Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JULIO CESAR ALVES FERNANDES
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0851290-60.2019.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado. Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo. O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão. Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença. O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente previstos. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 23 de abril de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JULIO CESAR ALVES FERNANDES
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0851290-60.2019.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado. Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo. O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão. Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença. O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente previstos. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 23 de abril de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Definitivo
25/04/2025, 11:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2025, 19:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JULIO CESAR ALVES FERNANDES
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0851290-60.2019.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado. Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo. O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão. Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença. O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente previstos. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 23 de abril de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JULIO CESAR ALVES FERNANDES
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0851290-60.2019.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado. Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo. O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão. Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença. O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente previstos. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 23 de abril de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Definitivo
25/04/2025, 11:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2025, 19:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2025, 19:07
Documento (Certidão)
23/04/2025, 10:15
Documento (Certidão)
11/04/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 20:25
Recebimento
25/02/2025, 15:15
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:52
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:00
Expedida/certificada
11/11/2024, 12:50
Preparada para Envio
07/11/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:00
Enviada ao Tribunal
04/11/2024, 09:40
Preparada para Envio
04/11/2024, 09:40
Preparada para Envio
20/06/2024, 07:27
Decurso de Prazo
19/06/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 22:48
Expedida/certificada
03/06/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:03
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 14:16
Trânsito em julgado
26/02/2024, 14:16
Decurso de Prazo
26/01/2024, 07:31
Decurso de Prazo
26/01/2024, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:00
Expedição de precatório/rpv
20/11/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 05:40
Decurso de Prazo
31/10/2023, 05:39
Decurso de Prazo
05/10/2023, 15:17
Decurso de Prazo
05/10/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2023, 23:32
Mero expediente
04/08/2023, 14:46
Evolução da Classe Processual
03/08/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 14:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/07/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2023, 11:56
Mero expediente
14/07/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 09:32
Recebimento
23/06/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851290-60.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-05-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/05/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de março de 2023.