Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: A. S. D. S. Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto (OAB/RN 8.973)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargados Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147-A, §1º, II, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/06). ÉDITO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PJ. PLEITO DE ARREFECIMENTO NA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 147-A, § 1º, II DO CP). AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE REFERENTE AO QUANTUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE EMENDATIO PARA O ART. 65 DO DL 3.688/41. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. OBJEÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (COLETA ILEGÍTIMA DE PRINTS DE CELULAR). PROVA EMINENTEMENTE ACESSÓRIA. ARGUMENTATIVA REJEITADA. MÉRITO. ROGO ABSOLUTIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE COM DEMAIS SUBSÍDIOS. TESE IMPRÓSPERA. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITITVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL NOS CRIMES COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (SÚMULA 588 DO STJ) DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em harmonia com a 5ª PJ, conhecer parcialmente o Recurso e, nessa extensão, desprovê-lo, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e Juiz Convocado Roberto Guedes (vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por A. S. D. S. em face da Sentença do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Parnamirim, o qual, na AP 0819126-56.2022.8.20.5124, onde se acha incurso no art. 147-A, do CP, na forma da Lei 11.340/06, lhe condenou a 09 meses de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa (ID 30621212). 2. Segundo a Exordial, “…Nos dias 12, 13 e 16 de setembro de 2022, na Rua Jardim do Seridó, 268, em Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, A. S. D. S. perseguiu a sua excompanheira, B. C. S. C., ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade...” (ID 30620407). 3. Sustenta, resumidamente, 3.1) quebra da cadeia de custódia no referente aos “prints” de mensagens/ impossibilidade de inversão do ônus de prova quanto a legitimidade dos documentos anexados pela vítima; 3.2) fragilidade probatória acerca da autoria e materialidade delitiva para embasar a persecutio criminis; 3.3) necessidade de emendatio para a conduta do art. 65 do DL 3.688/41; 3.4) fazer jus ao apenamento no mínimo legal, com a fração mínima da causa de aumento do art. 147-A, §1º, II, do CP; e 3.5) permuta por restritiva de direitos. (ID 31123157). 4. Contrarrazões da 7ª promotoria de Parnamirim pela inalterabilidade do édito (ID 31381212). 5. Parecer da 5ª PJ pelo conhecimento parcial e, no mérito, desprovimento (ID 31627912). 6. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 7. Assiste razão ao Parquet de Segundo Grau no referente a ausência de interesse no alusivo aos pleitos de (i) fixação da pena no mínimo legal, com o arrefecimento da majorante da causa de aumento do art. 147-A, §1º, II, do CP (subitem 3.5); e (ii) emendatio para a conduta do art. 65 do DL 3.688/41 (subitem 3.4). 8. A uma, porque, de fato, a previsão expressa do aludido artigo é da fração de metade, não havendo qualquer alternativa de se aplicar o vetor de 1/6. A duas, conforme se observa das alegações finais (ID 30621210), a defesa sequer levantou a tese desclassificatória, de maneira que o juízo sentenciante não se debruçou acerca de tal ponto, razão pela qual dita análise nesta instância implicaria em indevida supressão de instância, como bem posto pela Douta PJ (ID 31627912, págs. 4 e 5). 9. Portanto, acolho a presente prejudicial e não conheço do Apelo nestes pontos. MÉRITO 10. Conheço da parte remanescente do recurso. 11. No mais, deve ser desprovido. 12. Com efeito, principiando pela tese desconstitutiva (subitem 3.1), ora arrimada na ilicitude dos “prints” de mensagens das redes sociais, SMS e PIX, cumpre assinalar, sua referência na Sentença não se deu de forma isolada, senão como mero e simples fator coadjuvante. 13. Ou seja, não cuida a hipótese de prova exclusiva, mas de elemento integrante de um vasto cabedal instrutório, sendo, pois, plenamente legítima sua mensuração, conforme sublinhou o Sentenciante, com destaque ao entendimento do Tribunal da Cidadania sobre, inclusive, a nulidade de algibeira ((ID 30621212, págs. 3 e 4): “... A defesa alega que os prints screen juntados aos autos não foram periciados. Em outras palavras, a defesa sustenta a nulidade da referida prova. Ocorre que os mencionados prints não são os únicos elementos probatórios constante nos autos, pois, conforme observado, a acusação é sustentada, também, pelo depoimento da testemunha, que declarou em juízo ter visto as mensagens que a vítima recebia durante o expediente. Desse modo, para além da prova documental, tem-se o depoimento da testemunha que é firme e coerente com as demais provas produzidas e que ratificam o depoimento da vítima. Não bastasse isso, verifica-se que a defesa veio a impugnar a prova documental somente em sede de alegações finais, todavia, os mencionados documentos estão presentes nos autos desde o oferecimento da inicial acusatória. Desse modo, a defesa teve tempo suficiente para impugnar a validade da prova documental, o que poderia ter sido feito, inclusive, durante a instrução processual, por meio de expedição ofícios às instituições financeiras, quanto às mensagens encaminhadas via PIX, por exemplo, porém, a defesa quedou-se inerte. É o que a doutrina denomina de nulidade de algibeira, que deve ser combatida no processo penal, por violar a boa-fé processual (AgRg no HC 732.642-SP). Ademais, a defesa não aponta indício de adulteração dos prints a indicar que houve violação da cadeia de custódia, o que reforça a conclusão de que a prova é idônea e válida...” 14. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser plenamente possível a condenação quando amparado em "prints" não periciados, quando não apresentem quaisquer indícios de adulteração e, ainda, corroborados pela palavra da vítima e prova testemunhal, mutatis mutandis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVAS E CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO. “... A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de conversas de WhatsApp, sem perícia, e se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade... A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração... Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório... (AgRg no REsp n. 2.118.472/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) 15. Ainda, aduz a defesa impossibilidade de inversão do ônus de prova quanto a legitimidade dos documentos anexados aos autos (subitem 3.1), no entanto, igualmente inexitosa. 16. Isso porque o Apelante não aponta qualquer indício de adulteração das provas apresentadas pela vítima, limitando-se apenas a alegações vazias, ao revés, caso quisesse, poderia facilmente refutar apresentando elementos outros das conversas, como bem posto pelo juízo a quo “a defesa teve tempo suficiente para impugnar a validade da prova documental, o que poderia ter sido feito, inclusive, durante a instrução processual, por meio de expedição ofícios às instituições financeiras, quanto às mensagens encaminhadas via PIX, por exemplo, porém, a defesa quedou-se inerte.” (ID 30621212). 17. Portanto, não se trata aqui de inverter o ônus, mas tão somente de se provar o alegado pela própria parte, porquanto, no caso, a alegação de ilicitude da prova vem do Irresignado e, portanto, a demonstração deveria vir da defesa, sobretudo porque, reitero, o édito condenatório se acha amparado não apenas na aludida prova, mas em outras diversas, como já exposto acima. 18. Nesse cenário, rejeito as objeções. 19. Transpondo ao pleito absolutivo (subitem 3.3), também descabido, porquanto restaram satisfatoriamente demonstradas a materialidade e a autoria, consoante se vê do Boletim de Ocorrência (ID 30620394, p. 5), "prints" de conversas do Instagram, SMS e das mensagens enviadas via PIX, (ID 30620395 a 30620397), além das provas orais colhidas em Juízo. 20. Oportuno transcrever, a priori, o relato da Ofendida, em sede judicial, ao narrar de modo percuciente toda a empreitada criminosa, com as perseguições virtuais, por intermédio das redes sociais, SMS e mensagens via PIX, bem assim a busca de informações da vitimada por terceiros, tudo por não aceitar o fim do relacionamento amoroso (ID 30621206): “...confirmou integralmente os fatos descritos na acusação, aduzindo que teve um relacionamento muito difícil com o réu; que o denunciado não aceitava o término do namoro e ficava lhe perseguindo na escola do seu filho, por mensagens em redes sociais, SMS ou via PIX, além de buscar informações da depoente com terceiros; que foi orientada a procurar a delegacia, porque a perseguição estava afetando seu psicológico e o seu desempenho no trabalho; que bloqueou o acusado no telefone, nas redes sociais, no entanto, ele também começou a enviar mensagens via PIX, o que não é passível de bloqueio; que as mensagens que foram enviadas pelo réu são as que constam nos autos...” 21. Não se pode aqui deslembrar da jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da especial relevância da palavra da vítima, sobretudo no âmbito da violência doméstica: “...A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica..."(AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) 22. Outrossim, igualmente relevante a fala da testemunha Hellen Samara Rodrigues da Silva, a qual foi firme em informar haver lido as mensagens do Irresignado para a ofendida tanto no expediente de trabalho, quanto fora dele, além de informar ter conhecimento dos bloqueios feito pela vitimada no telefone e redes sociais (ID 30621207). 23. Daí, não há de se falar em absolvição ao delito imputado, como esclareceu o Sentenciante (ID 30621212): “... O acusado, em seu interrogatório, deixou de responder às perguntas do juízo e do Ministério Público, nada relatando sobre os fatos aqui apurados. Ademais, o depoimento da ofendida foi ratificado pelo depoimento da testemunha bem como pela prova documental (print screen) anexada aos autos. Assim, restou cabalmente demonstrada a ocorrência do fato-crime, com todos os elementos e circunstâncias, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Por fim, cabe destacar que, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem relevância especial, mormente quando ratificados por outros elementos probatórios, uma vez que, na maioria das vezes, são perpetrados no seio familiar, sem a presença de pessoas diversas do âmbito da família...” 24. Idêntica linha de raciocínio foi encampada pela douta PJ (ID 31627912, pág. 9): “... Como se pode ver, a versão da ofendida restou corroborada pelas demais provas acostadas aos autos (depoimento da testemunha e prints de tela) e, neste contexto, se sobrepõe à negativa isolada do réu, formando um conjunto coeso e seguro para embasar a condenação pelo crime de perseguição. Restou amplamente demonstrado que a vítima vinha sofrendo perseguições reiteradas por parte do réu, tanto por mensagens de texto como por mensagens via PIX. Vale destacar que, conforme pontuado na sentença, “nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem relevância especial, mormente quando ratificados por outros elementos probatórios, uma vez que, na maioria das vezes, são perpetrados no seio familiar, sem a presença de pessoas diversas do âmbito da família.” (ID 30621212 - Pág. 3) Assim, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo específico e/ou ausência de elementos probatórios como pretende a defesa em suas razões recursais...” 25. Por derradeiro, quanto ao pleito de substituição da pena privativa por liberdade por restritivas de direitos (subitem 3.6), também insubsistente, pois nos casos de violência doméstica incabível tal benesse, por força da Súmula 588 do STJ. 26. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, desprovimento. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0819126-56.2022.8.20.5124 Polo ativo A. S. D. S. Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal 0819126-56.2022.8.20.5124 Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Parnamirim