Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801793-61.2025.8.20.5100 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLECIO FERREIRA DAMASCENO Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de juros de mora e correção monetária incidentes sobre salário de dezembro de 2018 e gratificação natalina de 2018, pagos administrativamente em atraso e sem atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir o termo inicial da prescrição quinquenal nas ações de cobrança de juros e correção monetária sobre verbas salariais pagas em atraso; e (ii) verificar a obrigatoriedade de incidência dos consectários legais em razão da mora da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento administrativo das verbas salariais ocorreu de forma tardia e sem a incidência de juros de mora e correção monetária, configurando mora da Administração Pública. 4. O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inicia-se a partir do pagamento administrativo realizado sem correção monetária e juros, por ser esse o momento em que se caracteriza a lesão ao direito subjetivo do servidor. 5. O pagamento intempestivo de verbas remuneratórias de natureza alimentar enseja a incidência de juros de mora e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal, nos casos de pagamento administrativo de verbas salariais com atraso, tem início a partir do pagamento realizado sem a devida atualização monetária. 2. O pagamento intempestivo de verbas remuneratórias de natureza alimentar enseja a incidência de juros de mora e correção monetária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Assú, nos autos nº 0801793- 61.2025.8.20.5100, em ação proposta por Clécio Ferreira Damasceno. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente público ao pagamento de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária, a partir do pagamento da obrigação, referentes aos salários e à gratificação natalina de dezembro de 2018, excluídos os valores já eventualmente pagos na via administrativa. Nas razões recursais (Id. TR 35167798), o recorrente sustenta: (a) a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde à data de vencimento das parcelas devidas, e não à data do pagamento administrativo tardio; (b) a inaplicabilidade de qualquer causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil; e (c) a indissociabilidade entre o valor principal e os consectários legais, de modo que o termo inicial da prescrição para os encargos de atualização deve coincidir com o da verba principal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em contrarrazões (Id. TR 35167801), a parte recorrida, Clécio Ferreira Damasceno, defende a manutenção da sentença, argumentando que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data do pagamento administrativo das verbas principais, ocorrido em 31/05/2022, e não a data de vencimento original das parcelas. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 10 de Março de 2026.