Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805943-48.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: IRAN DO CARMO GUIMARAES Polo passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I – Relatório IRAN DO CARMO GUIMARAES promoveu o cumprimento da sentença proferida em desfavor de VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte executada foi intimada para providenciar o pagamento da dívida e ofertou o próprio Lote objeto da discussão processual e objeto do contrato entre as partes declarado rescindido pelo julgado. Ao ofertar o imóvel a parte executada atribuiu o valor de R$ 66.304,24 (sessenta e seis mil, trezentos e quatro reais e vinte e quatro centavos). O exequente anuiu em receber o bem, mas pelo valor venal que atribuiu em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.” No caso dos autos, a parte executada ofertou o imóvel objeto do contrato rescindido, atribuindo-lhe valor venal supostamente ajustado ao tempo da celebração do contrato. O exequente, por sua vez, numa análise que fez, considera o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) como valor real. Da análise da manifestação de ambas as partes, observa-se que nenhuma delas trouxe qualquer fundamento que venha embasar o valor atribuído ao bem por cada uma. O exequente manifestou interesse no bem, porém não anuindo ao valor atribuído pela executada. O valor atribuído pela executada considerou apenas o valor da aquisição do bem ao tempo da contratação no ano de 2012. Não considerou, por outro lado, que o lote ofertado pertence a empreendimento não entregue e sem a especificação das condições atuais de valorização do imóvel. O valor atribuído pelo exequente está muito inferior ao valor negociado e indicado pelo executado, razão pela qual deverá ser realizada avaliação por Oficial de Justiça como previsto no artigo 870 do Código de Processo Civil. III – Dispositivo
Ante o exposto, defiro a penhora sobre o imóvel correspondente ao Lote 253, quadra 17 do empreendimento Vila Real Fazenda e Resort, descrito na matrícula nº 2.557 do Cartório Único de Tibau/RN, de propriedade da executada VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Determino as seguintes providências: 1 - Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade; 2 - Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição; 3 - Caberá à parte exequente providenciar a averbação desta penhora no respectivo ofício imobiliário (CPC, art. 828); 4 - Expeça-se mandado de avaliação. 5 - Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente acerca da penhora. P.I.C Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito