Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: GERALDO REGINALDO GONDIM ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado (R$ 1.589,76). O ente municipal sustenta que a fixação de um valor mínimo de R$ 10.000,00 para a cobrança judicial de créditos fiscais, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, viola o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e contraria legislação municipal que estabelece patamar mínimo inferior (R$ 500,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de um valor mínimo de R$ 10.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais ofende a autonomia dos entes federativos; e (ii) estabelecer se a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito implica na extinção do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa diretriz nacional para extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, quando inexistirem movimentações úteis há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não forem localizados bens penhoráveis, sem prejuízo da possibilidade de cobrança administrativa. 5. A autonomia tributária municipal não é violada, pois a extinção das execuções fiscais de baixo valor decorre da necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os elevados custos processuais para a cobrança de valores irrisórios. 6. A extinção da execução fiscal não acarreta a extinção do crédito tributário, que permanece exigível por vias administrativas, podendo ser objeto de nova cobrança judicial caso preenchidos os requisitos legais. 7. O Município apelante não comprova a adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto da dívida ativa, conforme exigido pelo Tema 1184 do STF, limitando-se a alegar genericamente o cumprimento dessa exigência. 8. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com o cancelamento da Súmula 05-TJRN, corrobora a legitimidade da extinção das execuções fiscais de pequeno valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais não viola a autonomia dos entes federados quando fundada no princípio da eficiência administrativa e na busca de proporcionalidade entre o custo da cobrança e o valor do crédito executado. 2. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não extingue o crédito tributário, que pode ser cobrado por meios administrativos ou em futura execução fiscal, desde que respeitado o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184 da repercussão geral); TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26.07.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806619-30.2016.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo GERALDO REGINALDO GONDIM Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806619-30.2016.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (Id 28968454), que, nos autos da ação de execução fiscal (proc. nº 0806619-30.2016.8.20.5106), extinguiu o processo por ausência de interesse de agir em razão do valor a ser executado. O apelante alegou, em suas razões (Id 28968457), descumprimento a precedente obrigatório do STF, o cumprimento dos requisitos do tema 1184 do STF, violação à autonomia dos entes federativos, a aplicação da súmula 05 do TJRN, a presença de interesse processual nas execuções fiscais de baixo valor, o poder discricionário do gestor público em fixar o valor mínimo para ajuizamento e a impossibilidade de extinção do crédito tributário. Ao final, requereu a anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (Id 28968460), o apelado, por meio da defensoria pública, na condição de curadora especial, refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Consoante relatado, pretende o Município apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que o valor fixado pelo Conselho Nacional de Justiça como sendo o mínimo, de R$ 10.000,00, viola o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, além de estar em desacordo com a Lei Municipal n. 3.592/2017, a qual estabelece o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por pertinente, é o acórdão do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça de 22.02.2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. Além disso, conclui-se que o Município exequente não comprovou a prévia adoção das providências extrajudiciais de cobrança assinaladas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do protesto do título, tendo apenas afirmado que o fez, sem demonstração nos autos. O cancelamento da Súmula 05-TJRN, em decorrência da decisão do Supremo, reforça a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme estabelecido no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ademais, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal quando existe outro caminho para esclarecer a controvérsia que originou o ajuizamento das execuções fiscais de valor irrisório, neste caso de R$ 1.589,76. Além disso, alegou o município a impossibilidade de extinção do crédito tributário fora das hipóteses elencadas no Código Tributário Nacional. Ocorre que a extinção, sem resolução de mérito, da execução fiscal, não configura extinção do crédito tributário, que continua hígido, podendo ser cobrado mediante iniciativas administrativas, e, após esgotadas, ajuizada nova execução fiscal, desde que não prescrito. Portanto, não é justificável a tramitação do feito diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária, em respeito ao princípio da eficiência, ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo desconsideração da autonomia municipal. Com esse entendimento, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 31 de Março de 2025.