Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA DA SILVA TINTINO
REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802525-87.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por MARIA DAS GRAÇAS COSTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA., todos qualificados. Segundo a Inicial, a parte autora possui conta junto ao Banco Bradesco S.A. para recebimento da sua aposentadoria e constatou descontos, referentes a uma cobrança de seguro denominada "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV". Alega que os descontos foram realizados durante os meses de maio e junho de 2023, sendo indevidos, vez que não realizou a contratação do seguro em questão. Assim, requereu a total procedência da presente ação, com a declaração de inexistência de relação jurídica e com a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e à repetição do indébito. Justiça gratuita deferida no ID 135370888. A Paulista Serviços de Recebimento e Pagamento apresentou contestação (ID 136814625), suscitando preliminarmente a ausência de pretensão resistida. No mérito, aduziu que realizou a cobrança dos descontos na conta da requerente em virtude da contratação de seus serviços pela empresa INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA, que é responsável pela administração da apólice de seguro contratado pela parte requerente. Afirmou que os descontos foram efetuados somente após a apresentação da contratação do seguro entre a parte autora e a seguradora. Rechaçou a existência de danos materiais e morais. Juntou proposta de adesão (ID 136816082). O Banco Bradesco apresentou contestação (ID 137128641), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida. No mérito, aduziu que atua apenas na administração da conta bancária da parte autora, não possuindo ingerência sobre eventuais transtornos decorrentes de contratações de terceiros. Afirmou que não praticou ato ilícito. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e extinção do feito sem resolução de mérito ou, caso ultrapassada essa questão, pela improcedência dos pedidos da Inicial. Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 148224533). Sem pedido de provas pelas partes. Através da certidão da Secretaria Judiciária constata-se a existência de apenas uma ação envolvendo as mesmas partes (ID 160447819). É o que importa mencionar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral. Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares arguidas. De início, esclareço que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que o Banco Bradesco S.A. agiu apenas como mero intermediário, conforme atual entendimento deste Juízo. Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). Nesses termos, não assiste razão ao banco demandado, posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço. Isto posto, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC. Por esta razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada por ambos os demandados, rejeito-a, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir. Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88. Superadas as preliminares, passo ao mérito. O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, os réus tinham autorização para promover descontos mensais. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei). Da análise dos autos, verifica-se que a Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. juntou proposta de adesão ao seguro, devidamente assinado, acompanhado de documento pessoal da parte autora, conforme ID 136816082. Lado outro, apesar de intimada, a autora não apresentou réplica, deixando de impugnar o documento acostado e a assinatura nele constante. Desse modo, em que pese a demandante alegar a ilegalidade da contratação, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a origem do débito e a legalidade da contratação e, consequentemente, do lançamento dos descontos. Assim, demonstrada a efetiva contratação no caso concreto, conclui-se não ter havido falha na prestação dos serviços, sendo a cobrança devida, não havendo nada nos autos que leve a uma conclusão diversa. Isto posto, e considerando o que dos autos consta, verifica-se tratar-se, in casu, da ocorrência do simples exercício regular de direito do credor. Nestes termos, não sendo ilícito o ato, falta à configuração da responsabilidade civil um de seus indispensáveis requisitos, o que conduz à improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. Simielle Barros Trandafilov Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)