Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804025-71.2025.8.20.5124.
Autora: AQUINO JULIO DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Parte
Trata-se de Ação Ordinária Revisional Reparatória dos Danos Materiais dos Valores Relativos ao Pasep proposta por AQUINO JULIO DOS SANTOS em face de Banco do Brasil S/A. Em razão do despacho retro, a parte autora foi intimada através de seu advogado para justificar e comprovar o pedido de gratuidade judiciária ou, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas processuais. No entanto, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito (Id 147435567). É o breve relatório. Decido. Em que pese a autora ter pleiteado a desistência, verifico que não houve o pagamento das custas processuais e não houve a apreciação do pedido da justiça gratuita. Segundo o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ainda de acordo com o artigo 22, §2º, da Lei Estadual n. 11.038, de 22/12/2021, as custas complementares devem ser pagas em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, a parte autora não realizou o devido recolhimento e não é beneficiária da justiça gratuita, embora tenha requerido a desistência, entendo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente." 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp99.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 03/02/2014). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligências de praxe. Parnamirim RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito