Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: SUPERSIM Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. Advogado: Dr. Thiago Mahfuz Vezzi Agravada: Maria Rosana Freitas Advogada: Dra. Eleonora Cordeiro Albério Magalhães Relatora: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento à Apelação Cível, sob o fundamento de irregularidade no recolhimento do preparo recursal, buscando-se o reconhecimento da regularidade do pagamento e o consequente prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve o correto recolhimento do preparo recursal da Apelação Cível ou a apresentação de fato novo apto a justificar a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno possui previsão no art. 1.021, §2º, do CPC, que faculta ao Relator o exercício do juízo de retratação, inexistente na hipótese. 4. A parte agravante recolhe guia diversa daquela exigida para o preparo recursal da Apelação Cível, referente a serviço distinto e com código inadequado, embora destinada à mesma Corte. 5. O comprovante de pagamento apresentado não corresponde à guia juntada, não faz referência ao processo e apresenta valor diverso daquele legalmente exigido para o preparo da Apelação Cível. 6. O valor recolhido não corresponde ao preparo devido nem ao seu dobro, exigido para a regularização do vício, nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC. 7. A parte agravante não apresenta fato novo, nem argumentação fática ou jurídica apta a modificar o entendimento firmado na decisão agravada. 8. A jurisprudência reconhece a improcedência do Agravo Interno quando ausente fato novo capaz de justificar a revisão da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §2º, e 1.007, §7º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 10/03/2021; TJGO, AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 23/02/2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860932-81.2024.8.20.5001 Polo ativo SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo MARIA ROSANA FREITAS Advogado(s): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES Agravo Interno na Apelação Cível n.° 0860932-81.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por SUPERSIM Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. em face da decisão proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível ajuizada em desfavor de Eleonora Cordeiro Albério Magalhães, negou seguimento ao recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal. Em suas razões, a parte agravante aduz que a decisão recorrida incorreu em erro ao afirmar a inexistência ou insuficiência do preparo. Afirma que foi devidamente juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 354,50, correspondente ao preparo recursal integral, conforme documento de ID 34428058, e não no valor de R$ 228,24, como constou na decisão agravada. Após tecer considerações a respeito do cabimento do Agravo Interno, alega que o reconhecimento da deserção configura error in procedendo e error in judicando, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito e da tutela jurisdicional efetiva, uma vez que o preparo foi corretamente recolhido. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, para que a apelação seja conhecida e processada regularmente, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com o consequente destrancamento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a ocorrência do recolhimento do preparo recursal e reconsiderada a decisão que negou seguimento a Apelação Cível, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que o Agravo Interno tem previsão normativa no art. 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto. Com efeito, numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte recorrente, depreende-se que os argumentos suscitados são insuficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora recorrida. Isso porque foi verificado que em vez de recolher o preparo recursal referente a Apelação Cível, a parte apelante juntou a guia de recolhimento no valor de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referente a “Serviço: R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00”, “Código do Serviço: 1100103” (Id 34428058), que apesar de ser em favor desta Egrégia Corte, é diferente do preparo recursal. Outrossim, não prospera a alegação de que o comprovante de pagamento (Id 34428058) no valor de R$ 354,50 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) correspondente ao preparo recursal integral, porque além de não corresponder a guia de recolhimento supracitada, não faz referência ao processo e também é diferente do valor do preparo recursal referente à Apelação Cível, que é de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), “Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00”, Código do Serviço: 1100218, conforme previsto na Tabela I, anexa a Portaria nº 1984/2022-TJRN, que disciplina os valores de Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte. Ademais, sequer representa o dobro do valor do preparo, o que diante da irregularidade constatada, seria necessário para sanar o equívoco, consoante dispõe o art. 1.007, §7º, do CPC. Feitas essas considerações, vislumbra-se que a parte agravante deixou de apresentar fato novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, de maneira que a ratificação da negativa de seguimento da Apelação Cível é medida que se impõe. No sentido da ausência de fato novo quando do pedido de reconsideração manejado em Agravo Interno, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - DECISÃO MANTIDA. - Já tendo sido devidamente enfrentada, no bojo do agravo de instrumento, a tese ventilada no presente recurso, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, máxime considerando a inexistência de qualquer fato novo apto a alterar aquele pronunciamento.” (TJMG – AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002 – Relatora Desembargadora Lílian Maciel – 20ª Câmara Cível – j. em 10/03/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Apresenta-se imperativo o improvimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO – AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000 – Relator Desembargador Orloff Neves Rocha – 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2021 – destaquei). Nesse contexto, considerando que a parte agravante deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno e na forma regimental coloco o feito em mesa para a apreciação do Douto Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.