Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807857-69.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DOMINGOS DE OLIVEIRA Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 07699920000199, ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DOMINGOS DE OLIVEIRA, em desfavor da ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a demandante nega ter se filiado à confederação, que ensejou descontos de contribuição associativa em sua conta bancária. Com base nesse contexto, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido deixou de ofertar contestação. Decretada revelia na decisão de ID 171633729. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, sem necessidade de audiência de instrução e julgamento. No caso em tela, não se observa a aplicação da Lei Consumerista, em observância aos artigos 2º e 3º do CDC faz-se necessário que o consumidor seja o destinatário final de produto ou serviço e que haja o desenvolvimento de atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços por parte do fornecedor. Desse modo, a entidade sindical não se enquadra na qualidade de prestadora de serviço assim como a requerente não se reveste da condição de consumidor, por não estarem evidenciadas as atividades delineadas pela Lei Consumerista. A alegação autoral funda-se na liberdade de associação e na ilicitude do desconto em benefício sem prévia autorização da autora, conforme o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 5º, inciso II, e artigo 8º, incisivo V. Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação da demandante de ter sofrido descontos indevidos lançado pelo demandado na pensão por morte e na aposentadoria nos valores que variam entre R$ 42,62 a R$ 46,82, referente a contribuição de entidade sindical a qual desconhece. Ultrapassada essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral se encontra lastreada em fundamentos que conduzem ao seu acolhimento. Senão vejamos. O desconto questionado se encontra comprovado por meio do histórico de créditos emitido pelo INSS. O demandado não acostou aos autos o contrato legitimador do referido desconto. Destarte, no caso dos autos, a parte demandada não logrou êxito em comprovar que houve a legítima filiação à confederação, por meio de contrato ou termo de filiação, por não haver juntada da documentação indicando que a parte autora consentiu com a relação jurídica. Nesse sentido, nota-se a invalidade do negócio jurídico diante da ausência de consentimento para formatação da bilateralidade contratual, motivo pelo qual os descontos indevidos, sem solicitação ou autorização pela autora. Feitas essas ponderações, e por tudo que mais consta nos autos processuais, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida jurisdicional, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Com relação ao dano material, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má- fé do fornecedor. No caso presente, conforme se extrai dos extratos juntados à exordial, restaram comprovados os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma autorização que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar- se de verba alimentar. Em casos análogos ao dos autos, cito precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. PERTINÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos. Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da autora, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação até o efetivo pagamento. b) CONDENAR o demandado a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) DECLARAR nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844 ”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito