Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808241-08.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RESTAURANTE CHAPEU DE PALHA LTDA - ME, ESPÓLIO DE FRANCISCO MASSAO NODA, GILBERLAN MANOEL DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pleiteia a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no processo de inventário n.º 0807780-55.2015.8.20.5124, referente ao espólio de FRANCISCO MASSAO NODA, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, no importe histórico indicado no id n.º 123877146. O pedido merece acolhimento. Conforme já decidido nos autos, o bloqueio realizado sobre valores vinculados ao falecido executado FRANCISCO MASSAO NODA, por ter ocorrido após o óbito, não autoriza a satisfação direta do crédito perante este Juízo executivo, devendo a pretensão creditícia ser submetida ao Juízo sucessório competente, nos termos dos arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como dos arts. 642 a 646 do Código de Processo Civil. Com efeito, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, respondendo o acervo hereditário pelas dívidas do falecido, sempre nos limites das forças da herança. Por essa razão, compete ao Juízo do inventário deliberar acerca da admissibilidade, classificação e eventual pagamento dos créditos habilitados em face do espólio, inclusive quando relacionados a valores anteriormente constritos em processo executivo diverso. Nesse contexto, a expedição de certidão de crédito constitui providência instrumental necessária ao cumprimento da decisão anteriormente proferida por este Juízo, que determinou à parte exequente a promoção da habilitação de seu crédito perante o inventário do falecido executado. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas pertinentes à expedição da certidão requerida. Comprovado o recolhimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação no processo de inventário n.º 0807780-55.2015.8.20.5124, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, devendo constar o valor de R$ 506.048,06 (quinhentos e seis mil, quarenta e oito reais e seis centavos), conforme importe indicado no id n.º 123877146. Oficie-se, ainda, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, encaminhando-se cópia desta decisão e da certidão de crédito, para ciência da existência da presente execução e da habilitação do crédito, solicitando-se que, acaso haja deliberação de liberação ou pagamento de qualquer montante em favor do credor destes autos, este Juízo seja comunicado, para fins de controle processual e prevenção de eventual duplicidade de satisfação do crédito. Após, aguarde-se eventual comunicação do Juízo do inventário, sem prejuízo do prosseguimento da execução em face dos demais executados, na forma já determinada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)