Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000490-84.2012.8.20.0158 Polo ativo OSMAN VASCONCELOS NASCIMENTO Advogado(s): RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA Polo passivo DIANORTE MINERACAO GUAGIRU LTDA Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, ISABELLE NOGUEIRA LEGITIMO MACIEL DE ANDRADE, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, JOSE MARIO DE FARIAS JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A OPOSIÇÃO. OPONENTE QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A ÁREA DISCUTIDA NOS AUTOS ESTÁ DENTRO DOS LIMITES DA ABRANGIDA NO PLEITO DA MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAN VASCONCELOS NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que, em sede de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por DIANORTE MINERAÇÃO GUAGIRU LTDA, julgou improcedente o pedido de oposição de terceiro. No mesmo dispositivo, condenou a parte oponente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da oposição. Em suas razões (Id 25791366), a apelante afirma que “O pedido em apreço se amolda perfeitamente a legislação trazida a baila, a probabilidade do direito o fato de que a r. sentença que determinou a posse em favor do Apelado, ignorando o título de domínio do apelado, sua matrícula no cartório local, além dos demais documentos como declarações dos locais e sindicato local.” Esclarece que “o fato é que a sentença não apreciou adequadamente as provas apresentadas, não considerou a individualização do imóvel e omitiu-se em relação aos documentos que comprovam a divergência entre a área em disputa e o imóvel do apelante.” Cita que “Está comprovado documentalmente que tratamos aqui de imóveis distintos, o pequeno imóvel do apelante não possui relação com a grande extensão de terras pertencentes a empresa apelada. A individualização do imóvel do apelante restou plenamente comprovada através de memoriais descritivos e plantas emitidos pelo próprio estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar – SEARA. (Documento de ID. 73308633, Páginas 35 e 36 do pdf ou 37 e 38 dos autos físicos). Documentos que não foram observados por ocasião da sentença.” Defende que não possui relação com a demanda. Sustenta que “com relação as testemunhas, nenhuma tratou especificamente sobre a pequena área pertencente ao apelante, de modo que a respeitável sentença não individualizou qual testemunha e quando mencionou as terras do apelante como sendo da empresa apelada. Já o apelante juntou declarações de terceiros e do sindicato.” Cita que a sentença não considerou adequadamente os elementos probatórios apresentados, ignorando a individualização do imóvel. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 25791367), a apelada aduz que “a parcela de terra que o opoente/apelante se diz possuidor está sim, inserida na área de PROPRIEDADE da empresa apelada (o que é realçado, inclusive, pelo laudo técnico de Id. 73308638 – pg. 17 a 32), devendo ser objeto, portanto, do comando sentencial.” Afirma que “se a terra que o apelante reivindica não estivesse dentro dos limites da propriedade da apelada, por óbvio, sequer existiria cabimento para a oferta da peça de oposição, uma vez que a controvérsia vertida nos autos não atingiria o seu imóvel.” Menciona que “a linha de argumentação do apelante é absolutamente incompatível com os pleitos que formulou e continua a formular, o que demonstra uma inescondível litigância de má-fé de sua parte.” Por fim, requerer o desprovimento do apelo. A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer opinativo (Id 25852511). É o relatório. VOTO De início, defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o cerne meritório em analisar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de oposição de terceiro oferecida pelo apelante. Dos autos, verifica-se que o apelante ofertou Ação de Oposição de Terceiro afirmando que a liminar concedida em razão da Ação de Manutenção de Posse promovida pela empresa apelada, determinando a demolição de todas as construções incursas no terreno, afeta seu imóvel. Nas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença não apreciou adequadamente as provas apresentadas, vez que não considerou a individualização do imóvel e omitiu-se em relação aos documentos que comprovam a divergência entre a área em disputa e o imóvel do apelante, ignorando o título de domínio do apelado, sua matrícula no cartório local, além dos demais documentos como declarações dos locais e sindicato local. Dos autos, verifica-se que o julgador a quo julgou improcedente o pleito de oposição de terceiro por entender que não ficou comprovado que o opoente possuía terreno diverso do pleiteado na inicial de manutenção de posse. Restando esclarecido na sentença que: “No caso em comento, o opoente afirmou que o avanço sobre seu terreno ocorreu de maneira indevida, haja vista que o imóvel não possui Registro no Serviço Notarial e Registral de Touros. (ID.73308633 - Pág.26), não estando incluso, portanto, no requerido em sede de petição inicial pela Dianorte. Na fase instrutória, acostou declaração de posse pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID.73308633 - Pág.30), e declaração de posse assinada por terceiros (ID.73308633 - Pág.35). De outra forma, a Dianorte Mineração informou que a área em evidencia faz parte da ação de manutenção de posse, oportunidade em que acostou matrícula do imóvel em seu nome (ID. 73308638 - Pág.40). Compulsando os autos, não restou evidenciado que o Sr. Osman Moreira possuía terreno diverso daqueles pleiteados em sede de inicial de manutenção de posse, de modo que seu pedido não merece prosperar. Ante a documentação acostada aos autos e levando em consideração a fundamentação anteriormente exposta para deferimento do pedido de manutenção de posse, inclusive a oitiva de testemunhas, este juízo reconhece que a liminar se deu de maneira devida, não havendo nos autos provas robustas em sentido diverso” (Id 25791355 - Pág. 3). Nestes termos, mostra-se correta a conclusão do julgador a quo, considerando que restou comprovada que a área discutida nos autos está dentro dos limites da abrangida no pleito da ação de manutenção, considerando a matrícula do imóvel objeto da ação de manutenção em nome da empresa apelada de Id 25791334 - Pág. 40 e o laudo de Id 25791334 - Pág. 16/34. In casu, confrontando os fatos narrados com os documentos que instruem a ação, percebe-se que as razões expendidas pelo apelante não são hábeis a modificar os fundamentos da sentença, tendo em vista que a prova constante nos autos não é suficiente a provar que o oponente possuía terreno diverso do pleiteado em sede da Ação de Manutenção de Posse, como bem observado pelo julgador a quo. Registre-se, ainda, que validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento, sendo assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado. Desta feita, não há como reconhecer o direito pleiteado pela parte apelante, tendo em vista que da análise do arcabouço probatório, como já registrado, não há prova apta a albergar a pretensão de oposição promovida pelo apelante. Assim, inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar as alegações da parte oponente, ora apelante, o pleito da oposição deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença apelada. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do § 11, do artigo 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.