Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PLACIDO BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800579-63.2025.8.20.5123
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ajuizada por Plácido Bezerra em face do Banco Bradesco S/A., ambos qualificados no processo. A parte autora alega, em síntese, que o réu efetua descontos a título de serviços não contratados (pacote de serviços prioritários 1 e Cesta B Expresso 4). Anexou documentos. Requer gratuidade judicial. Ao final, pede a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Este juízo determinou a emenda da inicial, conforme ID 146194983. Intimada, a parte autora ficou inerte, conforme certidão de ID 149185526. É o relatório. Fundamento. Decido. Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. No caso concreto, a parte requerente não procedeu a emenda à inicial, como determinado em despacho proferido por este juízo. Ressalto, ainda, que não há necessidade de realizar intimação pessoal para fins de indeferimento da inicial. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU, ESCLARECER A DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DO CONTRATO ACOSTADO E DAQUELA INDICADA NA NOTIFICAÇÃO, E ACOSTAR PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0813327-32.2022.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade judicial que ora defiro (CPC, art. 98, caput), por se tratar de pessoa beneficiária do RGPS, auferindo renda de 1 (um) salário mínimo por mês, conforme extratos bancários que acompanham a inicial. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contestação. Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente)