Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO(A): JOSEILDO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A): LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DA CONTA SALÁRIO DO AUTOR, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA ATIVA. PORTABILIDADE CUMPRIDA. DEMONSTRAÇÃO PELA EXEQUENTE DA CONDIÇÃO DE BLOQUEIO NA CONTA. PENHORA MANTIDA NO VALOR DE R$ 96.000,00 (NOVENTA E SEIS MIL REAIS). EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE QUE NÃO EXCLUI O DIREITO DA EXEQUENTE DE ACESSAR A CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.058/2022. BLOQUEIO NÃO PREVISTO COMO DECORRÊNCIA DA PORTABILIDADE. DEBATE ACERCA DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOMENTE SUSCITADO EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. ART. 537, §1º DO CPC. MODIFICAÇÃO POSSÍVEL SOMENTE EM RELAÇÃO À MULTA VINCENDA. EARESP 1.479.019-SP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à execução. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA: I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820148-97.2017.8.20.5004 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOSEILDO ALVES DE ARAUJO Advogado(s): LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO, GIOVANE COSTA DA SILVA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0820148-97.2017.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o Exequente, JOSEILDO ALVES DE ARAUJO, busca a efetivação de diversas obrigações impostas ao Executado, BANCO DO BRASIL, em sentença transitada em julgado (Id. 34813573, com acórdão em Id. 49136754). Entre as obrigações principais, destaca-se a de desconstituir débitos de tarifas bancárias, encerrar a conta corrente (mantendo apenas a conta salário ativa) e liberar a emissão de contracheque sem ônus, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a 20 salários-mínimos. Após diversas manifestações das partes sobre o cumprimento da obrigação de fazer e a incidência de multas (Ids. 143032934, 147926297, 148064826), este Juízo proferiu decisão (Id. 168588539) determinando a reativação da conta salário do Autor no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 90 (noventa) dias. Diante do alegado descumprimento, foi determinada a penhora via SISBAJUD do valor correspondente a 48 dias de multa (R$ 96.000,00), que restou positiva (Id. 173113634). O Executado, BANCO DO BRASIL, apresentou Embargos à Execução (Id. 175070017), alegando que não houve descumprimento da obrigação de fazer, pois a conta salário do Exequente estaria ativa e ele estaria recebendo seus proventos normalmente, inclusive por meio de portabilidade para outra instituição financeira. Requereu o desbloqueio imediato dos valores penhorados. O Exequente (Id. 177399262) impugnou os Embargos, reiterando o descumprimento da ordem judicial de reativação da conta salário, comprovado por prints de tela do aplicativo do Banco do Brasil (Id. 177399265) que mostram a conta como "bloqueada" em janeiro e fevereiro de 2026. Solicitou a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos à Execução foram apresentados tempestivamente, conforme verificado nos autos, e versam sobre a (não) ocorrência de descumprimento de obrigação de fazer e, consequentemente, a (não) incidência da multa (astreintes). A controvérsia central reside na interpretação da ordem judicial de "reativação da conta salário". O Executado argumenta que a funcionalidade da portabilidade, que garante o recebimento dos proventos do Exequente em outra conta, seria prova da "atividade" da conta salário e, portanto, do cumprimento da ordem. Contudo, o Exequente, por meio de diversas capturas de tela bancárias (Ids. 166724829, 170188181 e 177399265), demonstra consistentemente que a conta salário no Banco do Brasil permanece com o status de "bloqueada" para sua livre movimentação, mesmo que os valores sejam repassados a um terceiro banco via portabilidade. A finalidade da multa diária (astreintes) é compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer de forma integral e eficaz, ou seja, de maneira que satisfaça a expectativa do credor e o comando judicial. A ordem de "reativação" da conta salário implica que o Exequente deveria ter a plena capacidade de utilizá-la diretamente, não apenas como um mero canal de passagem de valores para outra instituição. O status de "conta bloqueada", que persiste nos extratos apresentados pelo Exequente, é evidência clara de que a conta não foi reativada em sua totalidade funcional para o titular, configurando o descumprimento da ordem judicial. A portabilidade, embora assegure o recebimento dos valores, não substitui a reativação da conta salário no Banco do Brasil com sua funcionalidade plena. Diante da persistência do status de "conta bloqueada" para o Exequente, mesmo após a decisão expressa de reativação, entendo que o Executado não comprovou o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta, legitimando a incidência da multa. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 52, inciso IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pelo BANCO DO BRASIL, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. MANTENHO a penhora do valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) efetivada via SISBAJUD. DETERMINO o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito do Exequente, JOSEILDO ALVES DE ARAUJO, consistente nas multas por descumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão de Id. 173073095. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora/embargada no valor de R$ 96.000,00, para tanto, este deve ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar nos autos dados bancária para confecção da ordem de pagamento. NATAL/RN, 06 de março de 2026. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações formuladas nos embargos à execução, no sentido de que não houve descumprimento. Alega que procedeu à reativação técnica e operacional da conta-salário, ressaltando que a parte autora optou por realizar a portabilidade de seu salário para outra instituição financeira (Banco Itaú S.A.), e vem recebendo seus proventos normalmente todos os meses. Aponta que as funcionalidades da conta salário são limitadas. Suscita tese subsidiária de falta de intimação pessoal da executada quanto à fixação da multa, nos moldes da Súmula 410 do STJ. Refuta o valor alcançado a título de multa, pleiteando a redução. Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja reconhecido o cumprimento da obrigação; Seja afastada a multa por ausência de intimação pessoal para cumprimento. Alternativamente, requer a minoração da multa, com base no princípio da proporcionalidade. A parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões, pelo não conhecimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Preambularmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento suscitada pela recorrida em contrarrazões. Alega que a base de cálculo das custas recursais deveria ter sido o valor da execução e não o valor da causa. Não obstante, inexiste previsão legal neste sentido. A Portaria da Presidência nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, que trata das Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte somente prevê, para recursos e atos nos Juizados Especiais, o valor da causa como referência para incidências das custas judiciais. Rejeito portanto a preliminar. Após detida análise, mantenho o julgamento de improcedência dos embargos à execução. A questão está em analisar se a instituição financeira recorrente cumpriu a obrigação de reativar a conta salário ao proceder a transferência automática dos proventos por meio da portabilidade. A despeito de a conta salário apresentar expressiva limitação nas funcionalidades, comungo com o entendimento firmado pelo julgador singular, no sentido de que a ordem de "reativação" da conta salário implica que o Exequente deveria ter a plena capacidade de utilizá-la diretamente, não apenas como um mero canal de passagem de valores para outra instituição. Neste ponto, verifico que a Resolução CMN nº 5.058/2022, que disciplina a conta salário e a portabilidade, não dispõe como consequência da portabilidade o bloqueio da conta salário. Comprovado o bloqueio da conta pela parte exequente (Id 37760197), ratifico a compreensão de que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta, legitimando a incidência da multa. Em relação à necessidade de intimação pessoal, entendo configurada a preclusão consumativa, a qual impede o reconhecimento de nulidade processual quando a parte não suscita a questão no primeiro momento oportuno. No caso, vejo que a instituição financeira se pronunciou junto ao Juizado de origem, alegando ter cumprido integralmente a obrigação de fazer, acostando documentos, exercendo plenamente o direito de influenciar a decisão proferida, deixando de alegar qualquer vício ou prejuízo. No tocante ao valor alcançado a título de multa, adoto posição firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 1.479.019-SP, no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CP. Segue a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifo nosso) Compreendo, assim, que estas circunstâncias confirmam a manutenção da multa, ante o evidente descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à execução. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2026.