Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825781-20.2025.8.20.5001.
AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
REU: NAVE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória movida por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de NAVE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME. O autor, em síntese, narrou que as partes celebraram “Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – Gás LP e Comodato”, cujo objeto consistia no fornecimento a granel de gás pela autora à ré, a qual se obrigou ao pagamento tempestivo das notas fiscais emitidas. Todavia, a ré teria deixado de adimplir nas respectivas datas de vencimento, resultando em débito atualizado no valor de R$ 20.607,34 (vinte mil seiscentos e sete reais e trinta e quatro centavos). Na sequência, o Juízo determinou a expedição do competente mandado de pagamento, consoante requerido. Intimada, a parte ré requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 701, § 5º, do CPC/15, reconhecendo a existência da dívida objeto da presente ação, no valor atualizado de R$ 20.607,34 (vinte mil seiscentos e sete reais e trinta e quatro centavos), e apresentando proposta de pagamento em condições específicas. Na sequência, a parte autora discordou da proposta inicial, por não observar os requisitos do art. 916 do CPC, porém manifestou concordância com o parcelamento, desde que nos moldes previstos na legislação processual. Posteriormente, a ré anuiu integralmente aos termos propostos pela autora, reconhecendo o débito e ajustando-se ao pagamento de: (i) entrada de 30% (trinta por cento) do valor atualizado; (ii) honorários advocatícios fixados em 10%; (iii) reembolso das custas processuais no valor de R$ 330,23; e (iv) parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% ao mês. II – FUNDAMENTAÇÃO No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916, caput, do CPC. A autocomposição constitui relevante instrumento de solução de conflitos e de promoção da pacificação social, contribuindo para a redução da sobrecarga do Poder Judiciário. A validade pressupõe observância aos limites legais, sem afronta às normas de ordem pública ou prejuízo a direitos indisponíveis, o que se verifica no caso em exame. No presente caso, as partes são maiores e capazes e/ou devidamente representadas, pactuaram sobre objeto lícito, perante autoridade competente, no âmbito de relação obrigacional anteriormente constituída e objeto de litígio. Verifica-se que o ajuste atende aos requisitos legais, especialmente aqueles previstos nos arts. 701, § 5º, e 916 do Código de Processo Civil, além de representar manifestação válida de vontade das partes. Não há qualquer óbice à homologação. Todavia, quanto ao prazo para o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida reconhecida, seja porque a parte autora concordou com a proposta desde que fosse adaptada ao que dispõe o art. 916 do CPC, seja porque a última manifestação da parte requerida ocorreu há mais de 60 (sessenta) dias, concedo à parte requerida o prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação pelo DJe, para atendimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, b, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 180938231) para que produza força de título executivo. Fica a parte ré obrigada a cumprir integralmente o acordo, observando os valores e vencimentos pactuados, exceto quanto ao depósito de 30% (trinta por cento) da dívida, que terá que ser feito em 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença pelo DJe. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais, possibilitando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. Considerando que a parte autora não se manifestou especificamente quanto às datas de pagamento, mas anuiu ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, em consonância parcial com o pedido formulado pela parte ré, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da dívida. Fixo, ainda, que o vencimento da primeira das seis parcelas remanescentes ocorrerá 30 (trinta) dias após a realização do depósito inicial, vencendo-se as demais sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais, possibilitando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. Intime-se a parte autora para informar os dados bancários para recebimento dos valores referentes ao acordo firmado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito