Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800964-72.2019.8.20.5300 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): THIAGO MAGACHO MESQUITA Polo passivo FILIPE ANTONIO ARAUJO PINHEIRO Advogado(s): CLAUDIO JOSE CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXAME PSICOTÉCNICO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). PROMOÇÃO A TÍTULO DEFINITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada por Filipe Antônio Araújo Pinheiro contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE, reconhecendo a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que garantiu a repetição de etapas do concurso e a consequente promoção do candidato ao posto de Soldado, configura perda superveniente do objeto da ação, justificando sua extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério Público do RN previu a realização de novos exames do concurso para candidatos que ainda não haviam concluído integralmente as etapas do certame, vinculando a Administração Pública ao cumprimento dessas medidas, independentemente de decisões judiciais prévias. 4. O TAC contemplou a repetição do exame psicotécnico para o Autor da ação, Filipe Antônio Araújo Pinheiro, sem a necessidade de intervenção judicial, e garantiu sua promoção ao posto de Soldado caso fosse aprovado, o que efetivamente ocorreu. 5. A promoção do candidato, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, não foi concedida a título precário, mas sim definitiva, nos termos do TAC, inexistindo controvérsia remanescente a ser apreciada judicialmente. 6. O princípio da segurança jurídica e a boa-fé administrativa justificam a extinção do processo, uma vez que o TAC supriu a necessidade da tutela jurisdicional e garantiu a situação jurídica dos candidatos beneficiados. 7. A ausência de interesse processual, diante da satisfação da pretensão do Autor/Apelado pela via administrativa, caracteriza a perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que garante a repetição de etapas do concurso público e a consequente promoção do candidato ao cargo pretendido caracteriza a perda superveniente do objeto da ação judicial, justificando sua extinção sem resolução do mérito. 2. A promoção concedida com base em TAC que vincula a Administração Pública deve ser considerada definitiva, salvo disposição expressa em contrário no próprio termo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800964-72.2019.8.20.5300, ajuizada por Filipe Antônio Araújo Pinheiro em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto. Em suas razões recursais (ID 27886651), o Apelante alega, em abreviada síntese, que “o objetivo do Termo de Ajustamento de Conduta referenciado na sentença recorrida foi resolver a situação dos Alunos-Soldados que se matricularam no Curso de Formação de Praças por força decisões judiciais, sem, contudo, interferir no mérito dos respectivos processos judiciais”. Narra que com o término do Curso de Formação de Praças, os Alunos-Soldados beneficiados com os provimentos jurisdicionais não definitivos se viram em um limbo: nem poderiam continuar sendo Alunos-Soldados (pois o curso já havia sido finalizado) nem poderiam ser promovidos a Soldado (pois as decisões judiciais se restringiam à matrícula no curso). Esclarece que “o Termo de Ajustamento de Conduta previu a figura da promoção a título precário, ou seja, o Aluno Soldado seria promovido a Soldado, porém estaria sujeito a posterior exclusão automática do Quadro de Praças da Polícia Militar, em caso de insucesso da pretensão judicializada”. Afirma que, no caso do Autor, ora Apelado, a promoção esbarrava em um obstáculo adicional, qual seja, ele não havia obtido aprovação no exame de avaliação psicológica. Aduz que o Recorrido somente teria se submetido ao Curso de Formação de Praças por força da liminar obtida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0800616-45.2019.8.20.5400, destacando que “a liminar não englobava a sua aprovação no exame de avaliação psicológica. E nem poderia, haja vista que o pedido formulado nos presentes autos é para que seja anulado o laudo de avaliação psicológica e para que “seja expedido laudo avaliativo em conformidade com a legislação pátria. Atente-se: a pretensão autoral é para repetir a etapa do concurso”. Assevera que quando do término do Curso de Formação de Praças, o Apelado não poderia ser promovido, mesmo a título precário, porque não teria completado todas as etapas do concurso, necessitando realizar novo exame de avaliação psicológica, conforme requerido judicialmente. Defende que “para o caso do autor e de outros três candidatos sub judice aprovados no Curso de Formação de Praças, o Termo de Ajustamento de Conduta previu a realização das etapas faltantes não para reconhecer que eles tinham direito à repetição da etapa, mas sim para definir se eles poderiam promovidos a título precário”. Diz que “a aprovação na etapa faltante e a consequente promoção a título precário não bastavam à pretensão dos referidos candidatos, uma vez que eventual insucesso no processo judicial levaria à restauração dos atos administrativos que haviam determinado os candidatos sub judice do concurso público e, consequentemente, tornaria sem efeito a promoção a título precário”. Argumenta, nesse contexto, que o Termo de Ajustamento de Conduta previu expressamente que a permanência dos candidatos sub judice no Quadro de Praças Policial Militar dependia do julgamento favorável de seus processos judiciais, o que não teria ocorrido no caso do Apelado, já que o Agravo de Instrumento foi extinto diante do não pagamento do preparo e a sentença proferida nos presentes autos não resolveu o mérito. Conclui, portanto, que “a sentença extintiva finda por manter válido o resultado da primeira avaliação psicológica e, consequentemente, descartar a segunda avaliação psicológica, cuja realização, repita-se, se deu por força de medida liminar posteriormente revogada”, de modo que este cenário levaria a manutenção da reprovação do Recorrido no concurso público e à sua consequente exclusão dos quadros da Polícia Militar, não se aplicando, ao caso presente, a perda do objeto da ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada, afastar a perda do objeto e determinar a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento do processo. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 27886655. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 16º Procurador de Justiça, em Parecer (ID 28311129), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Da análise dos autos, verifica-se que o Autor, ora Apelado, participou do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2018, para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, logrando aprovação em diversas etapas do certame. No entanto, foi considerado inapto no exame psicotécnico, tendo seu recurso administrativo sido indeferido em 16/12/2019. Posteriormente, em 19/12/2019, foi publicada no Diário Oficial a convocação para matrícula no curso de formação, sem que seu nome constasse na lista de convocados, justamente em razão da sua reprovação no exame psicotécnico. Diante de tal situação, em 23/12/2019, ajuizou a presente ação judicial, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a sua matrícula no curso de formação, a declaração de nulidade do exame psicotécnico e a realização de uma nova avaliação psicológica. Por meio de Decisão interlocutória (ID 27886005), a Juíza Plantonista indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Contudo, ao interpor agravo de instrumento, em 26/12/2019, obteve a parte Autora decisão favorável, também em sede de plantão judiciário, proferida pelo Desembargador Cláudio Santos, que reconheceu a ilegalidade do exame psicotécnico e determinou a sua matrícula no curso de formação (ID 27886643). Dessa forma, em cumprimento à decisão judicial, o Autor foi matriculado e concluiu o curso de formação. Ocorre que no curso da demanda, em 20/11/2020, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Estado do RN e o Ministério Público do RN, determinando a realização de um novo exame psicotécnico para o Apelado e, em caso de aprovação, sua promoção ao posto de Soldado, fato este alheio aos autos judiciais e não determinado por autoridade judicante. O novo exame foi realizado, assim, em 24/11/2020, tendo o Apelado sido considerado apto (ID 27886625), razão pela qual a Polícia Militar, por meio de publicação no Boletim Geral n.º 16 de 26 de janeiro de 2021, promoveu-o ao posto de Soldado, ainda que registrando a observação de que teria sido “a título precário (ID 27886620)” no Boletim Geral. Diante desse desdobramento, o próprio Recorrido peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da perda do objeto da ação (ID 27886019), sob o argumento de que sua pretensão já havia sido atendida por meio do TAC, o que gerou a sentença ora recorrida (ID 27886633), que acolheu o pedido, reconhecendo a perda superveniente do objeto e extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Pois bem. Mesmo respeitando as razões de divergência do Ministério Público (de primeiro grau), expostas em seu recurso de apelação (ID 27886651), no qual sustenta, em abreviada síntese, que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) previa unicamente a realização de um novo exame psicotécnico para avaliar a aptidão do Autor à promoção ao posto de Soldado “a título precário”, sem assegurar a sua nomeação de forma definitiva, é forçoso observar que essa assertiva não encontra fundamento no próprio teor do TAC, de modo que a irresignação recursal não merece prosperar. Do exame do referido termo de Ajustamento de Conduta, verifica-se que o acordo contemplou, expressamente, a realização de novas etapas do certame para candidatos que, mesmo promovidos por decisão judicial, ainda não haviam cumprido integralmente as etapas do concurso, determinando, também, que aqueles aprovados nessas etapas fossem promovidos ao Posto de Soldado. Não há, dessa forma, qualquer previsão no TAC de que a promoção concedida seria a título precário, devendo, portanto, ser considerada definitiva. Além disso, verifica-se que o TAC determinou, em relação ao Autor, a situação específica de repetição do exame psicotécnico, mesmo que ele não tivesse obtido essa medida por força de decisão judicial, garantindo também, a sua promoção à graduação de Soldado ou de exclusão do quadro de Praças da Polícia Militar, de acordo com o resultado do novo exame. In verbis: “(...) Considerando que, malgrado sua formatura no Curso de Formação de Praças, não há registros da publicação do resultado de 5 Alunos-Soldados em todas as demais etapas do concurso, razão pela qual não podem ainda ser considerados aprovados no certame e, consequentemente, promovidos à graduação de Soldado: a) DIEGO HENRIQUE DA SILVA PAIVA e JOYCE JAYRANE MEDEIROS RAMALHO: teste de aptidão física; b) MÁRCIO FAGNER FERNANDES TORRES e RAFAEL BRENO PEREIRA DE MEDEIROS: teste de aptidão física e prova de títulos; b) FILIPE ANTONIO ARAÚJO PINHEIRO: teste psicológico, prova de títulos e investigação social; (...) 2.1.2) Editar os atos de promoção à graduação de Soldado ou de exclusão do Quadro de Praças da Polícia Militar, de acordo com o resultado das etapas do concurso a que os Alunos- Soldados e/ou Soldados serão submetidos, nos termos do item 2.2.1 adiante: 1. DIEGO HENRIQUE DA SILVA PAIVA 2. FILIPE ANTONIO ARAÚJO PINHEIRO 3. MÁRCIO FAGNER FERNANDES TORRES 4. RAFAEL BRENO PEREIRA DE MEDEIROS (...) 2.2.1) Providenciar, no prazo de 30 dias, que os Alunos-Soldados que não se submeteram a todas as etapas do concurso, ainda que tenham obtido na via judicial sua promoção à graduação de Soldado, realizem as etapas faltantes, bem como que os respectivos resultados sejam publicados em Diário Oficial e na página do concurso no site da organizadora do concurso: 1. DIEGO HENRIQUE DA SILVA PAIVA 2. FILIPE ANTONIO ARAÚJO PINHEIRO 3. MÁRCIO FAGNER FERNANDES TORRES 4. RAFAEL BRENO PEREIRA DE MEDEIROS”. Conforme mencionado alhures, o próprio TAC determinou a repetição das etapas do certame para candidatos que, mesmo promovidos judicialmente ao Posto de Soldado, não haviam cumprido todas as fases do concurso. O compromisso assumido no acordo obrigava a Administração Pública a submetê-los a essas etapas, independente de qualquer decisão judicial prévia. Nesse contexto, imperioso diferenciar a aplicação do TAC do cumprimento de obrigações advindas de decisões judiciais precárias, considerando que a determinação de realização das etapas do certame não decorreu de decisões judiciais, mas sim de um compromisso firmado VOLUNTARIAMENTE entre o Estado do RN e o Ministério Público. Nesse contexto, entendo que o prosseguimento da ação judicial se torna desnecessário e ineficaz, uma vez que a Administração já adotou as providências especificamente requeridas desde a inicial da ação. Esse entendimento alinha-se ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé administrativa, considerando que o Apelado cumpriu as exigências estabelecidas no TAC e obteve sua promoção dentro dos parâmetros definidos no ajuste. No mesmo sentido, entendeu o Juízo a quo, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do RN em face da sentença de perda do objeto (ID 27886644). Vejamos: “(...) Para o Juízo, o candidato que ajuizou uma ação judicial não deve ser excluso de um ato administrativo (Termo de Ajustamento de Conduta), pois o objeto do ato é enquadrar todos os candidatos numa mesma situação jurídica, tenham ou não ajuizado ação. Facilita a vida de todos eles, em um só ato. Se houve falhas em etapa do certame; se essas falhas deram origem a atuação do Ministério Público, no sentido de se repetir o ato; qual a razão de se afastar candidatos que ajuizaram ações? teriam que pedir desistência da ação para receberem o benefício global? Ainda mais, o próprio Termo de Ajustamento de Conduta prevê, em relação ao autor, a situação específica de repetição do ato, mesmo que ele não tivesse obtido essa medida por força de decisão judicial. É o que se vê da cláusula: 2.2) DAS OBRIGAÇÕES DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. 2.2.1) Providenciar, no prazo de 30 dias, que os Alunos-Soldados que não se submeteram a todas as etapas do concurso, ainda que tenham obtido na via judicial sua promoção à graduação de Soldado, realizem as etapas faltantes, bem como que os respectivos resultados sejam publicados em Diário Oficial e na página do concurso no site da organizadora do concurso: 1. DIEGO HENRIQUE DA SILVA PAIVA 2. FILIPE ANTONIO ARAÚJO PINHEIRO 3. MÁRCIO FAGNER FERNANDES TORRES 4. RAFAEL BRENO PEREIRA DE MEDEIROS 2.2.2). Enviar ao Comandante-Geral da Polícia Militar, no prazo de 5 dias, os resultados mencionados no item anterior. Pelos termos do acordo celebrado, mesmo que o Poder Judiciário tivesse dito ao candidato autor que não precisaria mais fazer a etapa, por superada, a autoridade administrativa ainda assim restou obrigada a repeti-la, conforme obrigação assumida e acima exposta. A situação não se aplica ao atendimento de uma liminar, e posterior extinção. É completamente distinta.
Trata-se de atendimento a um termo de ajustamento de conduta, para todos. É cediço que para a ação prosseguir necessária presença das condições, a saber, legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, tudo isso para se chegar ao provimento judicial de mérito, de forma que a inexistência de qualquer delas traz como consequência direta a extinção do processo sem resolução meritória. Para caracterização do interesse processual, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e a medida da parte ré, em repetir o ato para todos os candidatos, exclui a necessidade de tramitação de qualquer processo, nesse sentido. Assim, restou prejudicado o seguimento da ação: nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, considerando a perda superveniente do seu objeto ante ao advento acordo administrativo firmado”. [ID 27886644] Dessa forma, verifico que a ação perdeu o seu objeto, pois não há mais necessidade de intervenção judicial, de modo que não merece reforma a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dada a ausência de interesse processual, já que a pretensão do Autor, ora Apelado, foi alcançada por meio do TAC.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, que se posiciona de forma distinta do próprio representante ministerial Apelante, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 31 de Março de 2025.