Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804138-42.2024.8.20.5162.
EXEQUENTE: E H LIMA LEITE - ME
EXECUTADO: GEV FONTES DA PIPA -SPE-LTDA DECISÃO Nos termos do artigo 829 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 57.221,95 (cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), satisfazendo o crédito conforme o art. 904, I, do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da mesma e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme os arts. 914 e 915 do CPC. De logo, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (art. 827 do CPC), devendo a parte executada ficar ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º, art. 827 do CPC). Na hipótese de oferecimento, os embargos deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Efetuado o pagamento, sem prejuízo de levantamento do valor incontroverso, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar. Advirta-se que o silêncio importará em satisfação do crédito. Escoado o prazo com ou sem resposta, realize-se conclusão. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens dos executados e sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§1º, do artigo 829 do CPC). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela serão imediatamente intimados os executados, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC. Ademais, quando houver execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da penhora, conforme aduz o §3º do art. 835 do CPC. O Oficial de Justiça, não encontrando os executados para citá-los, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os executados por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, consoante o art. 830, §1° do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 916 do CPC. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei, nos termos do art. 916 c/c art. 918, parágrafo único, do CPC. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sem prejuízo de eventual responsabilização, conforme §2º do art. 828 do CPC. Caso não realizado o devido pagamento voluntário, nem a penhora do bem dado em garantia, bem como de qualquer outro bem, proceda-se à respectiva indisponibilidade online dos ativos financeiros do executado, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos do CPC), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, do art. 854 do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. GOIANINHA/ RN, data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em substituição legal