Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2026, 13:45
Mero expediente12/04/2026, 19:33
Conclusão (para despacho)31/03/2026, 07:58
Decurso de Prazo31/03/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))18/03/2026, 17:31
Publicação17/03/2026, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º: 0101365-16.2016.8.20.0128 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) — ATO ORDINATÓRIO — Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 4º, Inciso XV, do Provimento nº 10 da Corregedoria de Justiça do TJ/RN, considerando a juntada aos autos do(s) Extrato(s) do(s) Demonstrativo(s) de Cálculo de Requisição de Pequeno Valor (RPV), INTIMO as partes, por seus representantes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do inteiro teor dos demonstrativos de cálculos anexos. Santo Antônio, 13 de março de 2026. Oton Carlos Crizanto Analista Judiciário Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06)16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2026, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2026, 13:23
Documento (Outros documentos)13/03/2026, 13:22
Decurso de Prazo25/02/2026, 00:02
Publicação30/01/2026, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))28/01/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO ROCHA PONTES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0101365-16.2016.8.20.0128
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por PEDRO ROCHA PONTES em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, ambos devidamente qualificados, com o fito de receber o montante pecuniário previsto em sentença condenatória já transitada em julgado, a título de honorários sucumbenciais. Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 145014538. Intimado, o ente executado não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo no ID 155094536. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente observaram os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Isto posto, HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante de R$ 1.848,22 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), atualizado até o dia março/2025, conforme planilha de cálculo acostada ao ID 145014538. Uma vez que os valores da obrigação principal se limita ao Teto da Previdência – INSS, nos termos da Lei Municipal nº 378/2020 (Lagoa de Pedras - RN), determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Após a emissão das requisições de pagamento (RPV), intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação. Não havendo impugnação, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria cumpra com as seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, desde logo, nos termos do art. 13, §1º da Lei 12.153/09, desde já, DETERMINO o sequestro do montante devido, referente aos honorários sucumbenciais, devidos pelo ente executado ao advogado do exequente, para conta vinculada a este Juízo, via SISBAJUD. III - Em caso de pagamento voluntário ou realização de penhora on-line, conclusão para sentença de extinção, ocasião em que serão liberados os valores pagos e/ou bloqueados. Deixo de fixar honorários em sede de cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada não apresentou impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos a conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 09:01
Expedição de precatório/rpv16/01/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)15/07/2025, 08:31
Decurso de Prazo15/07/2025, 00:22
Publicação23/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN
EXECUTADO: PEDRO ROCHA PONTES DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, providenciando o ajuste dos polos exequente e executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0101365-16.2016.8.20.0128
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar (honorários sucumbenciais) entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. Sendo assim, nos termos da Resolução n. 17/2021-TJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 10/2022-TJ, deve a Secretaria cumprir, de forma sequenciada, as seguintes determinações: I - Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor impugnação ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de concordância tácita, caso os valores apresentados pelo exequente estejam dentro dos parâmetros fixados em sentença. Caso não haja concordância, o ente executado deverá justificar apresentando o valor que entende correto. II - Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, os itens constantes do art. 63 da Resolução n. 17/2021-TJ, em caso de Requisição de Pequeno Valor, e do art. 3º do citado normativo, na hipótese de precatório. III - Em caso de concordância com os valores apresentados pelo exequente, intime-se a parte credora para informar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo. b) informar se o credor é servidor público civil ou militar e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista. c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação. e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais. f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa. g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s). Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s). h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo. i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos). j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 17/2021-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV. Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV). k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver. l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver. m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará. Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 17/2021-TJ). o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br. q) na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica desde já facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma. IV - Caso o exequente discorde dos valores apresentados na impugnação, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, para, com base na parte dispositiva do julgado e observada a prescrição quinquenal, cotejar os cálculos apresentados pelas partes e declarar o valor devido a ser pago pela Fazenda Pública, anexando a respectiva planilha. Deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias. V - Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. VI - Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, intimem-se as partes para se manifestar em 15 (quinze) dias. VII - Em caso de anuência, ausência de impugnação e/ou realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, faça-se conclusão do processo para homologação de cálculos, na pasta decisão, com a etiqueta “RPV ou Precatório - homologação cálculos”. VIII - Decorrido o prazo, sem as informações necessárias à expedição do requisitório, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Documento (Outros documentos)18/06/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2025, 08:02
Expedição de documento (Certidão)18/06/2025, 00:02
Publicação03/05/2025, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/05/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN
EXECUTADO: PEDRO ROCHA PONTES DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, providenciando o ajuste dos polos exequente e executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0101365-16.2016.8.20.0128
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar (honorários sucumbenciais) entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. Sendo assim, nos termos da Resolução n. 17/2021-TJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 10/2022-TJ, deve a Secretaria cumprir, de forma sequenciada, as seguintes determinações: I - Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor impugnação ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de concordância tácita, caso os valores apresentados pelo exequente estejam dentro dos parâmetros fixados em sentença. Caso não haja concordância, o ente executado deverá justificar apresentando o valor que entende correto. II - Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, os itens constantes do art. 63 da Resolução n. 17/2021-TJ, em caso de Requisição de Pequeno Valor, e do art. 3º do citado normativo, na hipótese de precatório. III - Em caso de concordância com os valores apresentados pelo exequente, intime-se a parte credora para informar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo. b) informar se o credor é servidor público civil ou militar e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista. c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação. e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais. f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa. g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s). Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s). h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo. i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos). j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 17/2021-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV. Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV). k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver. l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver. m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará. Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 17/2021-TJ). o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br. q) na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica desde já facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma. IV - Caso o exequente discorde dos valores apresentados na impugnação, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, para, com base na parte dispositiva do julgado e observada a prescrição quinquenal, cotejar os cálculos apresentados pelas partes e declarar o valor devido a ser pago pela Fazenda Pública, anexando a respectiva planilha. Deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias. V - Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. VI - Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, intimem-se as partes para se manifestar em 15 (quinze) dias. VII - Em caso de anuência, ausência de impugnação e/ou realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, faça-se conclusão do processo para homologação de cálculos, na pasta decisão, com a etiqueta “RPV ou Precatório - homologação cálculos”. VIII - Decorrido o prazo, sem as informações necessárias à expedição do requisitório, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2025, 08:20
Evolução da Classe Processual25/04/2025, 08:19
deferimento20/04/2025, 20:46
Conclusão (para despacho)04/04/2025, 11:00
Decurso de Prazo14/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo14/03/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2025, 08:35
Emenda à Inicial05/02/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)05/02/2025, 10:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)05/02/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))29/01/2025, 12:39
Publicação21/01/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0101365-16.2016.8.20.0128 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Santo Antônio/RN, 17 de janeiro de 2025 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2025, 10:09
Ato ordinatório17/01/2025, 09:48
Recebimento18/12/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)18/12/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101365-16.2016.8.20.0128 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Polo passivo PEDRO ROCHA PONTES Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO NOVO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, suscitada pela parte embargada, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO ROCHA PONTES, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id. 26223110), que à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar suscitada na apelação cível, e, no mérito, pela mesma votação, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, nos termos a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE CONDENOU O EXECUTADO À RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DECORRENTES DE IRREGULARIDADE NAS CONTAS do Chefe do Poder Executivo Municipal. EXECUÇÃO PROPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DO TCE APENAS PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais (Id. 26546697), o embargante alegou que o julgado em vergasta restou omisso, na medida em que “(...) por Acórdão, o TJRN deu provimento ao apelo interposto, determinando a continuidade da execução perante o juízo de primeiro grau.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a omissão apontada, para “(...) atribuir efeitos infringentes ao Acórdão, retificando a decisão recorrida, ou, subsidiariamente, prequestionar os dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais apontados, bem como os precedentes paradigmas invocados.” Por meio de petição (Id. 27009876), a parte embargada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE EMBARGADA Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por PEDRO ROCHA PONTES, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id. 26223110), que à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar suscitada na apelação cível, e, no mérito, pela mesma votação, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, nos termos a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE CONDENOU O EXECUTADO À RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DECORRENTES DE IRREGULARIDADE NAS CONTAS do Chefe do Poder Executivo Municipal. EXECUÇÃO PROPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DO TCE APENAS PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pelas razões recursais, sustenta a parte embargante que ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo município/embargado, esta Colenda 1ª Câmara Cível teria conhecido e dado provimento ao recurso, determinando a continuidade da execução perante o juízo de primeiro grau. Alega que a decisão colegiada foi omissa em alguns pontos, defendendo a nulidade do acórdão do TCE por afronta ao texto constitucional, postulando, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os pontos apontados. Instada a se manifestar, a embargada suscitou preliminar de ausência de interesse recursal dos embargos de declaração, a qual será apreciada. Pois bem. Como se sabe, o interesse processual se traduz no binômio: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, isto é, que se vislumbre, em tese, que do julgamento do recurso possa advir situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela constante da decisão impugnada. Está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Em eloquente passagem, ensina o professor Daniel Assumpção Amorim Neves: Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. [...] Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No mesmo sentido, leciona Humberto Theodoro Junior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)". Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. SENTENÇA. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS. REQUERIDA. CONDENAÇÃO. CAUSALIDADE. INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. [...] 2. O interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado com a reforma da decisão recorrida. [...] ( AgInt no REsp 1820444/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Destarte, o pedido formulado pela parte embargante, qual seja, que seja sanado o vício que justificam a oposição do presente recurso, deve ser analisado sob a ótica do binômio: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que, contudo, não restou demonstrado. No caso dos autos, observa-se que os embargos de declaração foram opostos em face da decisão colegiada, proferida por esta E.g. Câmara, que entendeu pelo desprovimento do recurso mantendo-se a decisão agravada, Nessa trilha de ideias, observa-se que a parte embargante defendeu que a decisão colegiada foi omissa em alguns pontos, considerando, ao contrário do que se verifica no Acórdão embargado, que este teria dado provimento ao recurso de apelação interposto pela Edilidade, não havendo, pois, como se conhecer dos embargos, por manifesta carência de interesse recursal, isto é, encontra-se ausente o binômio necessidade-utilidade no novo provimento jurisdicional. Eis a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NOS DELARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - Cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. - O interesse recursal consubstancia-se na necessidade e utilidade do recurso para que sejam produzidos ganhos na situação jurídica do recorrente. - Inexiste interesse recursal da embargante a que, em reexame necessário, seu pedido inicial seja julgado procedente, visto que o acórdão embargado manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. [...] (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0435.15.000169-9/002, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da sumula em 30/10/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONFIGURADA. Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo Tribunal, as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal. Configura-se a falta de interesse recursal, quando a matéria já foi apreciada na sentença. As razões recursais devem confrontar a fundamentação que embasa a decisão, em observância à regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.15.003088-0/002, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2019, publicação da sumula em 08/08/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A POSSE DA SERVIDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO EMBARGANTE. CONTRAÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. II. Considerando que foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade desde a sua posse em cargo público, a embargante/servidora não possui interesse recursal para oposição dos presentes embargos de declaração. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0394.14.005578-8/002, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2019, publicação da sumula em 09/04/2019) Do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento dos aclaratórios. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101365-16.2016.8.20.0128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2024.03/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Natal/RN, 02 de setembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator05/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101365-16.2016.8.20.0128 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Polo passivo PEDRO ROCHA PONTES Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE CONDENOU O EXECUTADO À RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DECORRENTES DE IRREGULARIDADE NAS CONTAS do Chefe do Poder Executivo Municipal. EXECUÇÃO PROPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DO TCE APENAS PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, em rejeitar a preliminar suscitada na apelação cível, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, por sua procuradoria, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que, nos autos da Execução, acolheu a Exceção de Pré-Executividade proposta por PEDRO ROCHA PONTES, “para extinguir a presente execução fiscal, em razão da inexigibilidade do título, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.” Irresignada, a Edilidade/Exequente busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (Id. 25101608), suscitou, de início, preliminar de inadequação da via eleita. Em sede meritória, alegou, em síntese, que “(...) a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do RN – Lei Complementar nº 464/2012, consagra a aplicação de penalidades aos responsáveis que lhe são jurisdicionados, como como atribuição da Corte de Contas Estadual, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas. (...) da citada Lei, o seu artigo 75, prevê que são havidas como irregulares as contas em que foi comprovada a omissão do dever de prestá-las no prazo legal ou regular ou ainda quando não observada a forma exigida.” Afirmou que “(...) resta evidenciada a competência do Tribunal para aplicar multa ao gestor que descumpre suas obrigações. No presente caso, o excipiente pretende atribuir maior abrangência à incidência da tese do que lhe cabe, uma vez que o STF delimitou a competência da câmara municipal para os casos de inelegibilidade.” Ao final, requereu o acolhimento da prefacial suscitada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. A parte Apelada apresentou contrarrazões - Id. 25101612. Sem opinamento ministerial. É o relatório. VOTO (PRELIMINAR) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Inicialmente, quanto à questão preliminar suscitada no apelo, convém consignar que, assim como já alinhado na sentença, é cediço que “(...) a exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais, o que é caso dos autos.” Neste sentido, eis o julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE OUTORGA DE OPÇÃO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS. CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA E EXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADAS, DESDE LOGO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 21088286120208260000 SP 2108828-61.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 13/11/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/11/2020 - Negritos e grifos nossos). Desse modo, entendo que a preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento. VOTO (MÉRITO) Conheço do recurso, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, por sua procuradoria, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que, nos autos da Execução, acolheu a Exceção de Pré-Executividade proposta por PEDRO ROCHA PONTES, “para extinguir a presente execução fiscal, em razão da inexigibilidade do título, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.” Inicialmente, cumpre destacar que, em análise dos autos, observa-se que a questão tratada nos autos não é estranha a este Julgador, inclusive tendo sido objeto de julgamento pelo Plenário desta Corte quando da apreciação do Pedido Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0808846-43.2020.8.20.0000. Naquela oportunidade, inclusive, expressei minha posição sobre o tema, em voto-vista que, em parte, foi acolhido, quanto ao fato de um órgão administrativo auxiliar, como o TCE/RN, mediante mera Resolução, estar, de modo unilateral, imperativo e coercitivo, criando direitos, estatuindo obrigações e impondo penalidades pecuniárias que repercutem nos demais Poderes, órgãos do Estado e quaisquer gestores públicos. Certo é que foi bastante ampla a discussão acerca da suposta inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução n.º 011/2016-TCE, sucedida pela Resolução n.º 028/2020-TCE, os quais violariam a reserva legal para fixação e aplicação de multa (artigo 53, inciso VII, e § 3º, da Constituição Estadual), assim como o artigo 118, inciso I, da LCE nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN), uma vez que prevê procedimento de execução extrajudicial a ser realizado pela própria Corte de Contas após decisão condenatória pecuniária, com imposição de constrições aos vencimentos alimentícios dos gestores, quando a mesma norma constitucional acima citada estabelece que as decisões do Tribunal de Contas tenham apenas eficácia de título executivo, isto é, precisariam passar por processo judicial de execução. Inclusive, restou assentado no voto do Relator que: “Com efeito, como apontado no voto-divergente do Desembargador Cláudio Santos, cujas razões de decidir me acosto, a partir das disposições contidas no 118, inciso I, da LCE nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN), se a Governadora deste Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente deste Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas, o Chefe do Ministério Público do Estado, os Chefes dos Poderes Executivos Municipais, ou os Presidentes das Câmaras de Vereadores não enviarem o RGF ao Tribunal de Contas nos prazos e condições por ali estabelecidas em RESOLUÇÃO, simplesmente poderão sofrer bloqueios em valores altíssimos em seus vencimentos pessoais. Não se discute aqui a pertinência dessas sanções, e sim o fato de um órgão administrativo auxiliar, mediante mera Resolução, estar, de modo unilateral, imperativo e coercitivo, criando direitos, estatuindo obrigações e impondo penalidades pecuniárias que repercutem aos demais Poderes, órgãos do Estado e quaisquer gestores públicos. O resultado desta reflexão não pode ser outro que não identificar verdadeira usurpação de competência do Poder Legislativo Estadual, órgão constitucionalmente legitimado para inovar no nosso ordenamento jurídico com a inserção de normas primárias, bem como grave ofensa ao princípio da legalidade. Mas não é só. Na prática ocorre hoje o seguinte: o TCE oficia ao Presidente deste Tribunal de Justiça para descontar, em folha no seu próprio subsídio, o valor de eventual multa sem nenhum processo judicial de execução ou Devido Processo Legal. Esse procedimento, que viabiliza o desconto de valores altíssimos nos vencimentos dos gestores, agride inclusive direitos fundamentais do cidadão”. (grifos do original) Por sua vez, destaquei em meu voto o seguinte: “O princípio da legalidade traz o dever de observância da lei em sentido material e formal, e também dos atos normativos secundários que, assim como os atos legislativos, integram o ordenamento jurídico. Não obstante, somente à lei, em sentido estrito, se reconhece a força de inovar a ordem jurídica, assim entendida como o poder de criar direitos e obrigações. Nesse sentido, o poder normativo, também reconhecido aos Tribunais de Contas, não lhes autoriza, no sistema constitucional brasileiro, a estatuir obrigações a Poderes e órgãos constitucionais da estrutura do Estado, como pretende a Resolução Normativa do Tribunal de Contas do Estado. Como se sabe, a normatividade de atos secundários depende da intermediação legislativa que lhes comunique validade e eficácia, não podendo, autonomamente, criar direitos, obrigações e, muito menos, penalidades pecuniárias. Especialmente quanto à criação de penalidades, por ser espécie de direito sancionador enquanto produto do poder punitivo estatal, deve se submeter aos mesmos princípios do Direito Penal, notadamente o Princípio da Legalidade, consagrado na Constituição Federal, que se apresenta como barreira de proteção do cidadão em face do ius puniendi estatal. Com efeito, não se nega, aqui, o fato de que as competências de controle e fiscalização atribuídas pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica ao Tribunal de Contas autorizam a requisição de dados e informações aos entes e órgãos públicos e ainda às demais pessoas que se sujeitam a jurisdição da Corte Estadual de Contas. A requisição, todavia, há de se inserir em situação concreta de controle como é próprio da competência do Tribunal que, em regra, dá-se por intermédio de ações e instrumentos necessariamente previstos na Constituição ou em lei. [...] A produção de normas jurídicas, que impõem determinadas condutas aos gestores públicos por um órgão colegiado administrativo é uma anomalia jurídica, por mais nobre que seja o objetivo. Trata-se indubitavelmente de proposição que cria instrumento de controle, cuja instituição não poderia se dar – pelo menos no que se refere às obrigações daí decorrentes para terceiros – sem a interpositio legislatoris, capaz de inovar a ordem jurídica. [...] Admitir-se que, sem a intermediação de lei específica, possa-se estabelecer mecanismo de controle, impondo a terceiros obrigações permanentes que interferem em seus serviços, organização e mesmo em seus custos, equivaleria a aceitar que normas da Constituição ou da Lei Orgânica do Tribunal contendo atribuições genéricas e abertas devam ser entendidas como um cheque em branco capaz de ser preenchido pelo Tribunal com a criação de novas obrigações e deveres, em flagrante arrepio do princípio da legalidade e do parâmetro de legitimidade na elaboração da lei, usurpando, a um só tempo, as competências do Poder Legislativo, na medida que inova no ordenamento por ato secundário; do Poder Executivo, pois admite uma indevida competência regulamentar e procedimento próprio de execução; e do Poder Judiciário, ao lhe substituir na aplicação da lei. [...] Como se percebe, os artigos 8º, caput, 9º, caput e §1º, e 10, caput, incisos I, II e III e parágrafo único, da Resolução n° 011/2016 representam clara afronta ao princípio da legalidade, extrapolando sobremaneira o poder normativo e regulamentar conferido de forma limitada aos Tribunais de Contas. De forma ainda mais grave, os artigos 31, caput e incisos I a V, 32, caput, e 33, caput e inciso I, “a”, “b” e “c”, da mesma RESOLUÇÃO chegam a estabelecer PENALIDADES PECUNIÁRIAS aos gestores que não cumprirem com as obrigações ali estatuídas. [...] Essa Resolução, pelo que já foi até aqui explanado, jamais poderia caracterizar sozinha a fundamentação para aplicação dessas penas pecuniárias, representando não só afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 26 da CERN, mas também gravíssima ameaça a todos os gestores elencados no §2° do seu artigo 8º, que poderão ter, por mero ato normativo secundário, expedido por um órgão administrativo auxiliar, subtração em seus vencimentos. Isso porque, os artigos 31, caput e incisos I a V, 32, caput, e 33, caput e inciso I, “a”, “b” e “c”, da Resolução 011/2016, juntamente com o art. 118, I, da Lei Complementar Estadual n° 464/12 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte), em ofensa direta ao art. 53, inciso VII e §3º, da CERN, criam penalidades pecuniárias e instauram procedimento de execução de título extrajudicial no âmbito de sua competência, mesmo quando a norma constitucional estabelece o exato oposto”. (grifos do original) Ainda, durante a discussão no Plenário, assentou-se que os casos concretos deveriam ser enfrentados nos respectivos processos específicos, situação que se apresenta no caso sob análise. In casu, a parte Recorrente pretende que se declare válida a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo Administrativo informado nos autos. Acerca da competência para julgamento das contas de Prefeito Municipal, dispõe a Constituição Federal, in verbis: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” Das citadas referências constitucionais, verifica-se que compete à Câmara Municipal de Vereadores o controle externo das contas do Município, auxiliada pelo parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado, ou do Município, caso haja, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal julgou, em Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário nº 729.744/MG (Tema 157), fixando a seguinte tese: Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. (grifos nossos) Entendimento este que foi igualmente aplicado no julgamento do RE 848.826/DF, Tema 835/STF, o qual restou definido, expressamente, que o “Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (‘checks and balances’)”. Colaciono a ementa do referido julgamento, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE nº 848.826/CE, j. 10.8.2016, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2017) (destaques acrescidos) O Superior Tribunal de Justiça, na aplicação de tal entendimento, já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE DETERMINA DEVOLUÇÃO DE VERBAS DIRETAMENTE A PREFEITO. ILEGALIDADE. TEMA 835/STF. COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO LOCAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DAS CONTAS DE GOVERNO. TRIBUNAL LOCAL QUE APLICA CORRETAMENTE O PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Amarildo Ribeiro Novato ajuizou ação contra Estado do Paraná, pleiteando, em suma, a declaração de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná que determinou a devolução de valores ante a responsabilidade solidária do autor, gestor público. A sentença julgou o pedido procedente para declarar nulo os atos executórios decorrentes do acórdão proferido pelo TCE e, em relação a esse, declarar sua natureza de parecer prévio, determinando a remessa dos autos de prestação de contas à Câmara de Vereadores do Município de Altônia/PR (fls. 873-884). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 848.826, Tema 835/STF, expressamente definiu que o "Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República ("checks and balances")". IV - Desse modo, ao contrário do que faz crer o recorrente, cabe ao legislativo local a decisão final a respeito de todas as contas do Prefeito, sejam elas de gestão, como ordenador de despesas, ou de governo, o que de fato engloba a prestação de contas referente a transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos por parte de Municípios. Portanto, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência aplicável, não havendo violação aos dispositivos de lei federal apontados no recurso (arts. 926, caput, e 927, incisos III e V e §4º,do CPC/2015). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.502/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (destaques acrescidos) Do mesmo modo, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE CONDENOU O EMBARGANTE À RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DECORRENTES DA CONCESSÃO IRREGULAR DE DIÁRIAS E PAGAMENTO ENCARGOS BANCÁRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. EXECUÇÃO FORÇADA PROPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DO TCE APENAS PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTAS DO EXERCÍCIO 2007 APROVADAS INTEGRALMENTE PELO ÓRGÃO LEGISLATIVO MUNICIPAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DEVIDA NO CASO CONCRETO, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100821-95.2017.8.20.0159, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE CONDENOU O EMBARGANTE À RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO,. DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO FORÇADA PROPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DO TCE APENAS PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTAS DO EXERCÍCIO 2004 APROVADAS INTEGRALMENTE PELO ÓRGÃO LEGISLATIVO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100327-73.2016.8.20.0158, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO TCE QUE DESAPROVOU AS CONTAS DA DEMANDANTE NO EXERCÍCIO DO MANDATO (2005 A 2007) DE CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE MULTA E RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO E INCLUINDO O NOME DA DEMANDANTE NA CHAMADA LISTA DOS CANDIDATOS “FICHAS SUJAS”. SENTENÇA QUE ANULOU A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. 1) PREJUDICIAL DE MÉRITO, SUSCITADA PELO ESTADO – CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS TESES APRESENTADAS, MAS, TÃO SOMENTE, AQUELAS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO QUE SE CHEGOU (ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2) PREJUDICIAL DE MÉRITO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA-PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE FOI PLEITEADA, NA INICIAL, A NULIDADE DOS ACÓRDÃOS. SENTENÇA QUE SE LIMITOU AOS PEDIDOS AUTORAIS. 3) MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 848826 E 729744, AMBOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS APENAS OPINATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA..CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS” (APELAÇÃO CÍVEL - 0833906-89.2016.8.20.5001. Segunda Câmara Cível. Relator Desª. Maria Zeneide Bezerra. Julgado em 20/08/2020) (destaques acrescidos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. COMPETÊNCIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 848826 E 729744, AMBOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL SEJAM AS CONTAS DE GOVERNO OU DE GESTÃO. “PARA OS FINS DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA ‘G’, DA LEI COMPLEMENTAR 64, DE 18 DE MAIO DE 1990, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010, A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DE PREFEITOS, TANTO AS DE GOVERNO QUANTO AS DE GESTÃO, SERÁ EXERCIDA PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, COM O AUXÍLIO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS COMPETENTES, CUJO PARECER PRÉVIO SOMENTE DEIXARÁ DE PREVALECER POR DECISÃO DE 2/3 DOS VEREADORES”. (Apelação Cível nº 2016.014668-0. 2ª Câmara Cível. Relator. Des. Ibanez Monteiro. RECURSO DESPROVIDO Julgado em 29.08.2017) (destaques acrescidos) Nesta linha, consoante orientação desenvolvida pela Suprema Corte, o TCE/RN atua apenas como emissor de um parecer meramente opinativo, não tendo o seu diagnóstico força executiva. Assim, entendo que o julgamento definitivo realizado pelo TCE/RN, na hipótese em apreço, demonstra usurpação de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal. Não bastasse, como bem destacado na oportunidade do voto-vista por mim proferido no julgamento do Pedido Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0808846-43.2020.8.20.0000, o poder normativo, também reconhecido aos Tribunais de Contas, não lhes autoriza, no sistema constitucional brasileiro, a estatuir obrigações a Poderes e órgãos constitucionais da estrutura do Estado, já que a normatividade de atos secundários depende da intermediação legislativa que lhes comunique validade e eficácia, não podendo, autonomamente, criar direitos, obrigações e, muito menos, penalidades pecuniárias. Ainda, conforme bem assentado no citado voto, admitir-se que, sem a intermediação de lei específica, possa-se estabelecer mecanismo de controle, impondo a terceiros obrigações permanentes que interferem em seus serviços, organização e mesmo em seus custos, equivaleria a aceitar que normas da Constituição ou da Lei Orgânica do Tribunal contendo atribuições genéricas e abertas devam ser entendidas como um cheque em branco capaz de ser preenchido pelo Tribunal com a criação de novas obrigações e deveres, em flagrante arrepio do princípio da legalidade e do parâmetro de legitimidade na elaboração da lei, usurpando, a um só tempo, as competências do Poder Legislativo, na medida que inova no ordenamento, por ato secundário; do Poder Executivo, pois admite uma indevida competência regulamentar e procedimento próprio de execução; e do Poder Judiciário, ao lhe substituir na aplicação da lei. No que tange à competência normativa dos Tribunais de Contas, é de se invocar a abalizada opinião de Luís Roberto Barroso: De fato, parece aceitável reconhecer-se ao Tribunal de Contas competência para editar atos normativos, administrativos, como seu Regimento Interno, ou para baixar uma resolução ou outros atos internos. Poderá igualmente expedir atos ordinatórios, como circulares, avisos, ordens de serviço. Nunca porém será legítima a produção de atos de efeitos externos geradores de direitos e obrigações para terceiros, notadamente quando dirigidos a órgãos constitucionais de outro poder. Situa-se ao arrepio da Constituição e foge inteiramente ao razoável o exercício, pelo Tribunal de Contas, de uma indevida competência regulamentar, equiparada ao executivo, ou mesmo em alguns casos de abuso mais explícito, de uma competência legislativa com inovações da ordem jurídica. [...] Em síntese das idéias enunciadas neste tópico, é possível deixar assentado que a referência feita pela lei ao poder regulamentar do Tribunal de Contas somente será constitucional se interpretada no sentido de uma competência normativa limitada, consistente na ordenação interna de sua própria atuação. Não tem competência o Tribunal de Contas para editar atos normativos genéricos e abstratos, vinculativos para a Administração, nem muito menos para invadir esfera legislativa, estabelecendo direitos e obrigações não contemplados no ordenamento. (BARROSO, 1996, p. 315 do Parecer n° 02/96-LRB da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro) (grifo nosso) Desse modo, a competência para o julgamento das contas prestadas pelo ex-gestor, tanto na função de chefe do governo, quanto na de ordenador de despesas, é exclusiva do Poder Legislativo Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas função auxiliar, por meio de emissão de parecer opinativo prévio. Isto posto, rejeito a preliminar, e, no mérito, conheço e nego provimento à Apelação Cível. Nos termos do art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos da sentença. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101365-16.2016.8.20.0128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2024.09/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)04/06/2024, 07:08
Petição (Contra-razões)05/04/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2024, 08:52
Mero expediente06/03/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)16/10/2023, 09:51
Expedição de documento (Certidão)16/10/2023, 09:50
Petição (Apelação)14/09/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2023, 10:04
Ausência de pressupostos processuais24/07/2023, 10:15
Retificação de Classe Processual07/04/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)14/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))13/03/2023, 13:50
Retificação de Classe Processual16/02/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2023, 07:50
Mero expediente14/02/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))30/11/2021, 11:09
Conclusão (para despacho)29/09/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))20/09/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2021, 10:26
Mero expediente25/08/2021, 08:40
Conclusão (para despacho)22/03/2021, 10:01
Documento (Certidão)22/03/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))18/02/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)06/02/2021, 15:28
Outras Decisões12/10/2020, 11:41
Decurso de Prazo23/08/2020, 00:51
Conclusão (para despacho)18/08/2020, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))18/08/2020, 13:35
Documento (Certidão)27/07/2020, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2020, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2020, 10:28
Ato ordinatório20/07/2020, 10:26
Documento (Certidão)03/06/2020, 09:19
Documento (Informações)05/02/2020, 10:51
Remessa (em diligência)31/01/2020, 09:56
Expedição de documento (Mandado)27/10/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))30/07/2019, 13:37
Recebimento09/07/2019, 16:10
Entrega em carga/vista17/06/2019, 15:55
Expedição de documento (Carta)12/06/2019, 12:48
Documento (Mandado)10/06/2019, 13:21
Documento (Ofício)14/02/2019, 15:26
Recebimento15/12/2017, 09:24
Mero expediente14/12/2017, 14:15
Conclusão (para decisão)14/03/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))24/02/2017, 11:51
Expedição de documento (Certidão)10/02/2017, 08:27
Publicação09/02/2017, 16:34
Recebimento23/01/2017, 16:19
Mero expediente18/01/2017, 17:06
Conclusão (para despacho)17/01/2017, 07:14
Expedição de documento (Certidão)19/12/2016, 10:02
Distribuição (sorteio)19/12/2016, 10:01