Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0806178-34.2025.8.20.5106 PARTE Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual visa obter provimento jurisdicional favorável para que o Ente demandado custeie integralmente a artroplastia total do joelho direito e esquerdo da autora, inclusos os custos de internação, honorários médicos e materiais cirúrgicos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Nota técnica pelo NAT-JUS, sob o ID 149396935, em que conclui que estão ausentes as comprovações da alegada urgência no procedimento médico, sendo necessário que a parte autora junte aos autos informações faltantes. Indeferimento da tutela de urgência, conforme ID 149396948. DO MÉRITO A Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, preconiza a saúde como direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do artigo 5º, CF). É de transcrever: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 que, tratando de funcionamento dos serviços de saúde adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à autuação do Município, temos que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade, que o artigo 23 da Carta Magna dispõe competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde: Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, os Entes são responsáveis pela saúde da autora, de forma que deve suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, fornecimento de remédios ou mesmo leitos hospitalares, vez que se trata de despesas impossível de ser suportadas diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, em atenção ao princípio da solidariedade social. Destarte, havendo dever comum entre os entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que a autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescritíveis ao tratamento de saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou, no qual, Relator asseverou: […] A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. […] (RE-AgR 393175/RS; STF – Segunda Turma; Relator Min. Celso de Mello; Julgamento em 12/12/2006). Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RN, em que se afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e a saúde, constitucionalmente garantido a todos: “Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.” No caso em comento, conforme laudo sob o ID 146615370, a demandante apresenta quadro de gonartrose bilateral grave (CID M23.8), tendo indicação para artroplastia de joelho bilateralmente em caráter de urgência. Por outro lado, o corpo técnico do NAT-JUS emitiu nota técnica do presente caso (ID 149396935), nos termos a seguir: Conclusão Tecnologia: 0408050063 - ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO JOELHO Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Gonartrose grave bilateral, descrita nos relatórios médicos acostados ao processo; CONSIDERANDO que não foi descrito o tratamento conservador empregado no caso. CONSIDERANDO, conforme relatório PCDT da conitec, ser necessários exames radiográficos frente e perfil do joelho para diagnóstico da gonartrose CONSIDERANDO a ausência de imagens e laudo de exames radiológicos acostados ao processo, indispensáveis para adequada avaliação do pleito; CONSIDERANDO que o tratamento conservador tem ótimos resultados em casos de osteoartrose leve e moderada CONSIDERANDO que a indicação cirúrgica na gonartrose é procedimento classicamente eletivo, não havendo dados médicos no processo que justifiquem risco iminente de vida ou perda de órgão ou função. CONCLUI-SE que NÃO HÁ dados técnicos suficientes para avaliar a indicação do procedimento pleiteado no caso em questão, sendo imprescindível que a parte autora anexe aos autos as informações faltantes. Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Dessa forma, a pretensão autoral de obter o procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho direito e esquerdo da autora, com todos os custos incluídos deve ser rejeitada, tendo em vista que não juntou aos autos vasta comprovação capaz de demonstrar a urgência ou necessidade do supracitado procedimento. Destaca-se ainda que após a juntada da nota técnica do NAT-JUS aos autos, não houve a complementação das informações ou dados técnicos pela parte autora, como imagens de exames radiológicos de frente e perfil dos joelhos que poderiam alterar a análise. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito