Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800426-94.2024.8.20.5113.
AUTOR: JOSE ANCHIETA DA SILVA
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A. em face da sentença de ID nº 187695587, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ANCHIETA DA SILVA. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: rejeitar as preliminares suscitadas pela instituição financeira; homologar o laudo pericial grafodocumentoscópico de IDs nº 152474276 e 152474278; declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010011991125; declarar inexigíveis os débitos dele decorrentes; condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se os descontos no valor mensal de R$ 76,00; condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00; e condenar a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em suas razões de ID nº 189631480, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto: a) à necessidade de restituição, em favor do banco, do valor de R$ 3.073,19, que afirma ter sido creditado em conta de titularidade da parte autora; e b) aos critérios de atualização monetária e juros, requerendo a aplicação da taxa SELIC como índice único, à luz do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargada apresentou manifestação no ID nº 190594155, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à simples reapreciação da prova, salvo quando a correção de algum dos vícios legais conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Todavia, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração parcial do julgado. No caso, assiste razão parcial à parte embargante. Quanto ao pedido de restituição imediata do valor de R$ 3.073,19, verifico que a questão não autoriza, neste momento, a reforma substancial da sentença para impor à parte autora obrigação imediata de pagamento ou para determinar a expedição de alvará em favor da instituição financeira. É certo que, no curso da instrução, houve alegação da parte ré no sentido de que teria sido disponibilizado crédito no valor de R$ 3.073,19, conforme TED juntada no ID nº 120368183, tendo sido, inclusive, convertida a instrução em diligência para expedição de ofício ao Banco Itaú, a fim de esclarecer eventual crédito, titularidade da conta e movimentação inicial do valor. Todavia, a sentença embargada, ao homologar o laudo pericial grafodocumentoscópico de IDs nº 152474276/152474278, concluiu pela ausência de comprovação válida da contratação, declarando inexistente a relação jurídica discutida. A alegação de liberação de valores, por si só, não afasta a conclusão pericial acerca da falsidade/inidoneidade da assinatura atribuída ao consumidor, tampouco autoriza, em sede de embargos de declaração, reabertura da instrução ou rediscussão ampla do mérito. Não obstante, para evitar eventual enriquecimento sem causa, esclareço que, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, poderá ser apurado eventual abatimento ou restituição do valor efetivamente creditado à parte autora, desde que comprovado, de forma inequívoca, que a quantia ingressou em conta de sua titularidade e permaneceu em seu proveito econômico. Assim, acolho parcialmente os embargos nesse ponto apenas para integrar a sentença, consignando que eventual valor comprovadamente creditado em favor da parte autora poderá ser considerado na fase própria de liquidação, sem prejuízo do contraditório. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros, também há necessidade de esclarecimento. A sentença fixou critérios de atualização monetária e juros com referência ao IPCA e à taxa SELIC, com observância da Lei nº 14.905/2024. Todavia, a fim de evitar dúvida na fase de liquidação, cumpre esclarecer que os cálculos deverão observar o regime legal aplicável a cada período. Assim, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores decorrentes da condenação deverão observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, quanto à incidência da taxa SELIC nas dívidas civis, vedada a cumulação indevida com outro índice que importe bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observadas as alterações promovidas no Código Civil, especialmente quanto à atualização monetária e aos juros legais, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária, quando cabível, e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, evitando-se duplicidade de encargos. O presente esclarecimento não altera o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a inexigibilidade do débito, a condenação à repetição do indébito, a condenação por danos morais ou a sucumbência, permanecendo hígidos os demais fundamentos da sentença embargada. Por fim, considerando o acolhimento parcial dos embargos, ainda que apenas para integração do julgado, não há falar em aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A., apenas para integrar a sentença de ID nº 187695587, nos seguintes termos: a) eventual valor comprovadamente creditado em favor da parte autora, especialmente o montante de R$ 3.073,19 indicado pela parte ré, poderá ser considerado na fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante contraditório, para fins de abatimento ou restituição, desde que demonstrado o efetivo ingresso da quantia em conta de titularidade do autor e seu proveito econômico; b) os consectários legais deverão observar, na fase de liquidação, o regime jurídico aplicável a cada período, inclusive a orientação do STJ quanto à SELIC nas dívidas civis em relação ao período anterior à Lei nº 14.905/2024, e, após a vigência da referida lei, as alterações promovidas nos arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil, vedada a cumulação indevida de índices. Mantenho, no mais, integralmente a sentença de ID nº 187695587. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)