Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164)
REU: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO(A)
REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803877-69.2024.8.20.5100
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. O Banco do Brasil suscitou preliminares em contestação. Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou os fatos narrados pelo demandado e reiterou os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial, enquanto a parte demandada manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Analisando a relação entre as partes com base no contrato anexado aos autos, constata-se que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de promoção de habitação em favor da população de baixa renda, representando o FAR e, nessa condição alegada, subsiste, neste momento, sua pertinência subjetiva na lide, haja vista as diretrizes previstas na Portaria n° 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp n° 1536218/AL, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como a gente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2)ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...)integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido” (STJ, 4a Turma,AgInt no REsp n° 1536218/AL, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 24/09/2019). Assim, tanto por representar o FAR em juízo, ativa ou passivamente, como também por ter atuação direta como agente executor do programa governamental, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelos danos alegadamente sofridos pelo autor. Em que pese ser possível a inclusão da construtora no polo passivo da lide, a critério do autor, não há dispositivo legal determinando a obrigatoriedade de inclusão desta ao polo passivo da lide, nem a eficácia da sentença está sujeita à sua presença no processo. Por esta razão, fora das hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, não pode o juízo compelir a parte autora a incluir a construtora no polo passivo. Ante o exposto e devidamente saneado o feito, dando prosseguimento à instrução e considerando o pedido expresso de realização da prova pericial formulado pela parte autora, designo perícia de engenharia, cabendo à requerente aprioristicamente o pagamento dos respectivos honorários periciais, conforme determinado pelo art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos ao NUPEJ para designar perito judicial na especialidade de engenharia (área 2 - espécie 2.3: laudo de avaliação de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel). Quanto à fixação dos honorários periciais, estabeleço em R$ 509,66 (Portaria n.o 504/24 do TJRN). Aceito o encargo pelo perito sorteado, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1o do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para informar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data e a hora da perícia a ser realizada, devendo as partes serem intimadas para, querendo, fazerem-se presentes. O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para entregar o laudo a contar da data da perícia. Ficam as partes desde já intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos. Desde já, formulo os quesitos do juízo: 1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade 2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados? 3) A obra foi entregue totalmente acabada? 4) Qual a causa dos vícios construtivos observados? 5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o valor anexando orçamento Concluída a prova e apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze dias), acerca das conclusões do laudo pericial. Havendo impugnação à prova por quaisquer das partes, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes. Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias - iniciando-se pela autora e depois pela parte ré -, apresentem as suas razões finais. Concluídas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça- se conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)