Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801207-58.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: RAIMUNDO JOSE SIMAO Promovido: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Raimundo José Simão em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul). A parte autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0009647277, embora tenham sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 23,00, requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, com liberação de R$ 803,55 mediante TED. As preliminares suscitadas pela parte ré já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento de ID 154243736, razão pela qual não há matéria processual pendente a ser novamente examinada nesta fase, operando-se a estabilização das questões processuais decididas. Determinada a realização de prova pericial grafotécnica, o laudo concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. A controvérsia limita-se à existência de contratação válida do empréstimo consignado impugnado. A parte autora nega ter firmado o contrato, enquanto a ré sustenta sua regularidade. A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu de forma categórica que a assinatura constante no contrato não foi produzida pelo punho gráfico do autor.
Trata-se de prova técnica idônea, clara e fundamentada, que não foi infirmada por qualquer elemento probatório capaz de afastar suas conclusões. Diante da ausência de manifestação válida de vontade, não há negócio jurídico apto a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante. Configura-se, assim, falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração de inexistência do débito. Quanto à restituição dos valores descontados, incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a repetição em dobro, uma vez caracterizada cobrança indevida decorrente de falha do fornecedor, sem demonstração de engano justificável. A instituição financeira afirma ter havido liberação de R$ 803,55 em favor do autor. Contudo, inexistindo contratação válida, eventual valor efetivamente creditado e comprovadamente recebido deverá ser compensado na fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, observando-se atualização monetária desde o crédito. No que se refere ao dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por contrato inexistente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A situação gera abalo à tranquilidade e à dignidade do consumidor, sendo o dano presumido diante da própria ilicitude do ato. Considerando a extensão do dano, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que atende às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento indevido. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0009647277, tornando inexigíveis os valores dele decorrentes; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato declarado inexistente, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação, com compensação de eventual valor comprovadamente creditado e recebido pela parte autora; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)