Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800243-96.2024.8.20.5122.
AUTOR: MATHEUS LEITE DE ARAUJO - RN19163, MATHOS LEITE DE ARAUJO - RN18028 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANCO DEMANDADO APRESENTA CONTRATO. PERÍCIA REALIZADA COM CONCLUSÃO DE QUE A ASSINATURA FOI PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA MARTA DA SILVA LEMOS Endereço: Povoado Boa Vista, 16, Zona Rural, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por FRANCISCA MARTA DA SILVA LEMOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO. Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou o empréstimo pessoal registrado no contrato de nº 010015004745, com valor de R$ 709,40 e com parcelas mensais de R$ 18,26, que estão sendo descontadas de sua conta. Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo declaração de inexistência do contrato/débito e eventuais encargos cobrados em razão do crédito pessoal não contratado, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 125019167), na qual arguiu, preliminarmente, prescrição. No mérito, que a contratação ocorreu regularmente e que teria decorrido de efetiva manifestação de vontade do demandante, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido. Juntou contrato da suposta avença. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 131250565). Em sede de produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, pois negou a produção da assinatura que consta no contrato apresentado pelo banco. Foi nomeado perito no ID 149432217, que realizou perícia na assinatura atribuída à parte autora e que constou no contrato que embasou os descontos realizados. O laudo foi acostado no ID 172302007. Ambas as partes foram intimadas e apresentaram manifestação sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. 3) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A arguição de prescrição do pleito autoral, merece parcial acolhimento. Por se tratar de pleito relativo à anulação de negócio jurídico, aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não é demais mencionar que o prazo prescricional acima referenciado começa a fluir a partir do último desconto realizado, ou seja, no mês em que houve o desconto da última parcela de cada contrato objeto de impugnação. A este respeito, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial Nº 1728230 - MS (2020/0174210-4), julgado em 15/03/2021: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. Portanto, eventuais efeitos financeiros retroativos provenientes da presente demanda devem ser contabilizados apenas a partir do último desconto de cada parcela do contrato eventualmente declarado nulo, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado o serviço de empréstimo consignado que ocasionou a cobrança. Destarte, na conformidade do Art. 373, II do CPC e Art. 6º, VIII do CDC, caberia ao demandado ter produzido prova em contrário. A parte demandada, juntamente com a contestação, apresentou o contrato que subsidia a realização dos descontos, acompanhado de comprovante de disponibilização do crédito pessoal à parte autora. Em manifestação, a parte autora alegou que não era dela a assinatura que consta no contrato apresentado pelo banco. Pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato, o que foi deferido. O laudo pericial acostado no ID 67836908, em sua conclusão, registrou que “(...) Assim, analisando convergências e divergências entre os padrões gráficos e o grafismo questionado é possível concluir que a assinatura em nome de Francisca Marta da Silva Lemos aposta no presente Contrato apresenta sinais indicativos de que partiu do punho caligráfico da autora”. Soma-se ao laudo pericial o comprovante de disponibilização do crédito à parte autora e os documentos pessoais apresentados no momento da contratação. Diante de tudo que foi coligido, entendo que o banco demandado tomou as medidas de segurança necessárias para garantir a regularidade da contratação, impondo-se, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Passo a analisar a possibilidade de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Desde logo, reputo importante registrar o teor do art. 80 do CPC, que trata da litigância de má-fé nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, restou evidenciada a hipótese prevista no inciso II,. Explico: Quando instada a se pronunciar sobre a contestação, que trouxe em anexo o comprovante da contratação do crédito pessoal consignado, a parte autora prosseguiu sustentando que nunca contratou o crédito pessoal. Ressalto que as alegações trazidas na inicial não foram comprovadas e a parte autora teve a oportunidade de se retratar de um eventual equívoco no protocolo da ação, todavia, preferiu prosseguir sustentando que a relação jurídica é nula. A litigância de má-fé, na hipótese sob análise, configura-se justamente pela narrativa trazida na inicial que não encontrou amparo probatório em nenhuma das provas carreadas aos autos, o que demonstra que a parte autora sabia da existência do contrato e mesmo assim ajuizou demanda para pleitear declaração de nulidade do contrato, alterando a realidade fática. A este respeito, convém registrar o posicionamento da jurisprudência em casos semelhantes, que entende pela aplicação de multa por litigância de má-fé: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO DECORRE DE PORTABILIDADE – PROVA DE QUE A QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO FOI EM PARTE PAGA AO BANCO COM O QUAL A AUTORA ORIGINALMENTE CELEBROU O NEGÓCIO JURÍDICO, SENDO O QUANTUM REMANESCENTE LIBERADO EM FAVOR DESTA, ATRAVÉS DE TED – DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Provado que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de contrato de portabilidade, sendo parte da quantia prevista em tal contrato paga ao banco com o qual o negócio jurídico foi inicialmente celebrado, e o remanescente liberado em favor da apelante, através de TED, descabe falar em inexistência da contratação, em especial por ter o réu apresentado tanto o contrato, quanto a prova da portabilidade e da liberação do valor do mútuo. II – A situação sub judice revela coerência com a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, tendo em vista que pretendia recebimento de indenizações de ordem moral e material por contratação efetivamente realizada. Visualizar Ementa Completa (TJ-MS – AC 08007438120188120051 MS 0800743-81.2018.8.12.0051, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020) Do contexto ora exposto, entendo que a demandante alterou a verdade dos fatos, amoldando-se a situação àquela disposta no art. 80, II do CPC, impondo-se, portanto, a sua condenação em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Com fundamento no art. 80, II do CPC, CONDENO a parte autora em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 5% (cinco por cento) do valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda. Revogo o benefício da justiça gratuita que havia sido concedido à parte autora de forma proporcional, o que faço por levar em consideração a renda auferida pela parte autora bem como as diversas demandas que estão sendo ajuizadas, nas quais a parte autora está obtendo reparação por danos materiais e morais. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado DO Rio Grande do Norte para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.343,84 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.