Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Município de Arez. Advogado: Dr. João Elídio Costa de Almeida. Apelante/Apelado: Gildemir Luiz da Silva. Advogado: Dr. Vinicius Victor de Sousa Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIA). SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Arez e por Gildemir Luiz da Silva em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que declarou a nulidade parcial da Portaria nº 205/2017, determinando a reimplantação da gratificação de representação de gabinete (GRG) no valor de R$ 200,00 mensais em favor do servidor. O Município alega prescrição da pretensão em decorrência do decurso do prazo desde a publicação do ato administrativo (Portaria). O servidor, por sua vez, pleiteia a incorporação da gratificação com base nos princípios da estabilidade financeira e do direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão do servidor em reaver a gratificação suprimida encontra-se prescrita, dado o decurso do prazo desde a edição da Portaria nº 205/2017; e (ii) se há fundamento para a incorporação da gratificação, à luz dos princípios de estabilidade financeira e irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para questionar ato administrativo que suprime gratificação conta-se a partir da data de publicação do ato administrativo, caracterizando-se como prescrição do fundo de direito, não havendo trato sucessivo, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e consolidado pela jurisprudência do STJ. 4. A supressão de gratificação mediante ato de efeito concreto não se renova sucessivamente; logo, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo irrelevante o decurso posterior de prazo sobre parcelas individuais. 5. Em razão do decurso do prazo de cinco anos, contado desde a publicação da Portaria nº 205/2017 até o ajuizamento da ação em 2022, a pretensão do servidor encontra-se prescrita. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso do Município provido, restando prejudicado o recurso do servidor. Tese de julgamento: 1. A prescrição do fundo de direito ocorre em face de ato administrativo de efeito concreto que suprime vantagem anteriormente concedida, iniciando-se o prazo a partir de sua publicação, sem configuração de trato sucessivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2238127/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 05.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1874802/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 11.11.2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800797-30.2022.8.20.5145 Polo ativo GILDEMIR LUIZ DA SILVA Advogado(s): ITALA KARINE DA COSTA PRADO, JENETTE SILVA MENDONCA, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ARES Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Apelação Cível n. 0800797-30.2022.8.20.5145 Apelante/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Arez, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Arez e por Gildemir Luiz da Silva em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, nos autos de Ação Ordinária que julgou em parte procedente a pretensão inicial para "declarar a nulidade parcial da portaria n. 205/2017 e atos dela decorrentes, inclusive a suspensão do pagamento da incorporação, condenando o Município demandado a reimplantar e a pagar a incorporação referente à gratificação de representação de gabinete – GRG – AS 01, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado". Em suas razões aduz o Município de Arez que a pretensão deduzida foi alcançada pela prescrição, considerando a data em que editada a portaria que extinguiu a gratificação do servidor. Como lastro nessas premissas, requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença atacada. Não conformado, o servidor demandante defendeu a reforma da sentença e a incorporação da gratificação durante o pedido reivindicado com base na comprovação da reunião do requisitos legais, na aplicação dos princípios da estabilidade financeira, irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido e proteção jurídica do serviço. Realçou ao final a necessidade de revisão dos juros e correção monetária aplicados. Com base nos fundamentos supra, requereu o provimento do recurso. Intimadas as partes litigantes, apenas o servidor demandante apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do Apelo (id. 27755767) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como relatado, tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Arez e por Gildemir Luiz da Silva em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, nos autos de Ação Ordinária que julgou em parte procedente a pretensão inicial para “declarar a nulidade parcial da portaria n. 205/2017 e atos dela decorrentes, inclusive a suspensão do pagamento da incorporação, condenando o Município demandado a reimplantar e a pagar a incorporação referente à gratificação de representação de gabinete – GRG – AS 01, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado". Nos termos do art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". Sendo matéria de ordem pública, nada obsta que em qualquer grau de jurisdição seja agitada pela parte, posto que não sujeita à preclusão. Neste sentido, destaco decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO. SUPRESSÃO, POR MEIO DE ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o autor se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso do Estado de Tocantins no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, o que resulta na prescrição do próprio fundo de direito e, portanto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Restabeleceu, assim, a sentença, a qual decretou a prescrição da pretensão. 3. O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. 4. O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação. Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois "o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social" (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, Pablo Stolze Gagliano, Editora Saraiva, 14ª ed. 2012, pág. 496). 5. Com efeito, o acórdão recorrido reformou a sentença sem observar a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, e que cada ato promocional na carreira do policial militar é único, de efeitos concretos e permanentes, estabelecendo-se, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção. Deve, portanto, ser mantida os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2238127 TO 2022/0342277-7, Relator Ministro Benedito Gonçalves – j. em 05/06/2023, T1). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 2. No caso, como a ação somente foi proposta em setembro de 2002, 7 anos após a edição da Portaria n. 60/1995, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. 3. Agravo interno não provido.” (STJ AgInt no REsp 1874802/CE - Relator Ministro Sérgio Kukina - julgado em 11/11/2020 – T1). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REINCORPORAÇÃO DE VANTAGEM SUPRIMIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO IGEPREV PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.” ( STJ - AgInt no AREsp 212.496/PA - Relator Ministro Benedito Gonçalves - julgado em 16/05/2017 – T1). "EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 120 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 16.984/10. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo de incorporação de Gratificação de Representação em sede dos proventos de aposentadoria do impetrante. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'". (RMS 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016). III - No caso, o ato supostamente ilegal e tardio que configurou a suposta lesão ao direito do impetrante a incorporar a gratificação pretendida, mais especificamente, a Lei Estadual n. 16.894/10, foi publicada em 1º/2/2010, sendo essa a data da ciência da hipotética lesão ao seu direito líquido e certo de revisar o ato de reenquadramento, que teria suprimido a aludida parcela salarial, configurada a decadência, a se considerar que o writ somente teve impetração em 20/6/2017. IV - Importante destacar que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. V - Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ. Nesse sentido: REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. VI - Agravo interno improvido". (STJ - AgInt no RMS 57.438/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 17.10.2018, DJe 24.10.2018). "EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1. A agravante aduz que não há a intenção de modificar o ato de aposentadoria, mas sim de recebimento das parcelas concedidas a menor. 2. O acolhimento da pretensão depende da alteração do acórdão recorrido no que diz respeito à prescrição do fundo de direito. 3. In casu, não há que se falar na incidência da Súmula n. 85/STJ, uma vez que ocorreu a prescrição do fundo de direito porquanto a revisão do ato de aposentadoria se deu apenas após o prazo de 5 anos. 4. Agravo interno não provido". (STJ AgInt no REsp 1721953/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22.05.2018, T2). Nessa esteira, considerando que, no caso concreto, a contagem teve início quando publicada a portaria que suprimiu a vantagem do servidor em abril de 2017 e, de outro lado, que a ação foi apenas ajuizada em junho de 2022, forçoso o reconhecimento de que encontra-se irremediavelmente prescrita a pretensão buscada, uma vez que passados mais de 05 (cinco) anos do ato administrativo que se visa declarar ilegal Saliento, por fim, que não se trata da hipótese de negativa da administração de requerimento administrativo, em que o prazo se iniciaria da ciência do servidor Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município. Provido o recurso do Município, considero prejudicado o recurso interposto pelo servidor demandante. Provido o apelo, reverto em favor do Município os honorários fixados na sentença, mantendo a sua cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (Art. 85, §11º do CPC). É como voto. Tenho por prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões e contrarrazões recursais. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como relatado, tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Arez e por Gildemir Luiz da Silva em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, nos autos de Ação Ordinária que julgou em parte procedente a pretensão inicial para “declarar a nulidade parcial da portaria n. 205/2017 e atos dela decorrentes, inclusive a suspensão do pagamento da incorporação, condenando o Município demandado a reimplantar e a pagar a incorporação referente à gratificação de representação de gabinete – GRG – AS 01, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado". Nos termos do art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". Sendo matéria de ordem pública, nada obsta que em qualquer grau de jurisdição seja agitada pela parte, posto que não sujeita à preclusão. Neste sentido, destaco decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO. SUPRESSÃO, POR MEIO DE ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o autor se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso do Estado de Tocantins no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, o que resulta na prescrição do próprio fundo de direito e, portanto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Restabeleceu, assim, a sentença, a qual decretou a prescrição da pretensão. 3. O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. 4. O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação. Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois "o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social" (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, Pablo Stolze Gagliano, Editora Saraiva, 14ª ed. 2012, pág. 496). 5. Com efeito, o acórdão recorrido reformou a sentença sem observar a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, e que cada ato promocional na carreira do policial militar é único, de efeitos concretos e permanentes, estabelecendo-se, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção. Deve, portanto, ser mantida os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2238127 TO 2022/0342277-7, Relator Ministro Benedito Gonçalves – j. em 05/06/2023, T1). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 2. No caso, como a ação somente foi proposta em setembro de 2002, 7 anos após a edição da Portaria n. 60/1995, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. 3. Agravo interno não provido.” (STJ AgInt no REsp 1874802/CE - Relator Ministro Sérgio Kukina - julgado em 11/11/2020 – T1). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REINCORPORAÇÃO DE VANTAGEM SUPRIMIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO IGEPREV PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.” ( STJ - AgInt no AREsp 212.496/PA - Relator Ministro Benedito Gonçalves - julgado em 16/05/2017 – T1). "EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 120 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 16.984/10. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo de incorporação de Gratificação de Representação em sede dos proventos de aposentadoria do impetrante. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'". (RMS 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016). III - No caso, o ato supostamente ilegal e tardio que configurou a suposta lesão ao direito do impetrante a incorporar a gratificação pretendida, mais especificamente, a Lei Estadual n. 16.894/10, foi publicada em 1º/2/2010, sendo essa a data da ciência da hipotética lesão ao seu direito líquido e certo de revisar o ato de reenquadramento, que teria suprimido a aludida parcela salarial, configurada a decadência, a se considerar que o writ somente teve impetração em 20/6/2017. IV - Importante destacar que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. V - Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ. Nesse sentido: REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. VI - Agravo interno improvido". (STJ - AgInt no RMS 57.438/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 17.10.2018, DJe 24.10.2018). "EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1. A agravante aduz que não há a intenção de modificar o ato de aposentadoria, mas sim de recebimento das parcelas concedidas a menor. 2. O acolhimento da pretensão depende da alteração do acórdão recorrido no que diz respeito à prescrição do fundo de direito. 3. In casu, não há que se falar na incidência da Súmula n. 85/STJ, uma vez que ocorreu a prescrição do fundo de direito porquanto a revisão do ato de aposentadoria se deu apenas após o prazo de 5 anos. 4. Agravo interno não provido". (STJ AgInt no REsp 1721953/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22.05.2018, T2). Nessa esteira, considerando que, no caso concreto, a contagem teve início quando publicada a portaria que suprimiu a vantagem do servidor em abril de 2017 e, de outro lado, que a ação foi apenas ajuizada em junho de 2022, forçoso o reconhecimento de que encontra-se irremediavelmente prescrita a pretensão buscada, uma vez que passados mais de 05 (cinco) anos do ato administrativo que se visa declarar ilegal Saliento, por fim, que não se trata da hipótese de negativa da administração de requerimento administrativo, em que o prazo se iniciaria da ciência do servidor Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município. Provido o recurso do Município, considero prejudicado o recurso interposto pelo servidor demandante. Provido o apelo, reverto em favor do Município os honorários fixados na sentença, mantendo a sua cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (Art. 85, §11º do CPC). É como voto. Tenho por prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões e contrarrazões recursais. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.