Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA
Requerido: ANNYELLY SANTOS DA SILVA Sentença I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0800727-22.2021.8.20.5121
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela formulado por PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA, em favor de ANNYELLY SANTOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Alega o autor que é genitor da interditanda, e que esta é portadora de retardo mental moderado e megalencefalia, resultando em incapacidade para atos da vida civil. Assim, requer a interdição de sua filha e sua nomeação à curatela. Juntou a exordial procuração e documentos. DECISÃO deferindo o autor curadora provisória da interditanda. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA realizada, conforme termo de audiência e arquivo audiovisual do Teams. ESTUDO SOCIAL acostado aos autos. PERÍCIA MÉDICA juntada aos autos. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou manifestação nos autos, na qual informou não se opor ao pedido formulado na inicial. O Ministério Público ofertou parecer ministerial pela decretação da incapacidade da interditanda, nomeando o autor a sua curatela. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. Inicialmente, importante observar que a Lei nº 13.149, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora tenha entrado em vigor em 03/01/2016, é posterior à Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil) - vigente a partir de 18/03/2016-, de forma que, onde houver divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo. Pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será sempre relativa a incapacidade de pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil). A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" - cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens" (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). Em qualquer caso, as pessoas sujeitas à curatela "receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio" (art. 1.777, do Código Civil). Entre os legitimados ativos ao pedido de curatela, o novo Código de Processo Civil acrescentou, respectivamente, o "representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando" e "a própria pessoa" a ser curatelada, ao lado dos "pais ou tutores", do "cônjuge" ou "companheiro", de "qualquer parente" e do "Ministério Público" - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos deficiência mental ou intelectual" ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" as demais pessoas acima mencionadas (arts. 1768 e 1.769, do Código de Processo Civil; arts. 747, inciso III, e 748, do Código de Processo Civil de 2015). É certo que, após a impugnação e/ou manifestação do Ministério Público, a princípio deve ser realizada "prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil", por "equipe composta por expertos com formação multidisciplinar", a qual "indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela" (art. 753, do Código de Processo Civil de 2015). Por outro lado, consoante os arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216, de 06/04/2001, até a internação psiquiátrica involuntária extrajudicial pode ser fundada em "laudo médico circunstanciado", subscrito por "médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento", independentemente de perícia. Nesse sentido: 1. STJ - HC 169.172/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014; 2. TJSP, Processo nº 0000674-96.2014.8.26.0095, Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Brotas; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento 23/06/2015; Data do registro: 24/06/2015. No caso concreto, os documentos e diligências constantes dos autos comprovam a relação de parentesco das partes, que o curador nomeado provisoriamente é a pessoa que melhor possa atender aos interesses do interditando (art. 755, II, § 1º, do CPC/2015), e não há notícias que a parte requerida possua bens de valor. Na entrevista pessoal, constatou-se que o interditando apresentava visível dificuldade/impossibilidade para o exercício dos atos da vida civil. Realizada perícia médica, o perito concluiu que a interditanda sofre das enfermidade citadas nos códigos "10: F71 e Q04.5", da "Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde", que correspondem, respectivamente, a "Retardo mental moderado e Megaencefalia", com incapacidade, permanentemente, de gerir a própria vida. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido e a Defensoria Pública não se opôs ao pleito da parte autora. Nesse contexto, a interditanda deve ter alguém que gerencie seus atos e a cuide. III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a Sra. ANNYELLY SANTOS DA SILVA relativamente incapaz de exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador, tais como, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA "poderes para em nome do interditado levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)". A interditada não é capaz de exercer o direito de voto, bem como atos jurídicos de cunha pessoal e familiar, como casamento, adoção, exercício do poder familiar. Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários: 1. expeça-se e encaminhe-se mandado ao 2º Ofício de Notas de Macaíba/RN, determinando o registro/inscrição da interdição; 2. expeça-se mandado de averbação para o Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio da parte interditada para anotação no seu registro do nascimento e/ou casamento; 3. expeça-se termo de curatela definitiva - intimando-se para assinatura e retirada; e, 4. providencie-se a publicação dessa sentença no DJE/RN, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Sem prejuízo, expeça-se mandado para anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s), quantos aos direitos reais imobiliários da parte interditada (art. 167, inciso II, item “5”, parte final, da Lei de Registros Públicos). Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Dou esta por publicada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Anotações e providências necessárias. Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito