Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133)
REU: R M MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, RAILSON FELIX DE MOURA ADVOGADO(A)
REU: ANTONYEL FERREIRA LIMA (RN010707), ANTONYEL FERREIRA LIMA (RN010707) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande MONITÓRIA (147) Nº 0800193-59.2023.8.20.5137
Trata-se de Ação Monitória. Em decisão (ID 114109780) foi determinada a realização de perícia contábil a ser paga por ambas as partes. Designado o perito, este propôs honorários periciais no valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos). A parte ré fez o pagamento (ID 135002354) e a parte ré reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita (ID 134887131). Para comprovar a sua condição de hipossuficiência juntou extratos bancários do réu R M MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI (ID 140518773 e anexos) sem movimentação significativa e Extrato fiscal que consta a empresa como inativa (ID 140523279). Posteriormente os réus foram intimados para apresentarem declaração de imposto de renda (ID 148817679). Em atendimento a este comando juntou (ID 151156136) Notificação de Lançamento (multa por atraso na entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais) e (ID 151156137) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais apenas do réu R M MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI. O autor da Ação Monitória requereu a intimação dos executados para que informassem a existência e localização de bens móveis ou imóveis passíveis de penhora ou, inexistindo tais bens, apresentassem certidão negativa correspondente, com base no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Deferido o pedido, a parte ré quedou-se inerte. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se, neste momento processual, à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus, especificamente para fins de dispensa do adiantamento da quota-parte dos honorários periciais fixados nos autos. Inicialmente, cumpre consignar que o feito em questão consiste em ação monitória em fase de instrução probatória, não se tratando de procedimento executivo. Assim, revela-se impertinente, para o exame do pedido de gratuidade, a discussão acerca da existência de bens penhoráveis ou eventual localização de patrimônio dos demandados, questão que se relaciona à futura satisfação do crédito e não à aferição da capacidade financeira necessária para o custeio da prova pericial determinada nestes autos. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou da atividade econômica desenvolvida. No caso concreto, embora os réus tenham juntado extratos bancários da pessoa jurídica R M Materiais de Construção EIRELI e documento indicando a condição de empresa inativa, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para evidenciar a alegada incapacidade financeira. Isso porque a documentação apresentada é incompleta e não permite aferir de forma segura a real situação patrimonial e econômica dos demandados. Ademais, apesar de regularmente intimados para apresentação das respectivas declarações de imposto de renda, os réus deixaram de atender integralmente à determinação judicial, limitando-se a juntar notificação de lançamento referente à entrega extemporânea de obrigação tributária e declaração fiscal apenas da pessoa jurídica, sem apresentação da documentação apta a demonstrar, de maneira satisfatória, a alegada hipossuficiência econômica. A jurisprudência é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira possui caráter relativo, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos se mostrarem insuficientes para comprovar a incapacidade econômica alegada. Dessa forma, ausente prova idônea e suficiente da impossibilidade de arcar com os honorários periciais, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus. Por conseguinte, INTIMEM-SE os réus para que promovam o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, correspondente à metade do valor arbitrado pelo expert, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, apresentando o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, salvo necessidade de dilação devidamente justificada. Decorrido o prazo sem o recolhimento da verba pericial pelos réus, voltem os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito