Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871325-65.2024.8.20.5001 Polo ativo TAIS ASSIS DE ALMEIDA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Validade da contratação de empréstimo assinado eletronicamente. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na contratação do empréstimo e (ii) determinar se há dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico foi assinado eletronicamente com apresentação de foto selfie e documentos pessoais. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça confirma a regularidade da contratação e das cobranças, não havendo prática ilícita configurada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo assinado eletronicamente com apresentação de foto selfie e documentos pessoais é válida, não ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por TAIS ASSIS DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 31216528), que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização, julgou improcedentes os pleitos iniciais. No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita. Em suas razões de ID 31216531, a parte apelante afirma que houve fraude na contratação, não sendo válida o negócio jurídico. Discorre acerca da caracterização da repetição do indébito e do dano moral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 31216534), nas quais alterca que o contrato é válido e foi assinado mediante apresentação de selfie. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes e indeferiu os pedidos de danos materiais e morais. A tese da parte apelante é de que o contrato firmado entre as partes não é válido. A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada. Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, diferentemente do alegado na inicial, há contrato entre as partes que prevê a cobrança de cartão de crédito, estando o documento devidamente assinado na forma eletrônica permitida pelo ordenamento jurídico. Registre-se, por oportuno, que, conforme documento de ID 31215055, a assinatura foi feita com apresentação de selfie. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinaturas é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIGINÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Realce proposital). Registre-se, ainda, que o documento de ID 31215057 comprova que a parte autora foi ao caixa eletrônico e liberou o cartão de crédito para uso. Assim, resta comprovada a contratação, inexistindo ato ilícito de parte demandada, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto, devendo a sentença ser mantida. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 9 de Junho de 2025.