Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARINALDA BATISTA COSTA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0801452-45.2025.8.20.5129 Vistos etc. Inicialmente, quanto ao pedido liminar, este Juízo determinou que a apreciação se daria no momento de saneamento do processo. Em assim sendo feito, passa-se neste momento a apreciação do referido pedido. Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em razão de se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o direito afirmado pela parte autora, na medida em que, ao contestar a ação, a parte ré acostou aos autos um suposto contrato firmado entre o autor e o bando demandado, o qual foi assinado digitalmente, acompanhado dos documentos pessoais que teriam sido enviados no momento da contratação (id. 154721275), como também juntou ainda cópia de disponibilização de transferência eletrônica disponível (TED) (id. 154722684). Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada. Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar. Passo adiante, os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas. Questões de fato sobre as quais recairá a prova: 1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré. Distribuição do ônus da prova: A parte autora declara que não celebrou o contrato. A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova do contrato ao réu. Requerimentos de prova: Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência. Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª Vara. Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger