Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josivan da Silva Souza Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA VIA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL PELA ICP-BRASIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josivan da Silva Souza contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio Acidente de Trabalho nº 0800600-69.2025.8.20.5113, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 330, IV, e 321, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que não foi juntada procuração válida nos autos. A parte autora alegou que o instrumento procuratório havia sido devidamente assinado eletronicamente pela plataforma ZapSign e anexado, requerendo, por isso, a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regularização da representação processual, a assinatura eletrônica aposta em procuração firmada por meio da plataforma ZapSign, a qual não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, § 1º, do CPC autoriza a assinatura digital de procuração, desde que realizada na forma da lei, sendo exigido, para validade da assinatura eletrônica, certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, conforme art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006. 4. A plataforma ZapSign não integra a ICP-Brasil, razão pela qual a assinatura nela realizada não satisfaz os requisitos legais para conferir validade jurídica ao instrumento de mandato apresentado. 5. O autor foi intimado para sanar o vício de representação (art. 321 do CPC), mas limitou-se a reapresentar o mesmo documento, sem assinatura válida, não cumprindo a diligência judicial. 6. A ausência de regularização da representação autoriza o indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, do CPC) e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ e do TJRN orienta-se no sentido de exigir a certificação digital pela ICP-Brasil como condição de validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais, inclusive procurações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica em instrumento de mandato, para fins de validade processual, deve ser certificada por autoridade integrante da ICP-Brasil. 2. A inércia da parte intimada para sanar vício de representação processual autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º; 321, parágrafo único; 330, IV; 485, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.703.385, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/09/2024; STJ, AREsp 2.662.999, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 15/08/2024; TJRN, ApCiv nº 0802249-03.2024.8.20.5114, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevedo, j. 04/07/2025; TJRN, ApCiv nº 0802024-06.2022.8.20.5129, Rel. Des. João Rebouças, j. 04/06/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800600-69.2025.8.20.5113 Polo ativo JOSIVAN DA SILVA SOUZA Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES PESSOA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0800600-69.2025.8.20.5113
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josivan da Silva Souza, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos de nº 0800600-69.2025.8.20.5113, em ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nas razões de ID 32524194, a parte apelante alega que a procuração assinada digitalmente pela plataforma ZapSign é válida para fins de representação processual, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. O apelante aduz que a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, que cumpre todos os requisitos da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Argumenta que a assinatura eletrônica qualificada se presume verdadeira com relação aos signatários, sendo a modalidade de assinatura com o nível mais elevado de confiabilidade. Sustenta que a ferramenta ZapSign cumpre expressamente todos os requisitos legais dispostos na legislação, incluindo autenticidade, intenção e não repúdio, integridade, tempestividade e confidencialidade. Defende que a procuração juntada aos autos é válida, uma vez que no momento da propositura da ação estava datada com menos de um ano da assinatura, e que o relatório de validação comprova sua regularidade. Invoca o art. 11 da Lei 11.419/2006, que determina que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. Alega, ainda, que a ferramenta de assinatura eletrônica utilizada garante a integridade do documento pela utilização de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, impossibilitando qualquer violação do conteúdo sem que haja invalidação da assinatura. Argumenta que a vinculação de autoria do signatário foi validada por diversos pontos de autenticação, incluindo assinatura em tela, registro do IP do aparelho, geolocalização, token único enviado para o e-mail e foto do documento de identificação. Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, a reforma da sentença para que seja afastada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 32524196. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito, conforme parecer de ID 32958107. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. De início, entendo que não merece ser afastada a gratuidade judiciária concedida à autora, ora apelante, uma vez que fora demonstrada a sua impossibilidade, momentânea, de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, de modo que faz jus ao benefício. O cerne da controvérsia dos autos consiste em perquirir se a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign" possui validade para fins de representação processual, considerando que referida plataforma não é credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O § 1º do art. 105 do CPC dispõe que: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 11.419/06, versa que: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;” Assim, a validade da assinatura digital para documentos e atos judiciais depende de sua emissão por Autoridade Certificadora credenciada. No que concerne à procuração, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível reconhecer a validade de procuração assinada digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Nesse sentido, veja-se excerto de julgado daquela Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) No mesmo sentido, o AREsp n. 2.662.999, Ministro Marco Buzzi, DJe de 15/08/2024. Compulsando os autos, verifico que a magistrada de primeiro grau considerou que a assinatura presente na procuração acostada aos autos não poderia ser considerada válida pois a plataforma utilizada, denominada Zapsign, não consta no rol da ICP-Brasil, tendo determinado à apelante que emendasse a inicial, regularizando a representação, sob pena de extinção do processo (Id 32524180). Ato contínuo, o apelante foi intimado para dilação de prazo (Id 32524182), o que foi deferido (Id 32524184), e, posteriormente, defendeu a regularidade da procuração, limitando-se a juntar comprovante de residência atualizado, sem apresentar procuração válida (Id 32524186), tendo sido, então, o feito extinto sem resolução de mérito. No caso dos autos, não havendo assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na procuração apresentada, não é possível validar o instrumento procuratório anexado ao processo. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual em casos semelhantes, envolvendo a plataforma ZapSign: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA VIA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL PELA ICP-BRASIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Danielle Juvenal de Oliveira contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada nº 0802249-03.2024.8.20.5114, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que não foi juntada procuração válida nos autos. A parte autora alegou que o instrumento procuratório havia sido devidamente assinado e anexado, requerendo, por isso, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida, para fins de regularização da representação processual, a assinatura eletrônica em procuração realizada por meio da plataforma ZapSign, não integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da assinatura eletrônica em documentos processuais depende de certificação digital emitida por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil, conforme determina o art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006.A plataforma ZapSign não integra a ICP-Brasil, de modo que a assinatura eletrônica nela realizada não satisfaz os requisitos legais para conferir validade jurídica ao instrumento de mandato apresentado.A parte foi expressamente intimada para regularizar sua representação processual, mas se limitou a reapresentar documento já juntado, sem atender à exigência de assinatura válida, incorrendo no disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura eletrônica validada pela ICP-Brasil inviabiliza o reconhecimento da validade do instrumento de mandato nos autos, o que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.A sentença encontra-se alinhada aos precedentes do TJRN e do STJ, os quais reiteram a exigência de certificação digital pela ICP-Brasil como condição indispensável à validade da representação processual por meio eletrônico.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A assinatura eletrônica em instrumento de mandato, para fins de validade processual, deve ser certificada por autoridade integrante da ICP-Brasil.A inércia da parte intimada para sanar vício de representação processual autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2703385, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802024-06.2022.8.20.5129, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100987-71.2017.8.20.0113, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 04.07.2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802249-03.2024.8.20.5114, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS COM ASSINATURA ELETRÔNICA. EMPRESA CERTIFICADORA NÃO INTEGRANTE DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. ZAPSIGN. EXIGÊNCIA PARA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICADORA DA ASSINATURA CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801804-21.2024.8.20.5102, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA NA PROCURAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DESDE QUE 1) DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E 2) DESDE QUE A EMPRESA CERTIFICADORA INTEGRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. SEGUNDA CONDICIONANTE AUSENTE NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA PARA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE A CERTIFICADORA DA ASSINATURA SEJA CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem compreendendo que diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato - nesse sentido: REsp 1.495.920/DF - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma - julgado em 15/5/2018 e AgInt no REsp 1.978.859/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 23/5/2022).- A assinatura eletrônica é admitida, todavia, somente se puder se verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante com a identificação inequívoca daquele cujo nome constou como assinante do contrato ou do título que se pretende executar. De fato, entende a jurisprudência em casos semelhantes que é admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário. Também se exige que a empresa certificadora da assinatura integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (TJRN – AI 0805885-27.2023.8.20.0000 – de minha relatoria - Terceira Câmara Cível – j. em 26/07/2023). Compreende-se que a assinatura eletrônica somente é válida se a empresa certificadora integrar a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.- No caso analisado, no site da empresa ZapSign, da qual se extraiu a procuração anexada ao processo, consta expressamente que “a ZapSign não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval do ICP BRASIL para entrega dos seus serviços e assinatura eletrônica.”- Detecta-se, pois, que a empresa ZapSign não possui certificação perante a ICP-Brasil. Logo, a assinatura posta na procuração inserida no processo não pode ser chancelada, já que conforme a jurisprudência sobre o tema para a admissão da assinatura eletrônica, “a certificadora da assinatura deve ser credenciada na ICP-Brasil” (TJ-SP - Apelação Cível: 1006291-43.2021.8.26.0008 São Paulo – Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves - 12ª Câmara de Direito Privado – julgado em 15/01/2024).- Assim, por não haver a assinatura eletrônica na procuração certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não é possível validar o instrumento procuratório anexado ao processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802024-06.2022.8.20.5129, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Ademais, a apelante não atendeu à determinação judicial referente à regularização da representação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 estabelece que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, o artigo 330 do CPC, inciso IV, prescreve que “A petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos art. 106 e 321”.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.