Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860014-53.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOANA D'ARC PIRES, ALIETE MARIA GOMES BARROS, MARIA DE FATIMA DOS ANJOS DA SILVA, ANTONIA SALETE CAVALCANTE SABOIA, CLEIDE MEDEIROS DE ARAUJO MARQUES, RITA DE CASSIA AZEVEDO CUNHA, LEVI NUNES MEDEIROS, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, TERCIO DE LIMA SILVA, ANTENOR JERONIMO DE MOURA, MARGARIDA ISAURA DE CARVALHO DAVIM, GERUSA NICOLAU DA SILVA, FRANCISCO ASSIS DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Cuida-se nos presentes autos de Cumprimento de Sentença proposto pela parte exequente em id. 144219703, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo a parte exequente o pagamento dos valores correspondentes às perdas salariais quando da conversão de Cruzeiros Reais em URV. O Estado do RN impugnou os cálculos em id. 149455536, alegando excesso de execução na ordem de R$ 419.369,93, de forma que requereu o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar como valor correto do débito o apontado nas planilhas de id. 149455537, correspondente a R$1.393.380,19. Em seguida, em decisão de id. 157857628, este Juízo determinou a realização de perícia contábil para definir a eventual perda devida em favor dos servidores na conversão de Cruzeiro Real/URV/REAL. Por conseguinte, a parte exequente opôs embargos de declaração em id. 158876541 em face da referida decisão. Em suas razões, alegou que o presente momento processual,
trata-se de fase executória, tendo este Juízo já homologado os percentuais devidos em sentença de id. 126700297. Assim, não cabe rediscutir questões já resolvidas na fase de liquidação. É o relato. Decido.
Trata-se de embargos de declaração no qual o embargante pretende sanar a omissão na decisão de id. 157857628. Pois bem, atualmente, sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material. Com efeito, no caso em tela, o embargante reclama a existência de omissão na decisão de id. 157857628, pois ela não observou o presente momento processual. Desse modo, constato a omissão suscitada, tendo em vista que já houve a fase de liquidação nos presentes autos. Assim, a presente fase é de cumprimento de sentença. Sobre isso, verifico que o impasse que permanece nos autos é quanto ao valor em real devido a cada exequente, em virtude da divergência de valores das planilhas dos exequentes e do executado, não existindo mais discussão quanto aos parâmetros de liquidação. Sendo assim, em face da divergência de valores das planilhas das partes, determino à Secretaria Unificada que proceda ao envio dos autos à Contadoria Judicial - COJUD, a fim de que seja apurado o crédito exato ao qual faz jus a parte exequente nos moldes determinados na Sentença da ação ordinária, assim como, observando-se o percentual de perdas já homologado por sentença de liquidação em id. 126700297. Isto posto, acolho os presentes embargos declaratórios sanando a omissão apontada, o que faço nos termos do caput do art. 1.024, do código de processo civil. Tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração, determino a reabertura do prazo recursal para as partes litigantes, em atenção ao efeito interruptivo do art. 1.026 do CPC. Ato contínuo, oferecida apelação, contudo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, o processo para a instância superior. Transitado em julgado a demanda, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, remetam-se os autos para a SERPREC para a expedição dos instrumentos de pagamento cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 27 de novembro de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)