Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800427-22.2023.8.20.5111 Polo ativo LUCILEIDE DOS SANTOS Advogado(s): ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DO MEIO DE PROVA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por LUCILEIDE DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais nº 0800427-22.2023.8.20.5111, ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (Id. 25985309), a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que “a empresa ré NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO em sua peça contestatória que comprovaria a que a assinatura é verídica, nem muito menos qualquer assinatura digital válida ou outro meio que dê segurança à transação”. Argumenta ainda que “em nenhum momento a parte ré colocou captura de selfie que prove que a contratação do empréstimo seja autêntico”, asseverando que diante da suposta fraude, deve ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 25985314, pugnando pela rejeição do recurso, ante a regularidade da contratação. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 26231073). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, registrando serem plenamente aplicáveis ao caso às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, rejeito, de antemão, qualquer alegação de violação ao direito de defesa em virtude da não realização de perícia grafotécnica. In casu, verifico que a parte autora deixou de alegar a falsidade documental e de requerer a produção de prova pericial por ocasião da réplica (Id. 25985300), tendo inclusive afirmado que “não se precisa de uma avaliação pericial técnica, para ficar claro e evidente que a assinatura constante no contrato é falsa”. Posteriormente, quando foi aberta oportunidade às partes de se manifestarem quanto à produção de outras provas (Id. 25985301), a apelante peticionou informando que não pretendia produzir novas provas além das carreadas aos autos, requerendo antecipado do processo, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (Id. 25985304). Assim, verifica-se, pois, que se sujeitou aos efeitos da preclusão. Ademais, não se vislumbra nulidade quando a sentença é proferida de forma fundamentada, com base no livre convencimento motivado do julgador, a quem compete definir, segundo as circunstâncias de cada caso, a necessidade ou não de produção de determinadas provas, revelando-se suficientes os elementos coligidos ao caderno processual. Logo, não há de se falar em devolução dos autos à origem para produção de prova pericial. No mérito, conforme relatado,
trata-se de apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, promovida pela autora/apelante em face do banco recorrido, em que aquela sustenta, em suma, não ter firmado contrato algum com o apelado que possa ter ensejado descontos em seus proventos de aposentadoria. Todavia, compulsando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. A bem da verdade, restou clara a existência do contrato de crédito bancário diretamente realizados entre as partes, tendo o banco demandado juntado aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela autora (Id. 25985290) acompanhado de documentos pessoais, bem como demonstrativo de operações (Id. 25985291) e o comprovante da transferência eletrônica da quantia emprestada (Id. 25985292), no valor de R$ 2.119,45 (dois mil, cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos). Ademais, ao ser instado a se manifestar acerca da peça contestatória, oportunidade na qual poderia ter trazido elementos capazes de infirmar a tese da defesa, a apelante insurgiu-se de forma genérica e sem impugnação específica aos documentos apresentados aos autos, limitando-se a afirmar que os fundamentos apresentados pelo contestante não seriam capazes de impedir o direito pleiteado pelo autor. Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que o apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade. Assim, havendo a comprovação da regularidade do contrato, conclui-se que a recorrente não faz jus ao pleito almejado. O empréstimo consignado, qualquer que seja sua modalidade, na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor/contratante para seu adimplemento, visto que o pagamento dos valores se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (artigo 3º, III, da Lei nº 10.820/2003). Nesse contexto, os descontos em benefício previdenciário e a cobrança da dívida decorreram de legítimo procedimento da instituição apelada, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível. Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um, julgou esta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADOS DE SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS. HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800104-38.2021.8.20.5159, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 03/06/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). SAQUE EFETUADO. POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.“ (APELAÇÃO CÍVEL, 0812661-85.2022.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Desse modo, não ensejam dano moral os descontos regulares em proventos de aposentadoria, máxime se comprovada à relação jurídica entre as partes, hipótese verificada nos autos. A toda evidência, a empresa apelada não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em seu inteiro teor. Por conseguinte, majoro a verba honorária fixada na origem em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspenso o pagamento, na forma da lei, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.