Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA NOEL DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0805967-41.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Geralda Noel da Silva em face do Banco Bradesco S/A, já qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que foram descontados valores a título de tarifa bancária de pacote de serviços, apesar de não ter contratado. Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 143370838, na qual pugnou pela improcedência da ação, uma vez que foi devidamente pactuado com a parte autora. Manifestação sobre a contestação de ID nº 146508673. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a própria parte requerente pugnou pela prova pericial. Na decisão de ID nº 149345054, foram rejeitadas as preliminares e determinada a realização da prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial de ID nº 167441055, o qual concluiu que a assinatura do contrato é a da parte autora. Intimadas as partes, não houve impugnação ao laudo pericial. É o relatório. Tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído para um idôneo julgamento, passa-se à análise do mérito da causa, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à ilegalidade ou não dos descontos da tarifa de pacote de serviços na conta bancária da parte autora. Nesse passo, realizado exame pericial por experto equidistante das partes, este concluiu que o "exame pericial grafotécnico revelou convergências significativas na morfologia das assinaturas questionadas e nas características grafocinéticas, as quais são comandadas de forma automatizada pelo sistema neuromotor do punho escritor, conclui-se que tais assinaturas são tecnicamente atribuíveis a Srs. GERALDA NOEL DA SILVA." Desse modo, comprovada a existência de contrato válido entre as partes, não há que se falar em qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de pacote de serviços, de modo que deve ser julga improcedente a pretensão autoral. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo com esteio no artigo 487, I, do CPC. Sem custas em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)