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LUCILEIDE DOS SANTOS, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800429-89.2023.8.20.5111, por si ajuizada em desfavor do BANCO ITAU UNIBANCO S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a demandante ao pagamento das custas e honorários arbitrado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC. Nas razões recursais, a parte demandante argumentou, em síntese: i) Ilegalidade da contratação, pois a ré em nenhum momento colacionou captura de selfie pela autora; ii) A fornecedora não demonstrou que a assinatura é verídica; iii) Cabimento de responsabilização do apelado por danos materiais e morais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para que seja julgada procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Nos demais aspectos, verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Por essa razão, conheço do recurso. Pretende a demandante a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a demandada contrato de empréstimo consignado. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de serviços, e do outro o Recorrido se apresenta como seu destinatário. Ademais, deve-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o contrato de adesão firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento), constata-se que a parte autora, ora apelante, autorizou a contratação de crédito, devidamente assinada, correspondente com a documentação pessoal que instruiu a exordial (ID nº 25341657). Além disso, depura-se que a ré colacionou comprovante com demonstrativo de que o valor do negócio foi creditado em favor da consumidora (ID nº 25341659). Ato contínuo, destaca-se que, após a juntada de termos contratual pela fornecedora, a parte autora sequer impugnou a legitimidade da assinatura posta no documento, o que rechaça a aplicabilidade do precedente firmado pelo STJ no REsp 1846649/MA (Tema 1061), sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Outrossim, como acertadamente pontuou o juízo de primeiro grau, não assiste razão a alegação autoral de que necessária o reconhecimento facial com documento juntado ao contrato bancário, na medida em que o pacto entabulado pelas partes se deu por meio de assinatura escrita com a firma da demandante. Nesse contexto, entendo que agiu o demandado em exercício regular de direito, não havendo que se falar abusividade na sua conduta. Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando ficou evidenciado a contratação. Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a a contratação do crédito, assim como foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico. Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Desta feira, a documentação que guarnece os autos refuta quaisquer ilegalidade, não havendo que se falar em ilicitude da conduta adotada pela instituição recorrida. Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017). Por fim, ante o descabimento da alegação de nulidade do contrato, resta prejudicado o pedido autoral de indenização por danos morais. Face o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa, em virtude da assistência jurídica gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.