Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019517-20.2004.8.20.0001.
Exequente: Natfac Factoring Eireli
Executado: João Batista Galvão Neto DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Natfac Factoring Eireli em face de João Batista Galvão Neto. O processo encontra-se em fase de instrução de Incidente de Nulidade Procedimental suscitado pelo executado, o qual alega a extinção de fato da empresa exequente desde 2018, o que resultaria na perda de sua capacidade processual e na nulidade dos atos praticados. A exequente contesta tais alegações, afirmando permanecer ativa e acusando o executado de manobras protelatórias. Considerando o estado atual do processo e os documentos juntados nos autos, passo a decidir: - Do ofício à Receita Federal: Compulsando os autos, verifico resposta da Receita Federal (Id. 180591564), informando a impossibilidade de atendimento da requisição judicial por falta de delimitação do período de abrangência e das bases a serem consultadas. - Nova diligência: Ante a necessidade de esclarecer a real situação fática da exequente — matéria de ordem pública que precede o prosseguimento da execução — determino a expedição de novo ofício à Receita Federal do Brasil. O ofício deve esclarecer que a consulta refere-se ao período dos últimos 05 (cinco) anos, devendo ser solicitadas informações sobre a entrega de declarações de rendimentos, movimentação de notas fiscais e quaisquer outros registros que demonstrem a capacidade operacional e atividade econômica de fato da empresa Natfac Factoring Eireli (CNPJ nº 08.503.955/0001-73). - Da Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ/RN): Certifique-se, se houve resposta ao ofício enviado em 13/03/2026 (Id. 180591561), uma vez que consta comprovante de entrega ao servidor de destino. Caso positivo, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Caso negativo, reitere-se o ofício. - Manutenção da suspensão: Em conformidade com a decisão anterior de Id. 167325084, a presente execução permanece suspensa até o julgamento definitivo do incidente de nulidade. Pedidos prejudicados: Reitero que a análise de novos pedidos de constrição patrimonial, a exemplo da penhora de 30% do salário do executado, permanece suspensa, até decisão final, sobre a regularidade da representação e capacidade processual da parte ativa. P. I. Cumpra-se com urgência, em razão do tempo de tramitação do feito. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC