Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ECOCIL SUNSET BOULEVARD Parte ré: BRUNO GASPAR PINTO SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram, cujo instrumento foi juntado ao Id 149377834. Em se tratando de acordo entre partes capazes que possui objeto lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos pertinentes. Desta feita, homologo o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Recolha-se o mandado expedido no Id 147377847. Intimem-se as partes, sendo o demandado por meio do whatsapp, no contato 84-99126-5553 e, em seguida, arquivem-se os autos, podendo haver desarquivamento em caso de nova manifestação. Natal/RN, 24 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804904-50.2025.8.20.5004 Parte
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 21:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 21:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença