Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805065-60.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP
EXECUTADO: HERICK DIESEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada para que procedesse a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (enunciado n. 135 do FONAJE): a) de comprovante atualizado de seu enquadramento na condição de MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (diligência que poderá ser cumprida mediante a apresentação de documento que registre sua opção pelo SIMPLES NACIONAL ou de certidão simplificada emitida pela JUNTA COMERCIAL ou pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA); b) de documentação pessoal do(s) sócio(s) administrador(es). Contudo, permaneceu inerte quanto a este aspecto (ID 149331540). Considerando que até o presente momento não houve a citação da parte requerida, bem como face a inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito. Sendo assim, deve o mesmo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora desta decisão. Após, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 24 de abril de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)