Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LIVIA ARAUJO AZEVEDO, FRANCENILSON GUILHERME DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800215-56.2018.8.20.5117
Vistos, etc. A parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, peticionou nos autos (ID 157978202) noticiando a quitação integral das dívidas objeto da presente execução. Informou que as operações B300017801/005 e B300017801/006 foram liquidadas com fundamento no art. 3º da Lei nº 14.166/2021, enquanto as operações B300013401/003 e B400004601/002 foram adimplidas por meio das vias ordinárias de administração do crédito, fora do juízo. Diante disso, requereu a extinção da execução, com a baixa da distribuição, bem como a liberação de eventuais constrições patrimoniais incidentes sobre os executados. Decido. Compulsando os autos, constata-se que as informações prestadas pela parte exequente são suficientes para atestar o cumprimento integral da obrigação exequenda. De fato, uma vez demonstrada a satisfação do crédito, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme decisão anteriormente proferida, houve a constrição de bem imóvel indicado no ID 153772667, medida essa que, diante da extinção da execução, deve ser levantada. Do mesmo modo, conforme certidão lançada no ID 157986667, constata-se a existência de valores bloqueados, os quais igualmente devem ser liberados, não mais subsistindo motivo para a manutenção das referidas medidas constritivas. Por fim, quanto às custas processuais, assiste razão à parte exequente ao invocar o princípio da causalidade. É certo que a presente execução somente foi ajuizada em razão do inadimplemento da parte executada. Assim, ainda que tenha havido posterior quitação da dívida, fora do âmbito judicial, subsiste a responsabilidade da parte devedora pelo pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão do cumprimento da obrigação. Em consequência: a) DETERMINO a deconstrição do imóvel descrito no ID 153772667, devendo ser expedida a autorização necessária para cancelamento da averbação, se existente. Os emolumentos deverão ser pagos pela parte executada; b) DETERMINO o desbloqueio dos valores apontados na certidão do ID 157986667; c) CONDENO os executados ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2025, 10:45
Documento (Certidão)
18/07/2025, 11:56
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 12:01
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:53
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:25
Publicação
29/04/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LIVIA ARAUJO AZEVEDO, FRANCENILSON GUILHERME DE MEDEIROS DESPACHO Considerando o acórdão de id. 137433164, a secretaria proceda a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de localizar eventuais bens de titularidade da parte executada que possam ser objeto de penhora. Com o resultado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800215-56.2018.8.20.5117 intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)