Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800611-63.2023.8.20.5115.
AUTOR: INEZ RAIMUNDA DIVINA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, JANILSON SANTOS
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I - RELATÓRIO Inez Raimunda Divina, sucedida por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e JANILSON SANTOS, ajuizou ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, em face do Banco Santander, com o fim de que seja declarada a inexistência de débito registrado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e que seja reconhecido dano moral. Decisão de deferimento da justiça gratuita e indeferimento da tutela antecipada (id. 107395076). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 125351608). No curso do processo, foi informado o óbito da autora e requerida a sucessão dos seus herdeiros (id. 126891829). A requerida, instada a se manifestar, não apresentou oposição aos pedidos dos herdeiros (id. 150186145). Decisão de deferimento da habilitação dos herdeiros e, consequentemente, sucessão processual (id. 152934141). Replica à contestação (id. 158422033). Instados a se manifestarem acerca da produção de novas provas, ambas as partes permaneceram inertes. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019). Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das prefaciais suscitadas pela requerida. Preliminarmente, a parte promovida suscitou "conexão" e alega que a autora propôs outras ações em face da Ré, (que possui o mesmo fato gerador do presente) tratando-se desta forma de demanda praticamente idêntica, requerendo a reunião das demandas, nos termos dos artigos 57, 58 e 337, VIII ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam ser decididas simultaneamente. Com efeito, não merece prosperar a argumentação principiante do réu. Tenho por bem não aplicar o instituto mencionado, pois a ação reputada semelhante, protocolada sob o nº 0800847-49.2022.8.20.5115, versava sobre o reconhecimento da validade de empréstimo consignado, enquanto a presente demanda versa sobre negativação supostamente indevida. Assim, não reconheço identidade entre os pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao pleito de indeferimento da petição inicial sob o argumento de que o documento de identificação civil (RG) juntado pela parte autora encontra-se desatualizado, entendo não assistir razão. Isso porque, ao meu sentir, a antiguidade do documento, por si só, não compromete sua autenticidade nem a identificação da parte, especialmente quando contém foto, assinatura e número legível, suficientes para o reconhecimento civil. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial, reconhecendo a validade do documento de identificação apresentado. Ademais, a Requerida suscitou preliminarmente "falta de interesse de agir", ao argumento de que a parte autora não buscou contato administrativo para solução do seu problema, não trazendo nenhum número de protocolo ou mesmo outro documento comprobatório neste sentido. Além disso, em procura interna, constatou-se que inexiste registro de contato prévio da parte autora quanto ao problema alegado. Não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a parte autora buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as questões prefaciais, passo ao mérito. Destaco, desde logo, que o Banco Santander é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária. Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.A controvérsia instaurada reside justamente na existência, ou não, de dívida de natureza bancária pelo autor, e se ela é válida, bem como se foram causados danos morais pela negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Se o autor/consumidor alega desconhecimento da cobrança, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. O pedido inicial é improcedente. Quanto aos fatos, a parte autora alega que "o débito que motivou a negativação não foi contraído pelo(a) demandante" e que "em momento algum, o(a) requerente foi informado(a) que seu nome estava sendo incluso no SPC/SERASA em razão do suposto débito com o(a) requerido(a)." (fl. 4 da petição inicial - id. 107139847). Juntou aos autos comprovante de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como desconhece a cobrança da dívida no valore de R$ 19.259,00, referente ao contrato nº 221482001 (id. 107139853). Assim, o cerne da demanda consiste em apurar a regularidade da negativação da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, se há dever por parte do Credor de notificar o devedor, e se foram causados danos morais. Quanto à validade do débito que ensejou a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, verifico que nos autos do processo nº. 0800847-49.2022.8.20.5115 a contratação foi reputada válida. Na referida ação, o juízo reconheceu a validade da assinatura digital, realizada por selfie, que ensejou a contratação, recaindo sobre a questão o manto da coisa julgada. Outrossim, destaco que a Requerida comprovou que deixou de receber o repasse das parcelas oriundas da contratação, razão pela qual o débito é legítimo. Paralelamente, apesar de não restar demonstrada a prévia notificação relativa à inscrição do autor nos cadastros protetivos de crédito, não há como ser reputar indevida a conduta do requerido a ponto de determinar sua condenação mormente por se tratar de requisito eminentemente formal que não afasta a legalidade da cobrança operada. Não fosse só isso, em se tratando de dívida legitimamente exigida, a mera ausência de formalidade legal, que é suprida pela própria comunicação efetivada pelo cadastro protetivo, não conduz à responsabilização da instituição financeira requerida. Por fim, destaco que a responsabilidade pela comunicação prevista no artigo 43, § 2.º,do Código de Defesa do Consumidor, é do serviço de proteção ao crédito, consoante o enunciado da Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Nesse sentido, eis a jurisprudência recente do E. TJRN: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Inscrição em Cadastro de Inadimplentes. Exercício Regular de Direito. Dano Moral não configurado. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulados em razão da inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes por suposta dívida de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da cobrança impugnada e a existência da relação contratual; (ii) a legitimidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes;(iii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que impõe a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e da cobrança por meio de documentos hábeis, incluindo contrato de adesão e faturas pagas pelo próprio consumidor, cumprindo, assim, seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A simples alegação de desconhecimento da contratação, sem qualquer prova robusta em sentido contrário, não tem o condão de infirmar a validade dos documentos apresentados pela parte ré. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de comunicação prévia ao consumidor da inscrição no cadastro de inadimplentes não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, pois essa responsabilidade cabe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos autorais. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova da regularidade da contratação e da cobrança impugnada recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que foi devidamente cumprido na hipótese." "2. A mera ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da negativação não configura, por si só, dano moral indenizável." "3. Não comprovada a irregularidade da dívida, legítima é a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 573.933/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. TJRN, Apelação Cível nº 0803356-80.2023.8.20.5126, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº. 0845331-35.2024.8.20.5001. Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível. Julgado em 21/03/2025). - destacados. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulados em razão da inscrição do autor em cadastro de proteção ao crédito por inadimplência em faturas de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em avaliar: (i) a legalidade da inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito em função de dívida de cartão de crédito; e (ii) a existência de danos morais indenizáveis em razão dessa negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de relação contratual entre as partes e evidenciada a utilização do cartão de crédito pelo autor para a realização de compras, com posterior inadimplência nas faturas, resta configurada a legalidade da inscrição realizada pela demandada nos cadastros de restrição ao crédito. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada, a mera ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição no cadastro de inadimplentes não gera, por si só, direito à reparação por danos morais, uma vez que essa comunicação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor. 5. Demonstrada a regularidade da negativação, inexiste ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da parte apelada, sendo improcedente o pedido de compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TES 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados na ação. Tese de julgamento: "1. A inscrição em cadastro de proteção ao crédito realizada pelo credor, em razão de inadimplência comprovada, configura exercício regular de direito, não gerando dano moral indenizável. "2. A ausência de prévia comunicação da negativação ao consumidor não enseja, por si só, reparação por danos morais, sendo esta responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro." Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, do CPC; Art. 188 do CC. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TJ-RS, conforme citado na sentença. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL - 0803356-80.2023.8.20.5126. Gab. Desª.Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024) - destacados. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcede o pedido de reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar. III - DISPOSITIVO SENTENCIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §2º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do réu, de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, a ser corrigido pelo INPC, com acréscimo de juros de 1% (um por cento), desde o arbitramento. Observe a Secretaria ainda eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)